Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006255-12.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO FALECIDO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o
período em que o falecido trabalhou perante a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A
(04.02.1998 a 26.04.2009), como exercido em atividade especial a fim de assegurar o direito do
falecido à aposentadoria por tempo de contribuição antes do seu óbito e, consequentemente,
garantir o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Uma vez que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para a sua fruição e tendo em vista a documentação apresentada, é possível o reconhecimento
da atividade especial no interstício de 04/02/1998 a 26/04/2009, já que a atividade desenvolvida
pelo falecido enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
6. Ressalte-se que a exposição aos agentes químicos que contém hidrocarbonetos aromáticos,
possuem previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13, além do que os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da
exposição a esses agentes, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, uma vez que
não há neutralização completa do agente agressivo.
7. Tendo sido comprovado que o de cujus fazia jus ao reconhecimento do período de 04.02.1998
a 26.04.2009 como especial e uma vez que restou incontroverso o restante do tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, é de ser
mantida a r. sentença.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser sido fixado na data do
óbito (05.03.2018), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de
90 dias (13.03.2018 – ID 61349225).
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006255-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006255-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira
do de cujus, com óbito ocorrido em 05.03.2018.
O juízo a quo julgou procedentea ação para condenar o INSS a: 1)reconhecer comotempo de
atividade especialo(s) período(s)de 04/02/1998 a 26/04/2009laborado(s) pelo Geraldo Ferreira
Alex para a(s) empresa(s)DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A,devendo o INSS proceder a
sua averbação, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao falecido Geraldo Ferreira Alves (NB 42/174.073.348-4) desde a data do
requerimento administrativo, tendo em vista o período reconhecido naquela sentença; 2)Conceder
o benefício de pensão por morteNB 21/ 186.060.148-8à autora,por 20 (vinte) anos, a qual deverá
ter como data de início a data do óbito (05/03/2018); 3)Pagar à parte autora as diferenças
vencidasdesde a data do óbito,respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e
corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal.Estabeleceu que as prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde
quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da
lei. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código
de Processo Civil, concedeu atutela específica da obrigação de fazer,para que o benefício seja
concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Condenou também o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na
forma da lei. Deixou de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico
certamente não atingirá, nesta data, o limite legalindicado noinciso I, do § 3º, do artigo
mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da
celeridade processual.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que inexistem provas que
fundamentem o enquadramento profissional como labor especial e a conclusão de que o contato
com os agentes nocivos verificados no ambiente de trabalho do falecido era, necessariamente,
ocasional e intermitente, não estando caracterizada nocividade efetiva à saúde ou à integridade
física. Aduz que deve ser aplicada a legislação vigente à época da prestação da atividade, sendo
que havia enquadramento como atividade especial a partir da categoria profissional (Decreto nº
53.831/64), o que foi alterado pela Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos por meio de formulário SB-40 ou DSS 8030. Acrescenta que a
contar da regulamentação da Lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a
apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por
médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. Afirma que para a
caracterização da atividade especial é imprescindível o exercício de trabalho permanente com
sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Aduz que para os agentes químicos,
antes de 05.03.1997, a análise é qualitativa e, posteriormente, a análise é quantitativa e, como
não foram indicados os níveis de concentração, é de se concluir pela improcedência do pleito
autoral. Ressalta, ainda, que deve haver a avaliação do agente químico, já que os óleos
altamente purificados não têm potencial carcinogênico, além do que os compostos devem estar
previstos nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclui que o uso de equipamento de
proteção individual (EPI) resulta na impossibilidade de caracterização da atividade como especial.
Caso seja mantida a procedência da ação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na
data da citação, uma vez que o benefício foi concedido em função de documentos novos e outras
provas apresentados/produzidos só com esta ação, bem como que a incidência da correção
monetária respeite o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observância da redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, mesmo no período posterior a 25/03/2015, além da isenção de custas
judiciais.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o laudo técnico comprova a exposição diária do de
cujus a graxas e óleos, sendo que a simples aparição do hidrocarboneto aromático já configura
insalubridade, independente da quantidade (ID 61349255), tendo os autos subido a esta Egrégia
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006255-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO FALECIDO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o
período em que o falecido trabalhou perante a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A
(04.02.1998 a 26.04.2009), como exercido em atividade especial a fim de assegurar o direito do
falecido à aposentadoria por tempo de contribuição antes do seu óbito e, consequentemente,
garantir o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Uma vez que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para a sua fruição e tendo em vista a documentação apresentada, é possível o reconhecimento
da atividade especial no interstício de 04/02/1998 a 26/04/2009, já que a atividade desenvolvida
pelo falecido enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
6. Ressalte-se que a exposição aos agentes químicos que contém hidrocarbonetos aromáticos,
possuem previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13, além do que os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da
exposição a esses agentes, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, uma vez que
não há neutralização completa do agente agressivo.
