Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004663-13.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004663-13.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE CLAUDIA BERTOLDI ZANELLA - SC31010-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004663-13.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE CLAUDIA BERTOLDI ZANELLA - SC31010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural e a qualidade de segurado especial do de cujus, pedindo
a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004663-13.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE CLAUDIA BERTOLDI ZANELLA - SC31010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando o benefício de pensão por morte, a qual foi
julgada improcedente em razão de não estar comprovada a condição de segurado de seu falecido
marido.
De início, diga-se que a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das
pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem
preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I
dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§
4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto
legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou
tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos,
se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º,
da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código
Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa
segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
O benefício independe de carência (art. 26, I, c/c art. 77 e parágrafos da Lei 8.213/1991 com a
redação da Lei 9.032/1995), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a
pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de
aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, e, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito
à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 9.032/1995, artigo 77, §2º, a parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de
30 dias do evento, ou a data do requerimento administrativo, se requerido após esse prazo. No
caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991, com
a redação dada pela Lei 9.528/1997).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
CASO CONCRETO
O óbito da genitora do autor em 1997 está comprovado nos autos através da competente
certidão.
Para comprovar a condição de trabalhador rural da genitora falecida foi acostada aos autos
apenas a certidão de casamento em 1965, onde seu genitor está qualificado como trabalhador
rural. Porém, como bem consignado na sentença, “...consoante Boletim de Ocorrência juntado
aos autos, que o genitor abandonou a família há cerca de quarenta anos, vale dizer por volta do
ano de 1973, razão pela qual o único documento trazido aos autos mostra-se frágil e insuficiente
a servir como início de prova material do exercício de atividade rural antecedente ao óbito, em
1997.”
Emerge dos autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação da
atividade rural pela de cujus.
Lembre-se que a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino,
uma vez que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A sentença foi irretocável em relação à análise da prova testemunhal e merece transcrição.
Confira-se:
“Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer
quanto ao período trabalhado. Aliás, foram bastante vagos, dando a impressão de que se trata de
caso em que compareceram as testemunhas para tentar ajudar o Autor a obter o benefício.
Foram ouvidas duas testemunhas em Juizo.
A testemunha MARIA DAS GRAÇAS SILVA afirmou conhecer o Autor e seus familiares desde
1972, quando foi morar vizinha da família do Autor. Ali vivia o Autor juntamente com a mãe e os
irmãos (cinco no total), época em que o dernandante era adolescente. Sempre morou vizinha do
Autor, afirmando que cuida deles até os dias atuais, uma vez que a genitora do Autor faleceu
aproximadamente vinte anos atrás. 0 Autor reside atualmente apenas com duas tias, com 73 e 69
anos de idade, ambas muito doentes, mas que conseguem cuidar do demandante. Sabe que dois
irmãos do Autor trabalham como pintores e a irmã casada trabalha em urna firma chamada
"Taramps". Relatou que genitora do Autor, já no leito de morte, pediu para essas duas tias
cuidarem do Autor. Contou que a mãe do Autor trabalhava na roça, juntamente com a depoente.
Laboravam em culturas de amendoim algodão, feijão, milho, arroz, tomate e café, além de capina.
Trabalhavam como diaristas, sem registro em carteira de trabalho, no município de Alfredo
Marcondes. A genitora do Autor residia na cidade e trabalhava na roça. Os irmãos do Autor que
eram "mais grandinhos" também ajudavam na lida com o café. A mãe do Autor se chamava INEZ
MARIA DE OLIVEIRA. Não se recorda se a mãe do Autor trabalhou em outra atividade ou na
cidade. Pode afirmar que até aproximadamente o ano 2000 a genitora do Autor trabalhou com a
depoente na roça. Depois desse período, a depoente foi trabalhar na cidade e a mãe do
demandante: já havia falecido. 0 Autor viveu com a mãe até o falecimento dela, indo depois viver
com as tias. A tia Cecília Maria de Oliveira (atualmente com 73 anos de idade) também
trabalhava na roça. A outra tia, de nome Maria, nunca trabalhou na roça, ficando de cuidadora de
idosos. Não sabe dizer se a mãe do Autor viveu em alguma propriedade rural. Novamente
questionada, informou que ela (depoente) trabalhou na roça até o ano 2000, sendo que a genitora
do Autor parou de trabalhar na roça algum tempo antes por ter ficado doente. As tias do
demandante são aposentadas. A seu turno, a testemunha Waldomiro Paixão de Assis afirmou
conhecer o demandante e seus familiares por sempre terem morado em Alfredo Marcondes. 0
genitor também viveu lá um tempo, mas não vive mais. Os pais do Autor trabalhavam na roça,
mas nunca viu o Autor trabalhar. 0 depoente afirmou também ser lavrador e possuir um sítio no
bairro Jaracatiá, no município de Alfredo Marcondes, onde os pais do dernandante também
trabalhavam. Ali produzia algodão, milho, amendoim e arroz, mas hoje só produz batata. Afirmou
ainda que a mãe do Autor trabalhou até perto do óbito. Sabe também que a genitora do Autor
ficou doente, mas não sabe qual doença. O demandante e a irmã nunca trabalharam para o
depoente, mas os irmãos sim, na roça. Sabe que o demandante atualmente mora com uma tia.
Relatou que o Autor morava com a mãe em uma casa da Cohab e hoje mora com uma tia em
outra casa, não muito distante. A casa onde vivia a mãe ficou para um irmão. Os irmãos
trabalham também como diaristas, sendo que um deles também trabalha com pintura.
Essa prova testemunhal não foi forte o bastante para convencer quanto ao efetivo e regular
trabalho em lavouras, em especial no período de carência estabelecido no art. 143 da LBPS.
Até que por uma vista geral tem-se ideia de que a prova está realizada, se considerados os
trechos dos depoimentos em que se afirma que a falecida era trabalhadora rural. Mas essa
simples menção a trabalho atual, sem maiores elementos demonstrativos, em especial com maior
precisão quanto a datas, deixa incerteza muito grande quanto aos fatos.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento
quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à
convicção da verdade nos depoimentos, estes não deram a segurança necessária, de foram que
neste caso não há como se convencer da tese da exordial. O conjunto não leva à conclusão
pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a imprecisão dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos
que fossem apresentados, mas a prova produzida pela parte autora não foi suficiente para
demonstrar irítegralmeriteo, fatos que alegou. Em algum momento a de cujus trabalhou em
lavoura; tanto que em relação a período pretéritos as testemunhas foram firmes e claras, mas a
período mais recente, próximo ao falecimento, em especial
durante a carência do beneficio, não houve firmeza para levar à convicção da veracidade, sem
olvidar que depois de adultos todos os filhos passaram a se dedicar a atividades urbanas.
Portanto, o Autor não comprovou o exercício de atividade laborativa (urbana e/ou rural) de sua
falecida genitora no período imediatamente anterior ao da morte.”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
