Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001267-94.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE- QUALIDADE DE SEGURADO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA-
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001267-94.2020.4.03.6334
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: THEREZA GOBETTI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO - SP288817-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001267-94.2020.4.03.6334
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: THEREZA GOBETTI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO - SP288817-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
pensão por morte de Noel Bento da Silva formulado em razão da perda da qualidade de
segurado na data o óbito, bem como por não fazer jus à concessão da aposentadoria por idade
quando do óbito.
Aduz a autora, em síntese, que restou comprovado o labor rural do de cujus no período de
01/01/1991 a 30/07/1994, destacando que “não deve sofrer o trabalhador penalidade pelo seu
empregador não tem recolhido contribuições previdenciárias de todo o período, nem cumprido
com seus deveres trabalhistas e previdenciários, visto que o nobre magistrado de Primeiro Grau
negou o reconhecimento de tal período apenas por não haver contribuição, nem recolhimento
de FGTS.” Subsidiariamente, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001267-94.2020.4.03.6334
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: THEREZA GOBETTI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO - SP288817-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
Preliminarmente, não verifico hipótese de extinção do feito sem a resolução do mérito. A
situação dos autos não se amolda ao alegado entendimento do STJ, tendo em vista o início de
prova material já anexado aos autos e a instrução probatória realizada, com participação das
partes.
No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados
Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
Também no julgamento do RE 635729/SP, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 24.08.2011, já
consignou o entendimento de que a decisão da Turma Recursal de Juizado Especial que acolhe
como razão de decidir os motivos constantes da sentença recorrida está em consonância com a
exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme se infere do acórdão a
seguir ementado: “EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”(RE 635729/SP)
No mesmo sentido:
‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da
técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX,
da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a
pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes’. (AI-AgR-ED 825520 - EMB.DECL.
NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, STF, Min. CELSO DE MELLO, 31.05.2011).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, sendo irretocável, assim
examinando a questão trazida a juízo:
“Pois bem. Para que a autora tenha direito ao benefício de pensão por morte em razão do
falecimento de seu cônjuge, é necessária a comprovação de que o extinto, quando do óbito,
preenchia os requisitos necessários à obtenção da Aposentadoria por Idade, devendo, portanto,
comprovar que contava a idade mínima necessária (65 anos) e o tempo de carência exigida nos
termos da legislação de vigência à época da implementação das condições.
O instituidor era nascido aos 14/10/1942 (ff. 07, ID nº 64478773). Completou o requisito etário
em 14/10/2007 – 65 anos -para obtenção da aposentadoria por idade. Deveria, pois, comprovar
a carência necessária, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, conforme o ano em que
completou o requisito etário, ou seja,156 meses.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido demonstra diversos vínculos
empregatícios, todos no meio rural, a partir de 01/04/1965. Embora não conste a página relativa
à qualificação do falecido, é possível concluir, por meio das anotações nela contidas, que
pertencia ao segurado instituidor. Isso porque, os vínculos anotados no CNIS, de 06/10/1984 a
20/11/1984 (para o empregador Ludgero de Almeida) e de 01/06/1985 a 01/11/1985 (para
Industria e Comércio de Derivados de Mandioca São Luiz (de 01/06/1985 a 01/11/1985),
conferem com àqueles exatamente anotados na CTPS (ff. 16, ID nº 64478773). Ademais, a
CTPS em suas anotações gerais, identifica os NB ́s nº 87/112.143.758-0 (DER em 03.03.1999),
87/112.419.304-7 (DER em 14.04.1994) e 87/113.152.036-7 (DER em 01.06.1999) – pedido de
concessão de benefício assistencial formulado pelo falecido na via administrativa, nos termos
em que confirmado pelo preposto do INSS em audiência (ID nº 64478800).
Passo a analisar cada um dos contratos elencados pela autora em sua petição inicial
(especificamente à ff. 03), que não foram reconhecidos pelo INSS. Vejamos:
(a) O primeiro contrato de trabalho, de 01/04/1969 a 20/01/1970, para o empregador Luiz
Franciscatti e Irmãos, no cargo de lavrador, não apresenta rasuras. Constam, outrossim, outras
anotações relativas ao referido vínculo empregatício, como anotação de férias e imposto
sindical (ff. 18, ID nº 64478773); alteração de salário e opção pelo FGTS (ff. 22, ID 64478773),
assinados pelo empregador (ff. 22/23, ID nº 64478773).A testemunha José Santos, ouvida em
audiência, confirmou que o falecido trabalhou para Luiz Franciscattientre 1960 e 1970.
(b) O segundo contrato, de 15/01/1971 a 30/09/1971, no cargo de servidor geral. Consta da
CTPS a anotação de Contribuição Sindical, a opção pelo FGTS e alterações de salário e
anotação relativa às férias proporcionais (ff. 19, 23 e 24, ID nº 64478773).
(c) O terceiro contrato, de 15/09/1972 a 31/12/1972, para o empregador Irmãos Fadel Ltda., no
cargo de servidor geral.Consta opção pelo FGTS(ff. 24, ID nº 64478773).
