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<br> <br>PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS. 1. Tendo o falecido recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:45

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS. 1. Tendo o falecido recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, a utilização desse fato para fins de prorrogação do período de graça por ser feita por quantas vezes for necessária. 2. Entendimento do Tema 255 da TNU. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002730-97.2017.4.03.6327, Rel. Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002730-97.2017.4.03.6327

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Relator(a)

Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS. 1. Tendo o falecido
recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, a utilização desse fato
para fins de prorrogação do período de graça por ser feita por quantas vezes for necessária. 2.
Entendimento do Tema 255 da TNU. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002730-97.2017.4.03.6327
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: CREUSA DE PINHO NOGUEIRA ROSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002730-97.2017.4.03.6327
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CREUSA DE PINHO NOGUEIRA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
a fim de condenar o recorrente a conceder, em favor da parte autora, o benefício da pensão por
morte.

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado do instituidor
falecido, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postula a
aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, alterado pela lei nº 11.960/2009, no que toca aos
juros e correção monetária.

É o sucinto relatório.








PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002730-97.2017.4.03.6327
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CREUSA DE PINHO NOGUEIRA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO VENCEDOR

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
a fim de condenar o recorrente a conceder, em favor da parte autora, o benefício da pensão por
morte.

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado do instituidor
falecido, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postula a
aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, alterado pela lei nº 11.960/2009, no que toca aos
juros e correção monetária.

Levado a julgamento na sessão de 09.11.2021, foi apresentado voto pelo I. Relator, por meio do
qual dava provimento ao recurso do INSS.

Todavia, decidiu a maioria dessa 12ª Turma Recursal por negar provimento ao recurso,
cabendo a esta Relatora a redação do acórdão vencedor, conforme o Regimento das Turmas
Recursais.

É o relatório.

A questão controvertida é a qualidade de segurado do falecido quando do óbito.

A sentença decidiu que, em tendo havido recolhimento de mais de 120 contribuições sem a
qualidade de segurado, o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses se
incorpora ao patrimônio jurídico da pessoa e pode ser utilizado quantas vezes necessário.

O julgado está em consonância com o entendimento da TNU quando da fixação da tese do
Tema 255, cujo teor diz:

O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de
graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores
àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi
exercido.

Não se desconhece o entendimento do STJ, em sentido contrário, tal como constou do voto do
I. Relator. Contudo, considerando que compete à TNU uniformizar entendimentos das Turmas
Recursais nacionais, e até que o STJ decida qual dos entendimentos prevalecerá, deverá ser
aplicado o entendimento da TNU.

Por essas razões, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença.

Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.

É o voto.










PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002730-97.2017.4.03.6327
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CREUSA DE PINHO NOGUEIRA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O V E N C I D O


Assiste razão ao INSS.

A sentença proferida nos autos resolveu a lide da seguinte forma:
“(...)

No presente feito, o óbito ocorreu em 20/10/2014 (fl. 05 do arquivo nº 02). Portanto, não é o
caso de aplicação das novas regras da Lei 13.135/2015.
A qualidade de dependente da autora está comprovada, tendo em vista que era casada como
de cujus desde 19/06/1982, conforme certidão de casamento de fl. 01 do arquivo nº 23.

Quanto à qualidade de segurado CARLOS ROBERTO DA ROSA na data de seu óbito, ocorrido
20/10/2014, vejo que a pesquisa ao sistema Cnis confirma que o falecido percebeu auxílio-
doença NB 551.590.354-0, de 14/05/2012 até 10/01/2013 (arquivo nº 26).

De seu turno, o INSS, na carta de Indeferimento do benefício informou que a qualidade de
segurado foi mantida até 15/03/2014, fl. 23 do arquivo nº 3.

Todavia, no presente caso, a anexa pesquisa Relações Previdenciárias Portal CNIS e a
contagem de tempo elaborada pela Contadoria Judicial demonstram se tratar da hipótese de
prorrogação do período de graça, prevista pelo §1º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/91, uma vez
que em 04/10/1991 o falecido já havia vertido mais de 120 contribuições sem perda da
qualidade de segurado (arquivos nº 26 e 27).