7. Tendo sido comprovado que o de cujus fazia jus ao reconhecimento do período de 04.02.1998
a 26.04.2009 como especial e uma vez que restou incontroverso o restante do tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, é de ser
mantida a r. sentença.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser sido fixado na data do
óbito (05.03.2018), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de
90 dias (13.03.2018 – ID 61349225).
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida
11. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o período
em que o falecido trabalhou perante a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A (04.02.1998 a
26.04.2009), como exercido em atividade especial a fim de assegurar o direito do falecido à
aposentadoria por tempo de contribuição antes do seu óbito e, consequentemente, garantir o
direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte.
Da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Para comprovação da
especialidade do período de04/02/1998 a 26/04/2009, a parte autora apresentou Laudo Pericial
elaborado na Justiça do Trabalho (id. 7512640-pág.46/80) e a sentença trabalhista que
reconheceu a atividade exercida como insalubre deferindo o respectivo adicional de insalubridade
em grau máximo (id. 7512640-pág.81/82). Ademais, a parte autora apresentou o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (id. 7512640-pág.43/45). Analisando os documentos constantes
nos autos verifico que o laudo pericial elaborado em processo trabalhista foi emitido por perito
engenheiro em segurança do trabalho, designado por aquele Juízo, e reconheceu a insalubridade
em grau máximo da atividade exercida pelo Sr. Geraldo devido o contato com agentes químicos,
nos termos do Anexo 13 da NR-16. O perito descreveu ainda em seu laudo que o segurado
falecido, ao realizar atividades de socorro mecânico junto aos veículos que utilizavam a rodovia,
permanecia exposto aos agentes químicos: alcatrão, breu, antraceno, óleos minerais, óleo
queimado, parafina, graxa, entre outras substâncias cancerígenas. Assim o laudo é concludente
acerca da insalubridade da atividade laborativa do autor, hábil a justificar a contagem diferenciada
para fins previdenciários. (...). Assim, o período04/02/1998 a 26/04/2009deve ser reconhecido
como atividade especial nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de
25 de março de 1964, código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em
razão dos agentes nocivos hidrocarbonetos.”
De fato, uma vez que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para a sua fruição e tendo em vista a documentação apresentada, é possível o
reconhecimento da atividade especial no interstício de 04/02/1998 a 26/04/2009, já que a
atividade desenvolvida pelo falecido enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. No mesmo sentido,
decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/08/1993 a 01/10/2008 –
Agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), além de óleo e graxa, de modo habitual e permanente -
PPP (ID 5841347 pág. 02/03).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e
indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros
ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais
períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência
do fator previdenciário, tendo em vista que perfez mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C,
inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida
Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
27/07/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008862-95.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ressalte-se que a exposição aos agentes químicos que contém hidrocarbonetos aromáticos,
possuem previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13, além do que os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da
exposição a esses agentes, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, uma vez que
não há neutralização completa do agente agressivo. Nesse sentido, decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ANÁLISE
QUALITATIVA. USO DO EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada considerou-se a exposição aos agentes químicos (thinner e
solvente) substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, com previsão de análise qualitativa
prevista na NR 15, Anexo 13, com previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor. Também não há vinculação do reconhecimento da
atividade especial e do ato de concessão (não de instituição) do benefício ao pagamento de
encargo tributário.
- Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. O fato da questão
não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando que o Pretório
Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito
em julgado (Precedentes).
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019)
Tendo sido comprovado que o de cujus fazia jus ao reconhecimento do período de 04.02.1998 a
26.04.2009 como especial e uma vez que restou incontroverso o restante do tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, é de ser
mantida a r. sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser sido fixado na data do
óbito (05.03.2018), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de
90 dias (13.03.2018 – ID 61349225).
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO FALECIDO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o
período em que o falecido trabalhou perante a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A
(04.02.1998 a 26.04.2009), como exercido em atividade especial a fim de assegurar o direito do
falecido à aposentadoria por tempo de contribuição antes do seu óbito e, consequentemente,
garantir o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Uma vez que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para a sua fruição e tendo em vista a documentação apresentada, é possível o reconhecimento
da atividade especial no interstício de 04/02/1998 a 26/04/2009, já que a atividade desenvolvida
pelo falecido enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
6. Ressalte-se que a exposição aos agentes químicos que contém hidrocarbonetos aromáticos,
possuem previsão de análise qualitativa prevista na NR 15, Anexo 13, além do que os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da
exposição a esses agentes, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, uma vez que
não há neutralização completa do agente agressivo.
7. Tendo sido comprovado que o de cujus fazia jus ao reconhecimento do período de 04.02.1998
a 26.04.2009 como especial e uma vez que restou incontroverso o restante do tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, é de ser
mantida a r. sentença.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser sido fixado na data do
óbito (05.03.2018), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de
90 dias (13.03.2018 – ID 61349225).
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
