
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023517-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: J. N. F. D. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. R. F. D. A.
REPRESENTANTE: ERLANDIA FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. N. F. D. A., RODRIGO DOS ANJOS BARBOSA, B. R. F. D. A.
REPRESENTANTE: ERLANDIA FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023517-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: J. N. F. D. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. R. F. D. A.
REPRESENTANTE: ERLANDIA FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. N. F. D. A., RODRIGO DOS ANJOS BARBOSA, B. R. F. D. A.
REPRESENTANTE: ERLANDIA FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por menores objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de genitor, falecido em 28/10/2017, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conceder o benefício de pensão por morte, desde a data da citação. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença, alegando a perda da qualidade de segurado, impugnando a reclamação trabalhista que reconheceu vínculo empregatício do falecido apto a comprovar sua qualidade de segurado à data do óbito. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
A parte apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a data de início do benefício deve ser fixado na data do óbito. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023517-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: J. N. F. D. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. R. F. D. A.
REPRESENTANTE: ERLANDIA FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. N. F. D. A., RODRIGO DOS ANJOS BARBOSA, B. R. F. D. A.
REPRESENTANTE: ERLANDIA FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N,
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V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a questão controvertida devolvida a essa Corte cinge-se a análise se o período compreendido entre 15/5/2015 a 28/10/2017, referente ao período de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça Trabalhista, deve ou não ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado do falecido, bem como ao termo inicial do benefício de pensão por morte.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito do sr. Rodrigo dos Anjos Barbosa, em 28/10/2017, com 30 anos, constando que deixou os autores como filhos menores;
- certidão de nascimento dos autores, nascidos em 28/10/2013 e 29/5/2015, consignando o falecido como seu genitor;
- CTPS do falecido consignando vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/2/2006 a 1.º/5/2006, como auxiliar de comércio; e 11/12/2007 a 4/5/2011, como ajudante de produção I;
- extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, indicando outros vínculos empregatícios nos períodos de 12/9/2007 a 10/12/2007, bem como recolhimentos previdenciários como contribuinte individual sobre as competências de julho/2013 a agosto/2015;
- declaração do sr. Valdeni Custódio dos Anjos consignando que o falecido “trabalhou comigo no período de maio de 2015 até a data do seu falecimento na construção das obras nos seguintes endereços, rua Aparecida de Oliveira Delgado n.º 172 na mesma rua n.º 153 ambos no condomínio Manhatan e na rua das Acácias n.º 53 no condomínio San Marino”, datado de 6/12/2017;
- cópia do processo trabalhista n.º 0011731-55.2018.5.15.0022, proposta pelo espólio do falecido em face do sr. Valdeni Custódio dos Anjos, em 26/11/2018, em que o juízo homologou acordo de conciliação, pelo o qual o reclamado se compromete a proceder a anotação em CTPS do falecido, de vínculo de emprego pelo período de 15/5/2015 a 28/10/2017, na função de pedreiro e salário correspondente ao mínimo legal;
- folhas de pagamento dos salários, juntamente com comprovantes de parcelamento das contribuições previdenciárias, referente ao período homologado na Justiça Trabalhista;
- comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, solicitado em 22/11/2017, com o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Cumpre destacar a produção de prova oral.
A testemunha José Marcolino da Silva Neto declara que o falecido era empregado do sr. Valdeni, que manteve o vínculo empregatício até a morte do de cujus, sem saber quando teve início.
A testemunha Valdeci Teixeira Barbosa declara que o sr. Valdeni era seu chefe e também do falecido, que o falecido trabalhava sem registro, mas como se funcionário fosse, que viu o falecido trabalhar desde o ano de 2015 e que manteve-se trabalhando até a data do óbito.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido até a data do óbito.
Com efeito, em relação ao reconhecimento de tempo de contribuição por processo trabalhista o STJ vem entendendo, por meio de ambas as Turmas competentes para a matéria, o que segue:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 988325 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 359425 / PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 05/08/2015)
Ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador, não devendo, o empregado e seus dependentes, serem prejudicados por eventual desídia da empresa contratante.
Dessa forma, considerando o início de prova material consubstanciado pelo processo trabalhista n.º 0011731-55.2018.5.15.0022, aliado à prova oral produzida, tem-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, cumprindo o referido requisito à concessão do benefício por pensão por morte pleiteado.
Quanto ao termo inicial do benefício, deveria ser fixado na data do óbito, considerando que não corre o prazo prescricional em relação aos menores não emancipados, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Posto isso, rejeito a questão preliminar, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da autora, para determinar a forma de fixação do termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. TEMA N.º 1124/STJ.
- Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, como início de prova material, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
