Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003100-62.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa "Central -
Montagem e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP" no período de 23/05/2011 a 02/2012, e com a
empresa "JT - Transportes de Cargas Ltda. - EPP" no período de 01/05/2012 a 12/2012, de modo
que mantinhaa condição de segurado à épocado óbito, ocorrido em 21/02/2013.
3. Entretanto, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos aos períodos
registrados no CNIS, as divergências documentais apresentadas, bem como a ausência de prova
testemunhal, não restou demonstrada a efetiva existência dos referidos vínculos.
4. E,considerando que antes destes registrosaúltima anotação no CNISé o recebimento de
auxílio-doença no período de 03/06/2009 a 25/08/2009, tem-se que, nos termos do artigo 15 da
Lei nº 8.213/91, o falecido já havia perdido a condição de segurado por ocasião do óbito
(21/02/2013).
5. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido um dos requisitos exigidos para
concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003100-62.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALZIRA RIBEIRO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003100-62.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALZIRA RIBEIRO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porALZIRA
RIBEIRO DA SILVA ALVES em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o falecido
possuía qualidade de segurado à época do óbito.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003100-62.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALZIRA RIBEIRO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 01- ID
126054329,nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo
falecido.
De acordo com o extrato do CNIS juntado às páginas 36/37 - ID 126054382, o falecido manteve
vínculo empregatício com a empresa "Central - Montagem e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP"
no período de 23/05/2011 a 02/2012, e com a empresa "JT - Transportes de Cargas Ltda. - EPP"
no período de 01/05/2012 a 12/2012, de modo que manteria a condição de segurado porocasião
do óbito, ocorrido em 21/02/2013 (página 03 - ID 126054330).
Analisando-se o caso, porém, nota-se queo INSS impugnou taisvínculos empregatícios em razão
das seguintesirregularidades: (i) não consta da CTPS do falecido o registro dos referidos vínculos
(páginas 01/14 - ID 126054331); (ii) os depósitos de FGTS relativos aos vínculos foram realizados
após o óbito (páginas 29/30 - ID 126054382); (iii) não havia qualquer informação da existência
destes vínculos por ocasião do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora;
(iv) as pesquisas realizadas pelos servidores da autarquia retornaram todas negativas, sendo que
o responsável pela empresa "JT - Transporte de Cargas Ltda. EPP", inclusive, afirmou que não
possuía funcionários (páginas 41/44 - ID 126054382); (v) as fichas de registro de empregado de
ambas as empresas são idênticas, sendo que a ficha da empresa "JT - Transporte de Cargas
Ltda. EPP" consta a data de admissão posterior à data de demissão (páginas 46/49 - ID
126054382); (vi) as informações via GFIP e o recolhimento das guias GPS e GRF foram
efetuados após o falecimento (páginas 01/18- ID 126054328 e 50/115 - ID 126054382); e (vii) o
contador das referidas empresas, que era o mesmo (Sr. Nestor Brasil Faria Yanes), furtou-se das
tentativas de contato empenhadas administrativamente (páginas 41/42 - ID 126054382).
Conforme se observa dos autos, as alegações da autarquia restaram comprovadas
documentalmente.
Além disso, verifica-se que não foi juntado qualquer documento contemporâneo aos referidos
vínculos que indique a prestação de serviços às empresas, devendo-se destacar, ademais, que
sequer consta da CTPS do falecido os respectivos registros.
Ainda, no que tange à prova oral, tem-se que não foram apresentadas testemunhas, tendo
ocorrido apenas o depoimento pessoal da parte autora, que não foi contundente o bastante
quanto àefetiva existênciados aludidos vínculos.
Logo, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos aos períodos registrados no
CNIS, as divergências documentais apresentadas, bem como a ausência de prova testemunhal,
não restou demonstrada a efetiva existência dos vínculos empregatícios entre o falecido e as
empresas "Central - Montagem e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP" e "JT - Transportes de
Cargas Ltda. - EPP".
Dessarte, considerando que os vínculos não foram reconhecidos e que, antes deles, o último
registro no CNISé o recebimento de auxílio-doença no período de 03/06/2009 a 25/08/2009,
constata-se que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o falecido já havia perdido a
condição de segurado à época do óbito (21/02/2013).
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa "Central -
Montagem e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP" no período de 23/05/2011 a 02/2012, e com a
empresa "JT - Transportes de Cargas Ltda. - EPP" no período de 01/05/2012 a 12/2012, de modo
que mantinhaa condição de segurado à épocado óbito, ocorrido em 21/02/2013.
3. Entretanto, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos aos períodos
registrados no CNIS, as divergências documentais apresentadas, bem como a ausência de prova
testemunhal, não restou demonstrada a efetiva existência dos referidos vínculos.
4. E,considerando que antes destes registrosaúltima anotação no CNISé o recebimento de
auxílio-doença no período de 03/06/2009 a 25/08/2009, tem-se que, nos termos do artigo 15 da
Lei nº 8.213/91, o falecido já havia perdido a condição de segurado por ocasião do óbito
(21/02/2013).
5. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido um dos requisitos exigidos para
concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
