Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030297-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO DO
FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido.
- Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à
obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. é devido o benefício.
- Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória
n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).
-Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
- Osjuros moratóriosdevem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
-Os honorários advocatíciosdevem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030297-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, MARIA
FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030297-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, MARIA
FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária, a
modificaçãodo termo inicial do benefício, a incidência da prescrição quinquenal e aredução da
verba honorária.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030297-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, MARIA
FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Consoante alega a parte autora, o falecido era trabalhador rural.
A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas
legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa
movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição
do pedido.
Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao
trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63),
que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa
finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971,
passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser
efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário
mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente viria a
ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a
partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da
Lei Complementar n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a
26 de maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa
ao FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores
rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1,
Rel, Ministro Jorge Mussi – Dje 05/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999,
9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 02/03/2020; Ap.Civ. 5923573-
44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/03/2020).
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
A fim de demonstrar a condição de rurícola do falecido, foram juntadas aos autos Certidão de
casamento entre requerente e o falecido,datado de 13/04/1960, onde consta a profissão do de
cujus como lavrador,cópiadaCarteirade Trabalho e Previdência Social do falecido, com
anotaçãode vínculode trabalhode natureza rural, cópias de documentos emitidos por "Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Valparaíso", em nome do falecido,notas fiscais de produtoreficha
emitido por Instituto Brasileiro do Café,em nome do falecido.
Tais documentos constituem o necessário início de prova material e foram corroborados pela
prova oral, porquanto as testemunhas ouvidas confirmaram que a atividade rural do falecido.
No caso, o óbito ocorreu em 03/08/2017.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o falecido recebeu
benefício de amparo social ao deficiente desde 29/04/1993até a data do óbito.
É certo que o benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com
a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais
dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed.
Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
Entretanto, extrai-se do conjunto probatório que o falecido, embora viesse recebendo benefício
assistencial, de fato fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59
da Lei n. 8.213/1991, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/1991.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência
de doze contribuições mensais – quando exigida –, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Não há dúvidas de que o requisito da incapacidade para o trabalho restou preenchido, pois o
falecido obteve administrativamente “benefício assistencial à pessoa com deficiência”,
concedido em 1993.
Dessa forma, aplicável à espécie o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória
n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela
não modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, douparcialprovimento à apelação, apenas para fixar os critérios de
incidência de correção monetária e juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO
DO FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido.
- Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à
obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos
seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. é devido o benefício.
- Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória
n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).
-Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
- Osjuros moratóriosdevem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
-Os honorários advocatíciosdevem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
