Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907334-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A
INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere
das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 01/03/2010 e 19/08/2011, ou seja, ao tempo do falecimento (19/08/2012), ele se encontrava
no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido
segurado, em 27/11/1976, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida em
11/02/1990, pelo Juiz de Direito da Vara Única de Olímpia – SP, ter sido decretada a separação
judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que apesar de oficializada a separação judicial, voltaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado.
- Verifica-se dos autos início de prova material do restabelecimento do vínculo marital. Com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeito, conquanto a separação judicial tivesse sido decretada em 11/02/1990, a parte autora
comprovou que o filho mais jovem do casal (Rodrigo Aparecido Batista) nasceu em 24 de março
de 1991.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Verissimo Antonio
Batista tinha por endereço a Rua João Begotti, nº 901, em Cajobi – SP, sendo o mesmo
declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração por ela outorgada em
07/07/2016.
- Em audiência realizada em 06 de maio de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmara conhecer a parte autora há mais de trinta anos, tendo vivenciado que ela se casou com
Veríssimo, com quem teve três filhos. Esclareceram que eles chegaram a se separar por cerca de
um ano, mas que, na sequência, restabeleceram o vínculo marital. Asseveraram que o casal
ostentava endereço comum, situado na Rua João Begotti, no Bairro Piscina, em Cajobi – SP e
que, ao tempo do falecimento, ainda manifestavam publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2015), por ter sido
pleiteado após trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907334-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELISABETE VISCONDI BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907334-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELISABETE VISCONDI BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELISABETE VISCONDI BATISTA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de
2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 83487442 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação ao de
cujus, uma vez que, conquanto tivesse havido a separação judicial, na sequência restabeleceram
o convívio marital, do qual adveio o nascimento de filho. Sustenta que as provas documentais
carreadas aos autos indicam que mantiveram endereço comum, ostentando publicamente a
condição de casados até a data do falecimento do segurado (id 83487444 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907334-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELISABETE VISCONDI BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 83487292 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere
das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 01/03/2010 e 19/08/2011, ou seja, ao tempo do falecimento (19/08/2012), ele se encontrava
no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à dependência econômica, a Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio
celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 27/11/1976, contudo, traz a averbação
de que, por sentença proferida em 11/02/1990, pelo Juiz de Direito da Vara Única de Olímpia –
SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes (id 83487292 – p. 2/3).
Sustenta a postulante que apesar de oficializada a separação judicial, voltaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado.
A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material. Com efeito, conquanto a
separação judicial tivesse sido decretada em 11/02/1990, a parte autora comprovou que o filho
mais jovem do casal (Rodrigo Aparecido Batista) nasceu em 24 de março de 1991 (id. 83487292
– p. 21).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Veríssimo Antonio
Batista tinha por endereço a Rua João Begotti, nº 901, em Cajobi – SP, sendo o mesmo
declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração outorgada em 07/07/2016 (id
83487265 – p. 1).
Em audiência realizada em 06 de maio de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que
Claudinei Damião afirmou conhecer a parte autora há mais de trinta anos, tendo vivenciado que
ela se casou com Veríssimo, com quem teve três filhos. Esclareceu que eles chegaram a se
separar por cerca de um ano, mas que, na sequência, restabeleceram o vínculo marital.
Asseverou que o casal ostentava endereço comum, situado na Rua João Begotti, no Bairro
Piscina, em Cajobi – SP e que, ao tempo do falecimento, ainda manifestavam publicamente a
condição de casados.
A depoente Helena Divina Alberto afirmou conhecer a parte autora, desde quando ela ainda era
solteira, tendo vivenciado que ela se casou com Veríssimo, com quem teve três filhos: Márcio,
Deise e Rodrigo. Esclareceu que Veríssimo faleceu há cerca de dez anos, em razão de Doença
de Chagas, sendo que seu último trabalho foi exercido como motorista. Acrescentou que, em
certo período, eles ficaram separados, por cerca de um ano, mas que, logo na sequência,
restabeleceram o vínculo marital. Asseverou que o casal morava com os filhos na Rua João
Begoti e que eles ostentaram a condição de casados até a data em que ele veio a falecer.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Em face de todo o explanado, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica
se tem por presumida, conforme dispõe o artigo. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, fazendo jus a
parte autora ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do requerimento
administrativo, quando pleiteado após trinta dias do óbito.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o
qual foi protocolado em 18 de novembro de 2015 (id. 83487270 – p. 1).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A
INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere
das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 01/03/2010 e 19/08/2011, ou seja, ao tempo do falecimento (19/08/2012), ele se encontrava
no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido
segurado, em 27/11/1976, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida em
11/02/1990, pelo Juiz de Direito da Vara Única de Olímpia – SP, ter sido decretada a separação
judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que apesar de oficializada a separação judicial, voltaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado.
- Verifica-se dos autos início de prova material do restabelecimento do vínculo marital. Com
efeito, conquanto a separação judicial tivesse sido decretada em 11/02/1990, a parte autora
comprovou que o filho mais jovem do casal (Rodrigo Aparecido Batista) nasceu em 24 de março
de 1991.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Verissimo Antonio
Batista tinha por endereço a Rua João Begotti, nº 901, em Cajobi – SP, sendo o mesmo
declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração por ela outorgada em
07/07/2016.
- Em audiência realizada em 06 de maio de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmara conhecer a parte autora há mais de trinta anos, tendo vivenciado que ela se casou com
Veríssimo, com quem teve três filhos. Esclareceram que eles chegaram a se separar por cerca de
um ano, mas que, na sequência, restabeleceram o vínculo marital. Asseveraram que o casal
ostentava endereço comum, situado na Rua João Begotti, no Bairro Piscina, em Cajobi – SP e
que, ao tempo do falecimento, ainda manifestavam publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2015), por ter sido
pleiteado após trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
