Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077164-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de
serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim
ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente,
de sua condição de segurado na ocasião.
4. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077164-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA WOHLERS, BIANCA WOHLERS SIMIONATO
REPRESENTANTE: MONICA WOHLERS
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077164-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA WOHLERS, BIANCA WOHLERS SIMIONATO
REPRESENTANTE: MONICA WOHLERS
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MONICA WOHLERS e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi concedida a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência de
qualidade de segurado do falecido à época do óbito. Subsidiariamente, requer a alteração dos
consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077164-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA WOHLERS, BIANCA WOHLERS SIMIONATO
REPRESENTANTE: MONICA WOHLERS
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
No caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
Pretendem as autoras ver reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do
reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo trabalhista com a empresa "Campbase
Materias para Construções Ltda. - EPP." no período de 01/02/2012 a 15/06/2013 (data do óbito).
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista deve ser considerada como início de prova material, independentemente da
participação do INSS na ação:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido."(STJ, 6ª Turma,
AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28/08/2008, DJ 06/10/2008)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido.
Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos
autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo
de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."(STJ, AGRESP 200300712480; Rel. Min. Gilson Dipp, j. em
09/12/2003, DJ 02/02/2004, pg. 00348)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço
enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido." (STJ, REsp 463.570/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
02/06/2003).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A sentença trabalhista transitada em julgado pode ser considerada início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço.
II - Contrato de trabalho anotado em CTPS representa prova plena do vínculo empregatício.
III - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não
podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios,
cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins.
IV - Tendo em vista que o autor, à época da concessão da aposentadoria por idade, somava 34
anos de serviço, fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, no
valor de 94% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 (em sua redação original) e 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixado na data da citação, tendo em vista
que o autor não formalizou administrativamente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
VI - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente, à taxa de 1% ao ano desde
a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ
20.10.2006, p. 84).
VIII - Esta 10ª Turma firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo "a quo".
IX - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
X - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
XI - Apelação do autor parcialmente provida."(TRF-3, AC nº 2007.03.99.014403-7, 10ª Turma,
Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. em 28.08.2007, DJU 19.09.2007)
No caso, a r. sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas/SP realmente
reconheceu que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa "Campbase Materiais
para ConstruçõesLtda. - EPP" no período de 01/02/2012 a 15/06/2013 (páginas 13/17 - ID
97910138), constituindo, assim, início de prova material do alegado pelas autoras.
Ainda, compulsando os autos, nota-se que aparte autora juntou: (i) a Declaração da Unimed
Campinas demonstrando que o falecido possuía plano de saúde em razão do vínculo com a
referida empresa (página 12 - ID 97910138); (ii) a carteirinha do plano de saúde empresarial
pertencente ao falecido (página 01 - ID 97910141); e (iii) o cartão de visitas da empresa
Campbase também pertencente ao falecido (página 01 - ID 97910141), documentos estes que
ratificam o conteúdo da sentença trabalhista, sendo assim de rigor o reconhecimento do vínculo
empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do
óbito.
Deve-se destacar, por fim, que a empregadora procedeu à anotação do referido vínculo na
Carteira de Trabalho do falecido (páginas 07/18 - ID 97910154) e efetuou o recolhimento das
contribuições previdenciárias do período (páginas 46/100 - ID 97910154 e 01/106 - ID 97910155).
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que as autoras fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS,fixando, de ofício, os consectários legais na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de
serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim
ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente,
de sua condição de segurado na ocasião.
4. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
