
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008254-37.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge e filhos menores, e o pagamento de indenização por danos morais.
Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho (fls. 187/188).
O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo (fls. 197/200).
Autos distribuídos à Terceira Seção do STJ. Sobreveio decisão que conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida para concessão do benefício de pensão por morte (fls. 243).
Interposto agravo de instrumento pelo réu contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls. 266/273). Por seu turno, os autos foram distribuídos à Décima Turma da Terceira Seção deste Tribunal. Sobreveio decisão, com fulcro no Art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso (fls. 276/278).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência (fls. 309).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder as cotas do benefício de pensão por morte para os autores Vinícius e Matheus a partir da data do óbito (04/06/2002) e para a autora Elisangela a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2008), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Givanildo Jorge Mulatinho ocorreu em 04/06/2002 (fls. 242).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Com respeito à qualidade de segurado do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da ação trabalhista, autuada sob o n° 02599-2006-316-02-00-9, na qual o douto Juízo sentenciante, por ter a reclamada reconhecido o vínculo empregatício de um ano e dois meses, no período de 04.04.2001 a 04.06.2002, entre Givanildo Jorge Mulatinho, e Valdecir Aparecido Pinto Barbosa, homologou o acordo firmado (fls. 31/95).
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material também restou satisfeita com a anotação do vínculo trabalhista na CTPS. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus ao benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício, tendo em vista que a prescrição ou decadência não corre em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3, do CC, deve ser fixado na data do óbito (04/06/2002) para os autores Vinicius da Silva Mulatinho e Matheus da Silva Mulatinho, devendo ser mantido até a data em que completarem 21 anos, e a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2008 - fls. 61) para a autora Elisangela América da Silva Mulatinho.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte, a partir de 04/06/2002 para os autores Vinicius da Silva Mulatinho e Matheus da Silva Mulatinho e 10/03/2008 para a autora Elisangela América da Silva Mulatinho, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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