Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006241-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006241-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIANA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006241-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIANA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural e a qualidade de segurado especial do de cujus, pedindo
a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006241-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIANA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando o benefício de pensão por morte, a qual foi
julgada improcedente em razão de não estar comprovada a condição de segurado de seu falecido
marido no momento do óbito.
De início, diga-se que a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das
pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem
preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I
dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§
4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto
legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou
tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos,
se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º,
da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código
Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa
segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
O benefício independe de carência (art. 26, I, c/c art. 77 e parágrafos da Lei 8.213/1991 com a
redação da Lei 9.032/1995), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a
pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de
aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, e, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito
à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 9.032/1995, artigo 77, §2º, a parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de
30 dias do evento, ou a data do requerimento administrativo, se requerido após esse prazo. No
caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991, com
a redação dada pela Lei 9.528/1997).
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
CASO CONCRETO
O óbito do marido da autora em 1993 foi comprovado nos autos através da competente certidão.
Os documentos acostados pela parte autora, a fim de comprovar a qualidade de segurado do de
cujus, são certidões de casamento, óbito e nascimento dos filhos, insuficientes, portanto, para
constituirem início de prova material de que ele era trabalhador rural à época do falecimento.
Emerge dos autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação da
atividade rural pelo de cujus.
Lembre-se que a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino,
uma vez que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A sentença foi precisa sobre a fragilidade do conjunto probatório e merece transcrição:
“A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado rurícola do de cujus à
época de seu falecimento. E, neste tocante, não há qualquer início de prova material de que ele
era trabalhador rural em regime de economia familiar.
Todos os seus registros em Carteira de Trabalho o empregaram para a função de motorista (f.
53/54); sua certidão de óbito consta profissão "motorista" (f. 18) e embora registre que faleceu em
zona rural, consta que seu endereço na data do óbito seria na Av. Filinto Muller, cidade de Três
Lagoas-MS; as certidões de nascimento de seu filho e neto não apontam sua profissão para a
época (f. 16/17).
Não bastasse isso, das testemunhas ouvidas em juízo não soube especificar fazendas ou
empregadores rurais para quem o falecido tenha trabalhado, declarando apenas genericamente
que ele era trabalhador rural, veja-se:
A testemunha José Martins Aguiar afirmou que conhece a autora há cerca de 31 anos, relata que
conhece ela trabalhando "desde do início" em fazenda auxiliando o esposo, conta ainda que o
casal possui três filhos. Narra que conheceu o esposo da autora Sebastião e que já presenciou
ele trabalhando em fazenda, mas não se recorda nome de
alguma propriedade ou de dono, mas recorda-se que Sebastião fazia serviços gerais nas
propriedades, como roçando pasto, fazendo cerca e a requerente Sebastiana sempre
acompanhando. Conta que na data do óbito de Sebastião o casal ainda estava junto, esclarece
também que um cônjuge dependia do outro e que não tem lembranças de Sebastião na cidade,
ao contrário da autora que após ficar mais idosa mudou-se para cidade. O depoente não sabe
precisar a época do óbito, relata que a morte do de cujus havia sido "esquisito", quando
questionado afirma que "parece que ele foi assassinado". Reafirma que não lembra do nome das
fazendas, mas que era nas proximidades, como Cassilândia, Inocência e Paranaíba.
Mário Araujo Alves, por sua vez, narrou que conhece a autora já faz uns 15 anos, nesse período
afirma que conheceu o casal como trabalhador rural, mas não lembra nome de Fazenda ou de
proprietários, recorda-se da Fazenda São Francisco no entanto com imprecisão de certeza conta
que ficaram muitos anos lá. Sobre a morte do de cujus "me parece que foi homicídio", não se
recorda da época da morte, mas lembra que viviam juntos. Esclarece que a autora dependia
economicamente do esposo, relatando que a atual situação de Sebastiana é difícil, afirma que na
semana anterior levou a requerente até a Santa Casa e que ele está custeando alguns
tratamentos médicos. Em relação a trabalho na cidade conta que acha que ela trabalhou como
funcionária doméstica a pouco tempo, mas que não trabalha atualmente. Narrou ainda, que a
principal atividade sempre foi a rural e que inclusive pede opiniões para Sebastiana acerca de
plantio. Ao ser questionado por conhecer o falecido antes do óbito e afirmar que conhece a
família a 15 anos, justifica que à época não possuía ligação grande com eles, apenas com
parentes.
Nessa esteira, não houve prova material e testemunhal suficiente para comprovar a seguridade
especial do de cujus, faltando então um dos requisitos essenciais para a concessão de pensão
por morte em favor da autora, a direcionar a improcedência da ação.
Apesar de não ter sido objeto de sustentação da parte autora, em atenção ao princípio da
economicidade e do maior aproveitamento dos atos, verifico que o falecido foi segurado da
previdência social na condição de empregado, conforme CNIS de f. 46/47, pois verteu
contribuições em 1980, 1981, de 11/1986 a 12/1987 e de 08/1991 a 10/1991. Contudo, perdeu a
seguridade 12 meses após cessar as contribuições obrigatórias, ou seja, manteve a qualidade de
segurado apenas até novembro de 1992, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Inaplicável ao
caso a extensão de 24 meses posteriores porque o falecido não somava 120 contribuições
previdenciárias, conforme o § 1º do aludido dispositivo.
Assim, de qualquer ângulo que se olhe, o Sr. Sebastião Carlos Martins Ferreira não era segurado
da previdência social na data de sua morte (16/10/1993).”
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
