Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000429-71.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Alvim da Silva Oliveira, ocorrido em 01 de julho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Por ocasião do falecimento, o instituidor da pensão se encontrava no período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Pedro Batista da
Silva, nº 30, na Vila Ana, em Mauá – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na
exordial.
- Na Declaração do Imposto de Renda – exercício 2016, o falecido segurado fizera constar o
nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id 3530233 – p. 6/8).
- A autora e o de cujus eram titulares de conta conjunta na Caixa Econômica Federal (agência
2928), em Mauá - SP, aberta em janeiro de 2009, sob nº 01002267-7 (id 3530235 – p. 1).
- O contrato de compromisso de venda e compra, firmado em 14 de outubro de 2011, evidencia
que a essa época ambos eram casados e ostentavam identidade de endereço (id 3530234 – p.
1/4).
- Tais documentos evidenciam que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id
3530231 – p. 1) que a parte autora foi titular de benefício assistencial de renda mensal vitalícia
por incapacidade (NB 30/0250886391), desde 08 de maio de 1995.
- Sustenta o INSS que a parte autora omitiu a informação de que, na sequência, veio a se casar
com o segurado (em 21/10/2006), o que propiciaria a cessação do benefício assistencial, ante o
não preenchimento do requisito da baixa renda.
- Conquanto haja indicativo de irregularidade na manutenção indevida de benefício assistencial,
caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento,
conforme constou na sentença recorrida, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da
pensão por morte, já que não ilidem a dependência econômica da autora em relação ao falecido
cônjuge.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000429-71.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA - SP2161040A, VALERIA
APARECIDA MESSIAS - SP1259950A
APELAÇÃO (198) Nº 5000429-71.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA - SP2161040A, VALERIA
APARECIDA MESSIAS - SP1259950A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Alvim da Silva Oliveira, ocorrido em 01 de
julho de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, abstraídos os valores auferidos de benefício assistencial. Por
fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação da pensão por morte (id 3530250
– p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença e o decreto de improcedência
do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao
falecido segurado. Aduz que ela era titular de benefício assistencial por incapacidade, desde
1995, tendo omitido a informação de que, na sequência, veio a se casar com o segurado (em
21/10/2006), o que propiciaria a cessação administrativa do benefício assistencial, ante o não
preenchimento do requisito da baixa renda. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Pugna ainda pela mitigação do percentual
dos honorários advocatícios (id 3530258 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora ( id 3530259 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000429-71.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA - SP2161040A, VALERIA
APARECIDA MESSIAS - SP1259950A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, o óbito de Alvim da Silva Oliveira, ocorrido em 01 de julho de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 2194794 – p. 2/3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu
último vínculo empregatício dera-se entre 01/02/2011 e 11/05/2016 ( extrato do CNIS – id
3530230 – p. 3), ou seja, por ocasião do falecimento, ele se encontrava no período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento (id 3194811 – p. 1).
Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a
Rua Pedro Batista da Silva, nº 30, na Vila Ana, em Mauá – SP, vale dizer, o mesmo declarado
pela postulante na exordial.
Acrescente-se a isso que, na Declaração do Imposto de Renda – exercício 2016 - o falecido
segurado fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id
3530233 – p. 6/8).
A autora e o de cujus eram titulares de conta conjunta na Caixa Econômica Federal (agência
2928), em Mauá - SP, aberta em janeiro de 2009, sob nº 01002267-7 (id 3530235 – p. 1).
O contrato de compromisso de venda e compra, firmado em 14 de outubro de 2011, evidencia
que a essa época ambos eram casados e ostentavam identidade de endereços (id 3530234 – p.
1/4).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id
3530231 – p. 1) que a parte autora foi titular de benefício assistencial de renda mensal vitalícia
por incapacidade (NB 30/0250886391), desde 08 de maio de 1995.
Sustenta o INSS que a postulante omitiu a informação de que, na sequência, veio a se casar com
o segurado (em 21/10/2006), o que propiciaria a cessação administrativa do benefício assistencial
, ante o não preenchimento do requisito da baixa renda.
Conquanto haja indicativo de irregularidade na manutenção indevida de benefício assistencial,
caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento,
conforme constou na sentença recorrida, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da
pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido
cônjuge.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Alvim da Silva Oliveira.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em períodos de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Alvim da Silva Oliveira, ocorrido em 01 de julho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Por ocasião do falecimento, o instituidor da pensão se encontrava no período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de
viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Pedro Batista da
Silva, nº 30, na Vila Ana, em Mauá – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na
exordial.
- Na Declaração do Imposto de Renda – exercício 2016, o falecido segurado fizera constar o
nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id 3530233 – p. 6/8).
- A autora e o de cujus eram titulares de conta conjunta na Caixa Econômica Federal (agência
2928), em Mauá - SP, aberta em janeiro de 2009, sob nº 01002267-7 (id 3530235 – p. 1).
- O contrato de compromisso de venda e compra, firmado em 14 de outubro de 2011, evidencia
que a essa época ambos eram casados e ostentavam identidade de endereço (id 3530234 – p.
1/4).
- Tais documentos evidenciam que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id
3530231 – p. 1) que a parte autora foi titular de benefício assistencial de renda mensal vitalícia
por incapacidade (NB 30/0250886391), desde 08 de maio de 1995.
- Sustenta o INSS que a parte autora omitiu a informação de que, na sequência, veio a se casar
com o segurado (em 21/10/2006), o que propiciaria a cessação do benefício assistencial, ante o
não preenchimento do requisito da baixa renda.
- Conquanto haja indicativo de irregularidade na manutenção indevida de benefício assistencial,
caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento,
conforme constou na sentença recorrida, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da
pensão por morte, já que não ilidem a dependência econômica da autora em relação ao falecido
cônjuge.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
