D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 25/07/2017 19:41:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002835-65.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge e filhos menores, a partir da data do óbito.
Antecipação dos efeitos da tutela concedida por ocasião da sentença proferida em 02/12/2004 (fls. 63/65), mantida pela Turma Recursal (fls. 108/110 e 416/418).
A sentença de fls. 63/65 foi anulada nos termos do julgado de fls. 108/110.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada, condenou o réu a conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir de 25/02/2004, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Cláudio Soares Quele ocorreu em 27/10/2003 (fls. 26).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Para comprovar a qualidade de segurado, foram juntados aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 37/50), no qual consta o registro de contrato de trabalho no período de 15/09/2002 a 27/10/2003, anotado por força de decisão homologatória de acordo trabalhista (fls. 12/13).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a alegação da autora, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que Cláudio Soares Quelé trabalhou como temporário para o empregador Renato Pinto na função de motorista até a data do óbito em 27/10/2003 (transcrição às fls. 748/762).
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Ademais, a prova oral produzida em Juízo corrobora a alegação da autoria (transcrição às fls. 748/762).
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício pleiteado.
Quanto ao termo inicial do benefício, como se vê dos autos, à época do óbito do segurado instituidor (27/10/2003 - fl. 26), o autor Guilherme Miranda Soares Quelé, nascido em 23/09/2001 (fls. 28), contava com 03 anos de idade e a autora Thaís Miranda Soares Quelé, nascida em 02/04/2003 - fls. 27), contava com 06 meses de idade, e, conforme o disposto no Art. 3º, I, do Código Civil, eram absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O Art. 74, da Lei 8.213/91, I e II, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, se este for efetuado após o prazo assinalado.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época do óbito e a data do requerimento da pensão, ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91.
Nessa linha, cito os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nesse passo, o termo inicial do benefício para os autores Guilherme Miranda Soares Quelé e Thaís Miranda Soares Quelé deve ser fixado na data do óbito (27/10/2003), e na data do requerimento administrativo (25/02/2004 - fls. 14) para a autora Josiane Miranda Silva Quelé, vez que protocolizado fora do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.
Não há que se falar em prescrição, vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 25/02/2004, tendo a ação trabalhista tramitado no período de 10/11/2003 a 09/06/2005, tendo a presente ação sido ajuizada em 12/03/2010.
Destarte, é de manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir de 27/10/2003 até a data em que completarem 21 anos para os autores Guilherme Miranda Soares Quelé e Thais Miranda Soares Quelé, e a partir da data de 25/02/2004 para a autora Josiane Miranda Silva Quelé, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício para os autores Guilherme Miranda Soares Quelé e Thais Miranda Soares Quelé e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 25/07/2017 19:41:56 |