Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009237-96.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. DIVÓRCIO SEGUIDO DE UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Francisco de Assis Preto, ocorrido em 13 de julho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Os extratos do CNIS trazem a informação de que o último contrato de trabalho firmado pelo de
cujus junto à Secretaria da Educação de São Paulo estendeu-se até o mês do falecimento. Tais
informações corroboram os demonstrativos de pagamento de salários, emitidos pelo Governo do
Estado de São Paulo, pertinentes aos meses de junho e agosto de 2012, nos quais consta ter
sido contratado de acordo com a Lei Estadual nº 1.093/2009, com contribuições vertidas nesta
condição junto ao INSS.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 26 de abril de 1986, mas
contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Central – Capital, em 20/05/2009, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges
requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, na
Certidão de Óbito do segurado, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado
que, ao tempo do falecimento, ele tinha por endereço a Rua Padre Mariano Ronchi, nº 1145, em
São Paulo – SP, sendo o mesmo por ela declarado perante o INSS, ao requerer
administrativamente o benefício, em 12/12/2013.
- Também consta na declaração emitida pelo hospital municipal “Dr. José Soares Hungria”
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Capital, que no período em que Francisco de Assis
Preto estivera internado no local, compreendido entre 09/07/2013 e 13/07/2013, ter sido ela a
responsável pela assinatura do boletim de emergência e termo de recebimento da declaração de
óbito.
- A autora também carreou aos autos extratos do cartão de crédito Hipercard, com vencimento
em 15/05/2012 e, em 15/07/2013, nos quais consta o nome de ambos como titulares.
- Em audiência realizada em 19/09/2017, foram inquiridas duas testemunhas, que foram
unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Francisco moraram no mesmo imóvel
e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda
conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009237-96.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA MARIA LIMA PRETO
Advogado do(a) APELANTE: ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP - SP122937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5009237-96.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA MARIA LIMA PRETO
Advogado do(a) APELANTE: ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP - SP122937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SANDRA MARIA LIMA PRETO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Francisco de Assis Preto, ocorrido em 13 de julho de
2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 5914235 – p. 5/8).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, conquanto fosse divorciada do de cujus, a prova documental
corroborada por testemunhas, demonstram que o vínculo marital foi ostentado até a data do
falecimento, do que deflui sua dependência econômica, na condição de companheira (id 5914235
– p. 18/36).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009237-96.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA MARIA LIMA PRETO
Advogado do(a) APELANTE: ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP - SP122937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Francisco de Assis Preto, ocorrido em 13 de julho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 5913918 – p. 9).
Na seara administrativa, o benefício restou indeferido em razão de o INSS haver considerado
como última contribuição vertida em abril de 2012, o que implicaria na manutenção da qualidade
de segurado até 15 de junho de 2013 (id 5913919 – p. 12). Todavia, o demonstrativo de despesas
de pessoal, emitido pelo Governo de São Paulo, está a revelar que o de cujus era professor
contratado e exerceu sua atividade até o mês do falecimento, com contribuições previdenciárias
vertidas ao INSS (id 5913918 – p. 2).
Tais informações são corroboradas pelos demonstrativos de pagamento de salários, emitidos
pelo Governo do Estado de São Paulo, pertinentes aos meses de junho e agosto de 2012, nos
quais consta ter sido contratado de acordo com a Lei Estadual nº 1.093/2009, com contribuições
vertidas nesta condição ao INSS (id 5913927 – p. 1).
Os extratos do CNIS atualizados, juntados aos autos pelo juízo a quo, trazem a informação de
que o último contrato de trabalho firmado pelo de cujus junto à Secretaria da Educação estendeu-
se até o mês do falecimento (id 5914235 – p. 12/13).
No que se refere à dependência econômica, a Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio
celebrado em 26 de abril de 1986, mas contém a averbação de que, por sentença proferida pelo
Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central – Capital, em 20/05/2009, ter
sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes (id 5913927 – p. 2).
A cópia da sentença que decretou o divórcio, proferida nos autos de processo nº 100.08.636302 –
5, revela que a autora e Francisco de Assis Preto se encontravam separados de fato havia mais
de 2 (dois) anos, sem que tivesse havido a reconciliação. Consta ainda que o casal teve 3 (três)
filhos e que, na ocasião, a autora dispensou alimentos (id 5913927 – p. 3).
Não obstante, há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital.
