APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002447-28.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA EVELIZE ZANCOPE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002447-28.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA EVELIZE ZANCOPE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiz Gabriel de Pieri, ocorrido em 23 de agosto de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão (id 146004412 – p. 11).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.344.348-4, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 146004413 – p. 25).
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/194.771.719-4), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, em 23/12/2019.
A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento/união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Gabriel de Pieri, celebrado em 28 de junho de 2019. Considerando-se a data do falecimento (23/08/2019), transcorreram tão somente 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias.
Não obstante, há copiosa prova material de que a parte autora e o segurado já conviviam de longa data em união estável. A este respeito, destaco a fatura de cartão de crédito, emitida em nome do de cujus, pela instituição financeira Santander, e a conta de TV por assinatura, emitida pela empresa Net, em nome da autora, nos mesmos mês e ano (março de 2014), das quais se verificam a identidade de endereços de ambos: Rua Graúna, nº 148, em São Paulo (id. 146004412 – p. 10).
A alegação de que, na sequência, o casal se mudou para o endereço situado na Avenida Portugal, nº 1.048, Broolkin Paulista, em São Paulo – SP, está amparada nas contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, emitidas em nome de ambos, a partir de junho de 2015 (id. 146004412 – p. 48/49).
Na declaração do Impostos de Renda apresentado à Receita Federal, pertinente ao exercício 2016 (ano calendário 2015), tanto a autora quanto o falecido segurado fizeram constar reciprocamente o número do CPF do cônjuge/companheiro, no respectivo campo de descrição, além de mencionarem a identidade de endereços de ambos: Avenida Portugal, nº 1048, apto. 202, em São Paulo – SP (id. 146004412 – p. 53/62).
Em audiência realizada em 08 de setembro de 2010, foram inquiridos duas testemunhas e um informante, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável, havia mais de dez anos anteriormente à celebração do matrimônio. Merece destaque o depoimento prestado por Iracema Rodrigues Baster, que afirmou conhecê-la há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela conviveu maritalmente com Luiz Gabriel, durante cerca de dezessete anos, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do óbito. Esclareceu que, no início da relação, eles moravam na Rua Graúna, em Moema, em São Paulo – SP, e que, na sequência, se mudaram para a Avenida Portugal, também em São Paulo, onde permaneceram até a data em que ele faleceu.
A testemunha Marlene Balbino do Nascimento afirmou ter trabalhado como empregada doméstica para a parte autora, desde 1999, razão por que pudera vivenciar, desde quando ela passou a conviver maritalmente com Luiz Gabriel. Esclareceu que acompanhou o casal até a data em que ele faleceu. Acrescentou que, no convívio social, eles sempre foram tidos como casados.
Ouvida como informante, Fernanda Maria Berton Rizzo afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, tendo vivenciado que ela conviveu maritalmente com o segurado, durante cerca de dezessete anos, sem que nunca tivesse havido separação até a data do falecimento. Esclareceu que eles sempre se apresentavam em casa, em festas e no convívio social, como se fossem casados.
À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/194.771.719-4), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (23/12/2019).
Tendo em vista a duração do vínculo marital e a idade da autora, ao tempo do falecimento do cônjuge, o benefício terá caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas administrativamente e por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
- O óbito de Luiz Gabriel de Pieri, ocorrido em 23 de agosto de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Gabriel de Pieri, celebrado em 28 de junho de 2019. Considerando-se a data do falecimento (23/08/2019), transcorreram tão somente 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias.
- Há copiosa prova material de que a parte autora e o segurado já conviviam de longa data em união estável. A este respeito, destaco a fatura de cartão de crédito, emitida em nome do de cujus, pela instituição financeira Santander, e a conta de TV por assinatura, emitida pela empresa Net, em nome da autora, nos mesmos mês e ano (março de 2014), das quais se verificam a identidade de endereços de ambos.
- Na declaração do Impostos de Renda apresentado à Receita Federal, pertinente ao exercício 2016 (ano calendário 2015), tanto a autora quanto o falecido segurado fizeram constar reciprocamente o número do CPF do cônjuge/companheiro, no respectivo campo de descrição, além de mencionarem a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 08 de setembro de 2010, foram inquiridos duas testemunhas e um informante, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável, havia mais de dez anos anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.