Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011651-96.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de
serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da
sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício do falecido, sendo
assim indispensável a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o
exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente
porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que
ratifiquem o início de prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente
concedida. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011651-96.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIETA ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ CERQUEIRA CERVI -
SP400787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011651-96.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIETA ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ CERQUEIRA CERVI -
SP400787-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porMARIETA ANDRADE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o falecido já
havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião do óbito, razão pela qual a parte autora
não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011651-96.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIETA ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ CERQUEIRA CERVI -
SP400787-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a dependência econômica da parte autora, a questão cinge-se à
manutenção ou não da qualidade de seguradopelofalecidoanteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos que a última remuneração
recebida pelo falecido deu-se em 12/1998, de modo que já teria perdido a condição de
segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 09.07.2016 (página 03 - ID163035292).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de seguradodofalecidoem razão
do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo empregatício mantido com a empresa
"Formenuove Indústria e Comércio de Móveis Ltda." até 13.04.2016.
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista deve ser considerada como início de prova material, independentemente da
participação do INSS na ação:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda
que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, 6ª
Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28/08/2008, DJ 06/10/2008)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata
de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício
requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se
no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser
reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP 200300712480; Rel. Min. Gilson Dipp, j. em
09/12/2003, DJ 02/02/2004, pg. 00348)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de
serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido." (STJ, REsp 463.570/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
02/06/2003).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A sentença trabalhista transitada em julgado pode ser considerada início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço.
II - Contrato de trabalho anotado em CTPS representa prova plena do vínculo empregatício.
III - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não
podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios,
cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins.
IV - Tendo em vista que o autor, à época da concessão da aposentadoria por idade, somava 34
anos de serviço, fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no
valor de 94% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 (em sua redação original) e 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixado na data da citação, tendo em vista
que o autor não formalizou administrativamente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
VI - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de
regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº
64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente, à taxa de 1% ao ano
desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no
prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar
Mendes, DJ 20.10.2006, p. 84).
VIII - Esta 10ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o
pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo".
IX - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
X - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do
CPC.
XI - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 2007.03.99.014403-7, 10ª Turma,
Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. em 28.08.2007, DJU 19.09.2007)
Ressalte-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de a sentença trabalhista ter sido ou não
homologatória de acordo, uma vez que seu conteúdo goza de presunção de veracidade. É esse
o entendimento desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO DE CUJUS.
1. A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado que falecer (art. 74, da
Lei nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei.
2. Em relação aos dependentes relacionados no inciso I, a dependência econômica é
presumida, a teor do § 7º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99
e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
3. Ademais, o acordo homologado por sentença trabalhista é válido, inclusive para fins
previdenciários, constituindo-se em documento hábil à comprovação do efetivo tempo de
serviço do de cujus, dada a presunção de veracidade de seu conteúdo. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0021898-
30.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR
MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA.
VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a
existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Precedente da 3ª Seção desta Corte.
3. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC nº 0012760-10.2015.4.03.999/SP,
Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/01/2016, DJe 04/02/2016)
No caso, a sentença trabalhista proferida pela 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São
Paulo/SP realmente reconheceu a existência do vínculo empregatício mantido entre o instituidor
e a empresa "Formenuove Indústria e Comércio de Móveis Ltda." até 13.04.2016, constituindo,
assim, início de prova material do alegado pela parte autora.
No entanto, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
comprovação do vínculo pretendido, indispensável que esse início de prova material seja
complementado por outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa
mencionada.
Compulsando os autos, porém, observa-se que a documentação acostada não é hábil o
suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido
vínculo empregatício do falecido, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
Todavia, vê-se que a r. sentença foi proferida sem sequer oportunizar às partes a produção das
provas que reputassem necessárias, e, ao assim proceder, restringiu o exercício da ampla
defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o
reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que
ratifiquem o início de prova material apresentado.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o
reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]."
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Dessarte, tendo em vista a não oportunização da produção de provas e a necessidade de
complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência
do vínculo empregatício do falecido, e consequentemente, da sua qualidade de segurado,
impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção das provas
pertinentes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito, sem prejuízo da tutela de
urgência já deferida.
Prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de
serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da
sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício do falecido, sendo
assim indispensável a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o
exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente
porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos
que ratifiquem o início de prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência
anteriormente concedida. Prejudicada a análise da apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
