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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO DO FALECIDO ...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO DO FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido. - Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Presente a prova da união estável na ocasião do óbito, é devido o benefício. - O termo inicial do benefício devido a LUANA CARRIEL DA ROSA DO ROSÁRIO, LUCIANA CARRIEL DO ROSÁRIO e SANDRA CARRIEL DO ROSÁRIO (nascidas em 02/07/2009, 02/09/2010 e 27/07/2012), respectivamente, deve ser fixado à data do óbito do segurado - 27/02/2017, pois não corre prescrição e decadência contra absolutamente incapaz (CC, art. 198, I, e 208) e não tem incidência o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991. - O termo inicial do benefício para GUIOMAR GABRIEL DA ROSA, deve ser mantida a data do requerimento administrativo (17/08/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015, vigente à época. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5275018-11.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5275018-11.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO DO
FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência doSuperior Tribuna de
Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido.
- Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à
obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos
seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Presente a prova da união estável na ocasião do óbito, é devido o benefício.
- O termo inicial do benefício devido a LUANA CARRIEL DA ROSA DO ROSÁRIO, LUCIANA
CARRIEL DO ROSÁRIO e SANDRA CARRIEL DO ROSÁRIO (nascidas em 02/07/2009,
02/09/2010 e 27/07/2012), respectivamente, deve ser fixado à data do óbito do segurado -
27/02/2017, pois não corre prescrição e decadência contra absolutamente incapaz (CC, art. 198,
I, e 208) e não tem incidência o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício para GUIOMAR GABRIEL DA ROSA, deve ser mantida a data do
requerimento administrativo (17/08/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei n. 13.183/2015, vigente à época.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
- Apelaçõesparcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275018-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GUIOMAR GABRIEL DA ROSA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275018-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUIOMAR GABRIEL DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelaçõesinterpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da qualidade de seguradodofalecido e a dependência econômica da autora. Contudo, se assim
não for considerado, requer a alteração da correção monetária.
Por outro lado, nas razões de recurso,a parte autora requer a modificação do termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou peloprovimento do recurso dos autores e desprovimento do
recurso do INSS.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275018-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUIOMAR GABRIEL DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do

cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Consoante alega a parte autora, a falecida era trabalhadora rural.
A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas
legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa
movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição
do pedido.
Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador
rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63), que criou o
Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade,
somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns
desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente
concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente viria a ocorrer
com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de
1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei
Complementar n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de
maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao
FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores
rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel,
Ministro Jorge Mussi – Dje 05/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª
Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 02/03/2020; Ap.Civ. 5923573-
44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/03/2020).
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de
referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633
e Súmula n. 149 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 27/02/2017.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado e dependência
econômica da companheira.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/1991 início de prova
material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a
condição de rurícola dofalecido.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte
que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados
no referido dispositivo.
A fim de demonstrar a condição de rurícola do falecido, foram juntadas aos autos;Certificado de

Alistamento Militar do falecido, constando sua profissão como LAVRADOR, com data em
27/01/1981; Boletim de ocorrência, tendo como vítima o falecido, constando sua profissão como
LAVRADOR em 17/11/2005;Certidão de nascimento da filha da autora Guiomar e João do
Rosario, LAVRADOR, datada em 02/07/2009 ); Certidão de nascimento da filha da autora
Guiomar e João do Rosario, com data em 02/09/2010; Certidão de nascimento da filha da autora
Guiomar e João do Rosario, LAVRADOR, com data em 27/07/2012 ; Documento da Justiça
Eleitoral, relatando a ocupação do de cujus como AGRICULTOR, com data em 28/05/2013 e
cópia da CTPS do falecido, constando registro de trabalho rural.
Tais documentos constituem o necessário início de prova material e foram corroborados pela
prova oral, porquanto as testemunhas ouvidas confirmaram que a atividade rural do falecido.
Cumprido, assim, o requisito previsto no artigo 55, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o falecido recebeu benefício
de amparo social ao deficiente desde 14/10/2013até a data do óbito.
É certo que o benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a
morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais
dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina
Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
Entretanto, extrai-se do conjunto probatório que o falecido, embora viesse recebendo benefício
assistencial, de fato fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59
da Lei n. 8.213/1991, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/1991.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais – quando exigida –, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Não há dúvidas de que o requisito da incapacidade para o trabalho restou preenchido, pois o
falecido obteve administrativamente “benefício assistencial à pessoa com deficiência”, concedido
em 2013.
Dessa forma, aplicável à espécie o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
De outro lado, quanto à condição de dependente da parte autora, cumpre ressaltar que no que se
refere à companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o
art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a
união estável.
Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se
necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo
legal.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Antecipação de tutela concedida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018).

Neste feito, entendo comprovada a relação de dependência, tendo em vista o conjunto probatório
apto a demonstrar que a autora e o falecido viviam juntos, em união estável, na ocasião do óbito.
Nesse sentido, as provas materiais apresentadas, especialmente a certidão de óbito, na qual
consta que ele vivia em união estável com a autora, e as certidões de nascimento dos dois filhos
do casal, somadas aos depoimentos datestemunha, comprovaa convivência pública, contínua e
duradoura até o instante do óbito.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício devido a LUANA CARRIEL DA ROSA DO ROSÁRIO, LUCIANA
CARRIEL DO ROSÁRIO e SANDRA CARRIEL DO ROSÁRIO (nascidas em 02/07/2009,
02/09/2010 e 27/07/2012, respectivamente – ID 135294304, 135294305 e 135294306) deve ser
fixado à data do óbito do segurado - 27/02/2017 (ID 135294311), pois não corre prescrição e
decadência contra absolutamente incapaz (CC, art. 198, I, e 208) e não tem incidência o prazo
previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício para GUIOMAR GABRIEL DA ROSA, deve ser mantida a data do
requerimento administrativo (17/08/2017)(ID 134294321), nos termos do art. 74, I, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, vigente à época
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações, nos moldes da fundamentação acima
explicitada.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO DO
FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência doSuperior Tribuna de
Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido.
- Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à
obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos
seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Presente a prova da união estável na ocasião do óbito, é devido o benefício.
- O termo inicial do benefício devido a LUANA CARRIEL DA ROSA DO ROSÁRIO, LUCIANA
CARRIEL DO ROSÁRIO e SANDRA CARRIEL DO ROSÁRIO (nascidas em 02/07/2009,
02/09/2010 e 27/07/2012), respectivamente, deve ser fixado à data do óbito do segurado -
27/02/2017, pois não corre prescrição e decadência contra absolutamente incapaz (CC, art. 198,
I, e 208) e não tem incidência o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício para GUIOMAR GABRIEL DA ROSA, deve ser mantida a data do
requerimento administrativo (17/08/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei n. 13.183/2015, vigente à época.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
- Apelaçõesparcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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