Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000412-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de
serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo
de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua
condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazem jus as autoras ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento da pensão por morte.
5. Relativamente ao termo inicial do benefício, enquanto para a autora Amalia deve ser mantido
na data da citação (23/03/2012) - já que não houve requerimento administrativo -, para a autora
Alfra deve ser fixado na data do óbito do segurado (16/09/2010), nos termos do artigo 74, I, da Lei
8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000412-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AMALIA OVELAR, ALFRA MILA OVELAR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDES - MS9736
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDES - MS9736
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALFRA MILA OVELAR DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - MS9736
APELAÇÃO (198) Nº 5000412-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AMALIA OVELAR, ALFRA MILA OVELAR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALFRA MILA OVELAR DE
SOUZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
AMALIA OVELAR DE SOUZA e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origemjulgou parcialmente procedente o pedido.
A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento
do segurado.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o
conhecimento do reexame necessário, e, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento
de que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício e a redução dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação da parte autora e pelo
desprovimento da apelação autárquica.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000412-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AMALIA OVELAR, ALFRA MILA OVELAR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALFRA MILA OVELAR DE
SOUZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que, por ser
ilíquida, a sentença está efetivamente sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos
do caput do art. 475, do Código de Processo Civil/73, então vigente (Súmula 490, do STJ).
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido
artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme a certidão de casamento juntada à página 02 (Id. 399840), bem como a certidão de
nascimento juntada à página 06 (Id. 399840), as autoras são, respectivamente, viúva e filha do
falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo
falecidoanteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado à página 06 (Id. 399848) que a última
remuneração/contribuição do falecido deu-se em 05/2003, de modo que já teria perdido a
condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 16/09/2010 (página 03 - Id.
399840).
Pretendem as autoras, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão da sentença
proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período
de 01/03/1994 a 16/09/2010 (data do óbito).
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista deve ser considerada como início de prova material, independentemente da
participação do INSS na ação:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, 6ª Turma,
AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28/08/2008, DJ 06/10/2008)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido.
Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos
autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo
de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP 200300712480; Rel. Min. Gilson Dipp, j. em
09/12/2003, DJ 02/02/2004, pg. 00348)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido." (STJ, REsp 463.570/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
02/06/2003).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A sentença trabalhista transitada em julgado pode ser considerada início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço.
II - Contrato de trabalho anotado em CTPS representa prova plena do vínculo empregatício.
III - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não
podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios,
cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins.
IV - Tendo em vista que o autor, à época da concessão da aposentadoria por idade, somava 34
anos de serviço, fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no
valor de 94% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 (em sua redação original) e 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixado na data da citação, tendo em vista
que o autor não formalizou administrativamente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
VI - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente, à taxa de 1% ao ano desde
a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ
20.10.2006, p. 84).
VIII - Esta 10ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo "a quo".
IX - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
X - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
XI - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 2007.03.99.014403-7, 10ª Turma,
Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. em 28.08.2007, DJU 19.09.2007)
Ressalte-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de a sentença trabalhista ter sido
homologatória de acordo, uma vez que seu conteúdo goza de presunção de veracidade.
É esse o entendimento desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO DE CUJUS.
1. A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado que falecer (art. 74, da Lei
nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei.
2. Em relação aos dependentes relacionados no inciso I, a dependência econômica é presumida,
a teor do § 7º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
3. Ademais, o acordo homologado por sentença trabalhista é válido, inclusive para fins
previdenciários, constituindo-se em documento hábil à comprovação do efetivo tempo de serviço
do de cujus, dada a presunção de veracidade de seu conteúdo. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0021898-
30.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR
MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA.
VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª
Seção desta Corte.
3. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC nº 0012760-10.2015.4.03.999/SP,
Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/01/2016, DJe 04/02/2016)
No caso, a sentença trabalhista proferida pela Vara do Trabalho de Jardim/MS realmente
reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Antonio Sanches Tosta
no período de 01/03/1994 a 16/09/2010 (páginas 01/07 - Id. 399851), constituindo, assim, início
de prova material do alegado pelas autoras.
Ressalte-se, por oportuno, que o tempo reconhecido pela r. sentença trabalhista incluiu o período
em que o falecido recebeu benefício assistencial (28/10/2009 a 16/09/2010) pois só não lhe foi
concedido o benefício de auxílio-doença à época em razão do não recolhimento das contribuições
ao INSS pelo empregador após 05/2003 (página 06 - Id. 399848).
Para a comprovação do vínculo pretendido, porém, indispensável que esse início de prova
material seja complementado por outros elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa mencionada.
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas ouvidas foram
contundentes em afirmar que o falecido trabalhava em uma chácara próxima ao município de
Caracol, onde exercia todo o tipo de atividade rural.
Vê-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de
rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua
condição de segurado por ocasião do óbito.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que as autoras fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, porém, deve ser reformada a r. sentença.
Enquanto para a autora Amalia deve ser mantido na data da citação (23/03/2012 - página 04 - Id.
399854) - já que não houve requerimento administrativo -, para a autora Alfra deve ser fixado na
data do óbito do segurado (16/09/2010 - página 03 - Id. 399840), nos termos do artigo 74, I, da
Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício da autora Alfra
para a data do falecimento do segurado,fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de
serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo
de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua
condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazem jus as autoras ao
recebimento da pensão por morte.
5. Relativamente ao termo inicial do benefício, enquanto para a autora Amalia deve ser mantido
na data da citação (23/03/2012) - já que não houve requerimento administrativo -, para a autora
Alfra deve ser fixado na data do óbito do segurado (16/09/2010), nos termos do artigo 74, I, da Lei
8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA