Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002875-89.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA
DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos José Lopes de Souza, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS (id 20243154 – p. 5) e das anotações lançadas na
CTPS juntada por cópias (id 20243154 – p. 21), seu último vínculo empregatício foi estabelecido a
partir de 01 de junho de 2015, cuja cessação, em 31 de janeiro de 2016, decorreu do falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido
segurado, em 03/09/1987, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida nos autos de
processo nº 4012632-26.2013.8.26.0554, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Santo André – SP, ter sido decretado o divórcio consensual dos
cônjuges requerentes, em 10/12/2013.
- Sustenta a postulante que a separação foi oficializada, a fim de salvaguardar bens patrimoniais
da família, sem que nunca tivesse havido a separação de fato, já que continuaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Carlos José Lopes de Souza tinha por
endereço a Rua das Figueiras, nº 2275, ap. 1, no Bairro Campestre, em Santo André – SP, sendo
o mesmo declarado pela autora na exordial e, por ocasião do requerimento administrativo do
benefício, protocolado em 01/03/2016 (id 20243154 – p.1; 20243181 – p. 14).
- Em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sendo que
Pedro Carneiro Dabus afirmou ter sido vizinho da parte autora, desde 2007, até os dias atuais, no
edifício situado na Rua das Figueiras, nº 2275, em Santo André – SP. Acrescentou que nesse
período vivenciou que a parte autora e Carlos José Lopes de Souza ostentaram a condição de
casados, convivendo no mesmo imóvel até a data em que ele faleceu, sem que nunca tivesse
havido a separação.
- A depoente Dorli Anselmo Esteves afirmou ter sido vizinha do casal, razão por que pudera
vivenciar que a postulante esteve ao lado de Carlos José Lopes até a data em que ele faleceu,
inclusive assistindo-o, nos últimos meses de vida, quando a saúde dele se debilitou. Asseverou
que entre 2013 até a data do falecimento, a parte autora e o segurado continuaram morando no
mesmo imóvel, situado na Rua das Figueiras, em Santo André – SP.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, por ter sido pleiteado administrativamente
no prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a
redação conferida pela Lei nº Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002875-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAGALI MACHADO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP229908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002875-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAGALI MACHADO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP229908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MAGALI MACHADO DE BARROS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Carlos José Lopes de Souza, ocorrido em 31 de janeiro
de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 20246256 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação ao de
cujus, uma vez que, conquanto tivesse havido o divórcio, ostentaram a condição de casados até a
data do falecimento do segurado (id 5043301 – p. 1/12).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002875-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAGALI MACHADO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP229908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora interpôs dois recursos de apelação. Face ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões, segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso simultaneamente
contra a mesma decisão, bem como em razão da preclusão consumativa, que se opera quando
da apresentação da primeira manifestação de inconformismo, não conheço da segunda apelação
(id 20246259 – p. 1/7).
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Carlos José Lopes de Souza, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 20243181 – p. 9).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere
das informações constantes no extrato do CNIS (id 20243154 – p. 5) e das anotações lançadas
na CTPS juntada por cópias (id 20243154 – p. 21), seu último vínculo empregatício foi
estabelecido a partir de 01 de junho de 2015, cuja cessação, em 31 de janeiro de 2016, decorreu
do falecimento.
No que se refere à dependência econômica, a Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio
celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 03/09/1987, contudo, traz a averbação
de que, por sentença proferida nos autos de processo nº 4012632-26.2013.8.26.0554, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André – SP, ter sido
decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes, em 10/12/2013 (id 20243181).
Sustenta a postulante que a separação foi oficializada, a fim de salvaguardar bens patrimoniais
da família, sem que nunca tivesse havido a separação de fato, já que continuaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Carlos José Lopes
de Souza tinha por endereço a Rua das Figueiras, nº 2275, ap. 1, no Bairro Campestre, em Santo
André – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e, por ocasião do requerimento
administrativo do benefício, protocolado em 01/03/2016 (id 20243154 – p.1; 20243181 – p. 14).
Em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sendo que
Pedro Carneiro Dabus afirmou ter sido vizinho da parte autora, desde 2007, até os dias atuais, no
edifício situado na Rua das Figueiras, nº 2275, em Santo André – SP. Acrescentou que nesse
período vivenciou que a parte autora e Carlos José Lopes de Souza ostentaram a condição de
casados, convivendo no mesmo imóvel até a data em que ele faleceu, sem que nunca tivesse
havido a separação.
A depoente Dorli Anselmo Esteves afirmou ter sido vizinha do casal, razão por que pudera
vivenciar que a postulante esteve ao lado de Carlos José Lopes até a data em que ele faleceu,
inclusive assistindo-o, nos últimos meses de vida, quando a saúde dele se debilitou. Asseverou
que entre 2013 até a data do falecimento, a parte autora e o segurado continuaram morando no
mesmo imóvel, situado na Rua das Figueiras, em Santo André – SP.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 54 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 31/01/2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 01/03/2016 (id 20246232 – p. 1), o termo inicial deve ser fixado na
data do óbito.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA
DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos José Lopes de Souza, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS (id 20243154 – p. 5) e das anotações lançadas na
CTPS juntada por cópias (id 20243154 – p. 21), seu último vínculo empregatício foi estabelecido a
partir de 01 de junho de 2015, cuja cessação, em 31 de janeiro de 2016, decorreu do falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido
segurado, em 03/09/1987, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida nos autos de
processo nº 4012632-26.2013.8.26.0554, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Santo André – SP, ter sido decretado o divórcio consensual dos
cônjuges requerentes, em 10/12/2013.
- Sustenta a postulante que a separação foi oficializada, a fim de salvaguardar bens patrimoniais
da família, sem que nunca tivesse havido a separação de fato, já que continuaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da
Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Carlos José Lopes de Souza tinha por
endereço a Rua das Figueiras, nº 2275, ap. 1, no Bairro Campestre, em Santo André – SP, sendo
o mesmo declarado pela autora na exordial e, por ocasião do requerimento administrativo do
benefício, protocolado em 01/03/2016 (id 20243154 – p.1; 20243181 – p. 14).
- Em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sendo que
Pedro Carneiro Dabus afirmou ter sido vizinho da parte autora, desde 2007, até os dias atuais, no
edifício situado na Rua das Figueiras, nº 2275, em Santo André – SP. Acrescentou que nesse
período vivenciou que a parte autora e Carlos José Lopes de Souza ostentaram a condição de
casados, convivendo no mesmo imóvel até a data em que ele faleceu, sem que nunca tivesse
havido a separação.
- A depoente Dorli Anselmo Esteves afirmou ter sido vizinha do casal, razão por que pudera
vivenciar que a postulante esteve ao lado de Carlos José Lopes até a data em que ele faleceu,
inclusive assistindo-o, nos últimos meses de vida, quando a saúde dele se debilitou. Asseverou
que entre 2013 até a data do falecimento, a parte autora e o segurado continuaram morando no
mesmo imóvel, situado na Rua das Figueiras, em Santo André – SP.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, por ter sido pleiteado administrativamente
no prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a
redação conferida pela Lei nº Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. Pedido de preferência solicitado
pelo advogado Renato Moreira Figueiredo - OAB/SP 229.908
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