Com efeito, na Certidão de Óbito do segurado, a qual teve a parte autora como declarante, restou
consignado que, ao tempo do falecimento, ele tinha por endereço a Rua Padre Mariano Ronchi,
nº 1145, em São Paulo – SP, sendo o mesmo por ela indicado perante o INSS, ao requerer
administrativamente o benefício, em 12/12/2013 (id 5913922 – p. 2).
Também consta na declaração emitida pelo hospital municipal “Dr. José Soares Hungria”
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Capital, que no período em que Francisco de Assis
Preto estivera internado, compreendido entre 09/07/2013 e 13/07/2013, ter sido ela a responsável
pela assinatura do boletim de emergência e termo de recebimento da declaração de óbito (id
5913918 – p. 2).
A autora também carreou aos autos extratos, emitidos pelo cartão de crédito Hipercard, com
vencimento em 15/05/2012 e, em 15/07/2013, nos quais consta o nome de ambos como titulares
(id 5913922 – p. 3/4).
Em audiência realizada em 19 de setembro de 2017, foi tomado o depoimento da parte autora e
inquiridas duas testemunhas. A postulante esclareceu que, conquanto tivessem se divorciado em
2009, continuaram a conviver maritalmente. Em 2012, o filho do casal sofreu um acidente e veio a
óbito. Na sequência, o estado de saúde dele se debilitou, pois fazia três anos que estava doente.
Esclareceu que o vínculo marital foi ostentado até a data em que ele faleceu.
A depoente Neide Vieira de Melo afirmou ter conhecido a parte autora, entre 2006 e 2007, em
razão de haver trabalhado com a filha dela na mesma empresa. Esclareceu que a visitava cerca
de duas vezes por mês, sabendo que o casal teve duas filhas e um filho, sendo que este sofreu
um acidente e faleceu. Asseverou que atualmente ela reside na Freguesia do Ó, em São Paulo,
mas que até o ano de 2013, seu endereço era compartilhado com as filhas e com o esposo
Francisco, na Rua Padre Mariano, na mesma cidade. Acrescentou ter ficado surpresa quando
soube que eles eram “separados no papel”, já que publicamente se apresentaram como casados
até a data em que ele faleceu.
O depoente Edson José Rodrigues afirmou ser inquilino da parte autora e que, na época em que
o esposo dela faleceu, era vizinho, pois moravam em imóveis situados no mesmo terreno, tendo
vivenciado que ela e Francisco residiam na mesma casa, juntamente com as filhas, já que o filho
havia falecido. Asseverou saber que Francisco era professor e que eles se apresentavam
publicamente como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data em que ele
faleceu.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
À vista do exposto, restou comprovada a união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecido segurado, sendo desnecessária a ria a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo (12/12/2013), pois foi o momento em
que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo.
Considerando que a ação foi ajuizada em 22/01/2016, resta afastada a prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. DIVÓRCIO SEGUIDO DE UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Francisco de Assis Preto, ocorrido em 13 de julho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Os extratos do CNIS trazem a informação de que o último contrato de trabalho firmado pelo de
cujus junto à Secretaria da Educação de São Paulo estendeu-se até o mês do falecimento. Tais
informações corroboram os demonstrativos de pagamento de salários, emitidos pelo Governo do
Estado de São Paulo, pertinentes aos meses de junho e agosto de 2012, nos quais consta ter
sido contratado de acordo com a Lei Estadual nº 1.093/2009, com contribuições vertidas nesta
condição junto ao INSS.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 26 de abril de 1986, mas
contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Central – Capital, em 20/05/2009, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges
requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, na
Certidão de Óbito do segurado, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado
que, ao tempo do falecimento, ele tinha por endereço a Rua Padre Mariano Ronchi, nº 1145, em
São Paulo – SP, sendo o mesmo por ela declarado perante o INSS, ao requerer
administrativamente o benefício, em 12/12/2013.
- Também consta na declaração emitida pelo hospital municipal “Dr. José Soares Hungria”
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Capital, que no período em que Francisco de Assis
Preto estivera internado no local, compreendido entre 09/07/2013 e 13/07/2013, ter sido ela a
responsável pela assinatura do boletim de emergência e termo de recebimento da declaração de
óbito.
- A autora também carreou aos autos extratos do cartão de crédito Hipercard, com vencimento
em 15/05/2012 e, em 15/07/2013, nos quais consta o nome de ambos como titulares.
- Em audiência realizada em 19/09/2017, foram inquiridas duas testemunhas, que foram
unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Francisco moraram no mesmo imóvel
e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda
conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