(d) O quarto contrato, de 01/07/1973 a 04/07/1973, para Genésio Fadel e outros, no cargo de
trabalhador rural;
(e) O quinto contrato, de 01/01/1976 a 05/07/1976, para José Fadel Sobrinho, no cargo de
trabalhador rural. Consta anotação relativa ao salário do de cujus, datada de01/01/1976, e
assinada por José Fadel Sobrinho (ff. 24, ID nº 64478773).
(f) O sexto contrato, de 01/07/1982 a 02/08/1984, para Espólio de Oswaldo Jorge, no cargo de
trabalhador rural. Consta a anotação de Imposto sindical, em 24/11/1982, 30/08/1983e
31/07/1985(ff. 19, ID nº 64478773); outras anotações e alterações salariais, datadas de
15/09/1982e 15/03/1983(ff. 25, ID nº 64478773).A testemunha Suely Jorge Acurcio Verza,
ouvida em audiência, confirmou que o falecido Noel trabalhava em serviços de roça, no sítio de
propriedade do pai dela, conhecido como Oswaldo Canela, entre 1982 e 1984.
(g) O sétimo contrato, de 07/10/1985 a 30/07/1994, para Gilberto Leite Bueno e Moyses Jubran,
no cargo de trabalhador rural. Constam anotações de férias, relativas ao ano de1986 e 1987,
assim como anotações relativas ao Imposto sindical, relativo a1986, 1987, 1988 e 1989;
alterações salariais até o ano de1989 (a última em 01/08/1989) e opção pelo FGTS (ff. 20, 27 e
28, ID n 64478773).No CNIS, esse último contrato de trabalho teve última remuneração
em12/1990. Não consta qualquer anotação relativa a 1991, 1992, 1993 e 1994. A testemunha
Antônio Carlos de Paula contou que o falecido Noel desempenhava tarefas tipicamente rurais,
no cuidado da lavoura e com animais, aproximadamente em 1993.
As anotações em CTPS, sem rasuras ou emendas que comprometam a fidedignidade dos
contratos de trabalho lá insertos, demonstram a veracidade dos vínculos de trabalho descritos
nos itens (a) até (f), em sua integralidade.Em relação aovínculo descrito no item (g), as
anotações relativas a esse vínculo empregatício (até 1989 na CTPS e até 12/1990 no CNIS),
permitem concluir que o vínculo se estendeu até 31/12/1990 enão até30/07/1994.
A autora não logrou juntar aos autos outros documentos comprobatórios do vínculo
empregatício até 1994. A CTPS apresenta anotações de férias e alterações de salários em
1985, 1986, 1987, 1988 e 1989. No CNIS, a última contribuição refere-se a 12/1990. Não foram
juntados os extratos de FGTS do período, ficha de registro de empregados, entre outros
documentos, especificamente atinentes à continuidade do contrato de trabalho para além de
12/1990.As declarações particulares juntadas com a inicial não passam de prova oral reduzida
a termo.
A conclusão, inclusive, guarda relação com o requerimento NB nº 87/112.419.304-7, formulado
em 14/04/1994pelo falecido, junto ao INSS, e com a Ação Cível nº 2000.61.16.001973-5, cujo
acórdão ora faço anexar a presente.Naquela oportunidade, o falecido formulou requerimento de
benefício assistencial, em vez de requerer o benefício previdenciário por incapacidade – auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Portanto, reconheço que o falecido manteve os contratos de trabalho descritos nos itens (a) até
(f), e item (g), limitado a 31/12/1990. ”
No caso em tela, verifico que o feito não foi julgado improcedente “apenas por não haver
contribuição, nem recolhimento de FGTS”, como aduz a autora em seu recurso. De fato,
compulsando os documentos anexados aos autos, reputo que a data de saída no último vínculo
constante da CTPS do autor não restou devidamente comprovada. Conforme constou da r.
sentença recorrida, as anotações relativas a esse vínculo empregatício (que alega ter se
iniciado em 07.10.85 e encerrado em 30.07.94), possui anotações gerais na CTPS efetuadas
apenas até o ano de 1989, e consta o último recolhimento efetuado em 12/1990 no CNIS,
permitindo de fato concluir que o vínculo se estendeu apenas até 31/12/1990 enão
até30/07/1994, como pleiteia a autora.
Conforme restou consignado na r. sentença, a CTPS apresenta anotações de férias e
alterações de salários em 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989. No CNIS, a última contribuição
refere-se a 12/1990. A parte autora não juntou aos autos os extratos de FGTS do período, ou
cópia da ficha de registro de empregados, ou comprovantes de recebimento de salários no
período entre 01/1991 e 07/1994, bem como não há cópia do termo de rescisão do contrato de
trabalho, entre outros.
Ademais, conforme bem ponderado pela r. sentença recorrida, não haveria sentido em o autor
ter postulado a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (NB
87/112.419.304-7) em 14/04/1994, se na referida data o vínculo laborativo do autor ainda
estivesse ativo, conforme afirma na inicial.
Dessa forma, tendo em vista que as anotações referentes a férias e alterações de salário
referente ao último vínculo do autor ocorreram no ano de 1990, mantenho integralmente os
termos da r. sentença, que considerou encerrado o vínculo postulado em recurso na data de
31/12/1990.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei
n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente os termo da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE- QUALIDADE DE SEGURADO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA-
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
