
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036728-76.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SINAMOR SANTOS LIMA ROCHA e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/14).
Juntados procuração e documentos (fls. 15/139).
Tutela antecipada indeferida (fls. 140/141).
O INSS apresentou contestação às fls. 149/153.
Às fls. 176/177 foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital.
O processo foi redistribuído à 3ª Vara Federal de São Paulo/SP (fl. 187).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 198).
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 211/216).
Embargos de declaração da parte autora (fl. 220) acolhidos apenas para acrescentar a análise do pedido de danos morais e corrigir o erro material, ficando mantida a sentença (fls. 221/222).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, inicialmente, que embora o seu recurso administrativo tenha sido provido e a autarquia tenha reconhecido administrativamente o seu direito à pensão por morte, a determinação de implantação do benefício não foi cumprida. Sustenta, ainda, que restou comprovado o exercício da atividade de síndico e o recolhimento das contribuições pelo falecido, preenchendo o requisito da qualidade de segurado. Subsidiariamente, afirma que o falecido já havia satisfeito os requisitos para aposentar-se por tempo de contribuição ou por idade, o que lhe conferiria a condição de segurado exigida. Por fim, requer a condenação da autarquia em danos morais (fls. 224/238).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Processo administrativo juntado às fls. 255/343.
A parte autora se manifestou às fls. 348/352 e o INSS à fl. 354.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se não assistir razão à parte autora quando afirma que seu recurso administrativo foi provido e que a autarquia teria reconhecido administrativamente o seu direito ao benefício, tendo deixado apenas de cumprir a determinação de implantação da pensão por morte.
Conforme se observa da cópia do processo administrativo juntada aos autos, embora a 18ª Junta de Recursos do CRPS realmente tenha dado provimento ao recurso administrativo da parte autora (fls. 331/332) e negado provimento ao pedido de revisão de ofício (fls. 334/335), posteriormente a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em última e definitiva instância administrativa, acabou por dar provimento ao recurso do INSS, mantendo assim a decisão inicial que indeferiu a concessão do benefício (fls. 340/342).
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme a certidão de casamento juntada à fl. 23, bem como a certidão de nascimento juntada à fl. 195, os autores são, respectivamente, viúva e filho do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada às fls. 61/63, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 03/01/2011, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 26/07/2012 (fl. 22).
Alega a parte autora, contudo, que o falecido era segurado obrigatório da Previdência Social, por ter exercido a atividade de síndico condominial remunerado a partir de 01/04/2012 e ter realizado todos os recolhimentos até o seu falecimento, possuindo assim a condição de segurado nos termos do artigo 11, V, "f", da Lei 8.213/91. Segundo este dispositivo, o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que receba remuneração, é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Importante consignar, entretanto, que embora os documentos apresentados indiquem que o falecido efetivamente trabalhou como síndico e efetuou os recolhimentos previdenciários do período com base no salário de contribuição recebido (R$ 480,00), tal remuneração era inferior ao salário mínimo em vigor à época (2012), qual seja, R$ 622,00.
Com efeito, prevê o artigo 54 da Instrução Normativa nº 971/2009:
Por sua vez, estabelece o artigo 66 do mesmo diploma legal:
Vê-se, assim, que para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%.
Ressalte-se, outrossim, que tal previsão também é vista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003:
No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição percebido pelo falecido ter sido inferior ao limite mínimo, não houve o recolhimento das complementações das contribuições do período.
Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa como síndico até a data do falecimento, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições, de modo que o falecido não possuía a condição de segurado à época do óbito.
De se destacar, por oportuno, que, ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Argumenta a parte autora, ainda, que deve ser reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deve comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
No caso dos autos, contudo, observa-se que o falecido não havia cumprido os 35 anos exigidos pela legislação.
Da mesma forma, também não merece prosperar a alegação de que é devida a pensão por morte em razão de o falecido ter satisfeito os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito, uma vez que tendo morrido aos 51 anos (fl. 22), ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
Por fim, no tocante aos danos morais, também não assiste razão à parte autora, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que não aconteceu no caso.
Neste sentido:
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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