Assim, na data do óbito o falecido detinha a qualidade de segurado. (...)”

No caso, conforme se verifica do respectivo extrato do cadastro nacional de informações sociais
(CNIS - evento 26), o segurado falecido esteve filiado ao regime geral de previdência social
(RGPS), na condição de empregado, até outubro de 1991 (sequência 08).

O período contributivo imediatamente sucessivo àquele contrato de trabalho somente se iniciou
em novembro de 1993 (sequência 10) com término em março de 1997, razão pela qual, não
fosse a utilização da extensão do período de graça previsto no art. 15, § 1º, da LBPS, teria se
operado a perda da qualidade de segurado.

Ainda de acordo com o CNIS, o falecido reingressou no RGPS (julho de 2000, abril de 2004,
julho de 2007, fevereiro de 2011), e posteriormente perdeu a qualidade de segurado, por
algumas vezes, demonstrando uma vida contributiva irregular.

Esteve em gozo do auxílio-doença no período de 14.05.2012 a 10.01.2013.

Desse modo, a perda da qualidade de segurado se operou em 16 de março de 2014, pois,
consoante a orientação jurisprudencial do STJ, é vedada a nova utilização do direito à extensão
do período de graça previsto no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, é válido trazer à colação a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR
LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do
Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art.
15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele
valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder,
anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça,
previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da
qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes,
independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser
interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas
por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito
comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente"
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve
ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente

subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez,
desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes,
na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à
respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de
aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a
condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da
qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o
direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de
segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -,
e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do
período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a
perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período
de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não
fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito
for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem
perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de
prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável,
em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da
CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do
período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a
condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise
do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos.
(REsp 1517010/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018) -
destaquei

Assim, na esteira da exegese que tem sido sufragada pelo STJ, não procede a assertiva do
juízo de origem no sentido de que “a extensão prevista no artigo 15, §1º, da lei nº 8.213/91 gera
verdadeiro direito adquirido ao segurado, pouco importando se, após o cumprimento das 120
contribuições previstas em lei, houver perda da qualidade de segurado”.

Destarte, ao contrário do que sustentado pelo d. magistrado sentenciante, a extensão do
período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 não pode ser novamente aplicada
em benefício do pretenso instituidor (falecido em 20.10.2014) do benefício postulado nos autos.

Vale dizer, na espécie, uma vez utilizada tal prorrogação entre os vínculos referentes às
mencionadas sequências 09 e 10, não faz jus o segurado a uma nova utilização dessa mesma
espécie de prorrogação para a manutenção da sua qualidade de segurado entre a cessação do

auxílio-doença (10.01.2013) e a data do óbito do segurado (20.10.2014).

Destarte, tendo em vista a data da cessação do benefício do auxílio-doença (10.01.2013) –
sendo este o último vínculo ao RGPS - e a ausência do direito à extensão do período de graça
previsto no art. 15, § 1º da LBPS, infere-se que o pretenso instituidor do benefício não mais
detinha a qualidade de segurado à época do seu falecimento (20.10.2014), razão pela qual é
indevida a concessão da pensão por morte à parte autora.

Por fim, resta prejudicada a análise do recurso quanto aos encargos legais.


Por via de consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.

Expeça-se ofício ao INSS, através da AADJ, para que cancele o pagamento do benefício.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.

Eventual interesse do INSS na devolução dos valores auferidos pela autora durante o período
de vigência da tutela anteriormente concedida deverá ser deduzido na via processual
adequada, consignando-se, ainda, que tal matéria sequer restou ventilada no presente recurso.

É o voto.









E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS. 1. Tendo o
falecido recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, a utilização
desse fato para fins de prorrogação do período de graça por ser feita por quantas vezes for
necessária. 2. Entendimento do Tema 255 da TNU. 3. Recurso do INSS ao qual se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, negar
provimento ao recurso do INSS, conforme o voto da relatora designada, Juíza Federal Fabíola

Queiroz de Oliveira (vencido o Juiz Federal Relator Renato de Carvalho Viana), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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