Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078260-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO
PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE
MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Carlos de Biaggi, ocorrido em 06 de novembro de 2017, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus mantivera seu último vínculo
empregatício desde 13/01/1989, cuja cessação, em 06/11/2017, decorreu de seu falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência
do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 06/11/2017 a 06/03/2018.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Cinge a controvérsia à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art.
77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Carlos de Biaggi,
celebrado em 06 de maio de 2016. Considerando-se a data do falecimento (06/11/2017), têm-se
por transcorridos 1 (um) anos, 6 (seis) meses e 01 (um) dia.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em
união estável. A este respeito, destaco o contrato de locação de imóvel, celebrado em
10/08/2015, além das contas de despesas telefônicas de TV por assinatura, emitidas em nome da
autora e do esposo, respectivamente, desde agosto de 2015. Referidos documentos estão a
indicar a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 08 de novembro de 2018, foram colhidos os depoimentos de duas
testemunhas, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável,
anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com
duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91,
com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (06/03/2018).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078260-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRONE APARECIDA DE PAIVA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: NATIELE BARROSO - SP355564-N, NAIARA BARROSO -
SP355563-N, SHEILA DAIANE LAMPA - SP315135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078260-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRONE APARECIDA DE PAIVA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: NATIELE BARROSO - SP355564-N, NAIARA BARROSO -
SP355563-N, SHEILA DAIANE LAMPA - SP315135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IRONE APARECIDA BATISTA DE BIAGGI
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), a qual houvera sido deferida
administrativamente em 06/11/2017 e cessada, em 06/03/2018, após a quitação de quatro
parcelas.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. (id 97993089 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o período
mínimo de união estável ou de casamento. Sustenta que a suspensão administrativa da pensão,
após a quitação de quatro parcelas, obedeceu ao disposto no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº
8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de fixação dos consectários legais (id 97993093 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 97993098 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078260-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRONE APARECIDA DE PAIVA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: NATIELE BARROSO - SP355564-N, NAIARA BARROSO -
SP355563-N, SHEILA DAIANE LAMPA - SP315135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiz Carlos de Biaggi, ocorrido em 06 de novembro de 2017, restou comprovado pela
respectiva certidão (id 97993028 – p. 8).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus mantivera seu último vínculo
empregatício desde 13/01/1989, cuja cessação, em 06/11/2017, decorreu de seu falecimento,
conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS (id 97993055 – p. 1).
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do
falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 06/11/2017 a 06/03/2018 (id 97993060 – p. 2).
A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Cínge-se a controvérsia, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo
preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Carlos de Biaggi,
celebrado em 06 de maio de 2016. Considerando-se a data do falecimento (06/11/2017), têm-se
por transcorridos 1 (um) anos, 6 (seis) meses e 01 (um) dia.
Não obstante, remanesce nos autos início de prova material a revelar que a autora e o falecido
cônjuge já conviviam em união estável. A este respeito, destaco o contrato de locação de imóvel,
celebrado em 10/08/2015, além das contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura,
emitidas em nome da autora e do esposo, respectivamente, desde agosto de 2015 (id 97993028
– p. 39/51 e id 97993030 – p. 1/7), os quais indicam a identidade de endereço de ambos: Rua
Kalil Aidar, nº 73, Jardim Santa Helena, em Vista Alegre do Alto - SP.
Em audiência realizada em 08 de novembro de 2018, foram colhidos os depoimentos de duas
testemunhas, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável,
anteriormente à celebração do matrimônio. Senão, vejamos.
O depoente João Manoel Aguiar Romão asseverou que:
“Conhece a autora desde 2015. O depoente afirma saber que a autora e o Sr. Luiz Carlos viviam
juntos antes de serem casados, pois o Sr. Luis Carlos lhe contou que tinha um caso desde 2012
ou 2013. O Sr. Luiz Carlos dizia que vivia com a autora e só vinha para trabalhar. Eles moravam
na mesma casa, em Vistas Alegre do Alto, na rua Kalil Aidar”.
A testemunha Maria Gonçalves Antunes do Nascimento Lima afirmou que:
“Conhece a autora desde 2007 ou 2008, antes dela iniciar o relacionamento com o Sr. Luis
Carlos. Eles começaram namorar, depois moraram juntos e só então casaram. Eles se
relacionam desde 2012 ou 2013 e viviam como se casados fossem, pois moravam na mesma
casa, em Jaboticabal, na Cohab IV. A depoente é vizinha”.
À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei
nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/177.444.261-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS
(06/03/2018).
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de restabelecimento da pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), deferido a
IRONE APARECIDA BATISTA DE BIAGGI, com data de início do benefício - (DIB: 06/03/2018),
em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO
PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE
MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Carlos de Biaggi, ocorrido em 06 de novembro de 2017, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus mantivera seu último vínculo
empregatício desde 13/01/1989, cuja cessação, em 06/11/2017, decorreu de seu falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência
do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 06/11/2017 a 06/03/2018.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Cinge a controvérsia à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art.
77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Carlos de Biaggi,
celebrado em 06 de maio de 2016. Considerando-se a data do falecimento (06/11/2017), têm-se
por transcorridos 1 (um) anos, 6 (seis) meses e 01 (um) dia.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em
união estável. A este respeito, destaco o contrato de locação de imóvel, celebrado em
10/08/2015, além das contas de despesas telefônicas de TV por assinatura, emitidas em nome da
autora e do esposo, respectivamente, desde agosto de 2015. Referidos documentos estão a
indicar a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 08 de novembro de 2018, foram colhidos os depoimentos de duas
testemunhas, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável,
anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com
duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91,
com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (06/03/2018).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
