Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001582-80.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR
A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À
HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS
COTAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 979
STJ, O QUAL TEVE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 23/04/2021.
1. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento
administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas.
2. A autora é ex-cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada
diretamente no benefício de aposentadoria do segurado NB 861151372 (fl. 07 do arquivo n.º 04).
A certidão de óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria Margareti
Antunes. Não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do benefício a
esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício.
3. Ausência de contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado ao caráter
alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, indevida a devolução dos valores
percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu causa.
4. Conforme PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o entendimento de que
“quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a
obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do
benefício”.
5. A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com
acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.”. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos
efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e
considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão
do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo
somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da
publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Conforme se nota da
modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso em
questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019.
6. Recurso do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001582-80.2019.4.03.6327
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELY PIMENTA SAINT MARTIN GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001582-80.2019.4.03.6327
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELY PIMENTA SAINT MARTIN GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a declaração de irrepetibilidade
dos valores recebidos pela Autora (ex-esposa titular de pensão alimentícia), no período
compreendido entre a DER de seu benefício de pensão por morte, até o desdobro deste com a
companheira do segurado falecido, com a condenação da Autarquia Previdenciária ainda, à
restituir as parcelas que tenha eventualmente descontado.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito imputado à autora,
correspondente a 50% do valor do benefício desde a concessão, em 04/10/2018, até o
desdobro, ocorrido em 30/04/2019, conforme lista de crédito HISCRE (arquivo n.º 37),
condenando o INSS a devolver à parte autora o montante descontado de maneira indevida do
benefício de pensão por morte de que é titular.
Recorre o INSS objetivando a improcedência do pedido, determinando-se a integral restituição
aos cofres públicos do benefício indevidamente pago.
Há contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001582-80.2019.4.03.6327
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELY PIMENTA SAINT MARTIN GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Não assiste razão ao Recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, não há que se falar em devolução dos valores pagos à Autora, considerando
que se trata de verba de natureza alimentar, recebida de boa fé.
De fato, não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento
administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas.
Como bem observado na sentença “No caso em concreto, entendo que o acervo probatório
reunido milita a favor da tese da boa-fé da parte autora. Explico. É fato que a autora é ex-
cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada diretamente no
benefício de aposentadoria do segurado NB 861151372 (fl. 07 do arquivo n.º 04). A certidão de
óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria Margareti Antunes.
Entretanto, não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do
benefício a esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício. Ademais,
além de não ter havido contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado
ao caráter alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, não seria devida a
devolução dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu,
nem deu causa.”.
Ademais, como bem observado no PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o
entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente
inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do
pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no
período anterior ao desdobramento do benefício”.
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO
DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR
À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO
DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 38.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré
abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por
morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados.
2. O pedido de uniformização deve ser conhecido e provido.
3. Segue trecho do acórdão recorrido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado ao INSS que se
abstenha de efetuar desconto no benefício de pensão por morte n.º 152.814.707-0 relativo a
posterior habilitação de outra dependente à percepção do mesmo benefício. Requer, também, a
devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos. A sentença avaliou a questão
nos seguintes termos: ‘Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de concessão
de tutela antecipada (evento 03), e cujos argumentos foram corroborados pelo demandado em
sua peça de defesa, o que ocorreu de fato foi que a demandante habilitou-se à pensão por
morte em virtude do falecimento do segurado Valdir Euclides de Oliveira posteriormente à
concessão do mesmo benefício para a dependente Darci Catarina de Oliveira. Assim, enquanto
a DER da pensão concedida a Sra. Darci é 30.03.2012, a DER da pensão da autora é
16.04.2012. Contudo o INSS somente procedeu ao desdobramento da pensão (passando a
pagá-la em duas cotas de valor igual) em 18.05.2012, do que decorreu o pagamento a maior
para a demandante no período entre o óbito do segurado (26.03.2012) e a data do
desdobramento do pagamento (18.05.2012). Portanto tais valores pagos a maior devem ser
descontados da pensão da demandante, uma vez que foram pagos indevidamente. Não há se
falar, por fim, em direito a não devolução desses valores em virtude de ter a dependente os
recebido de boa-fé, mormente porque o art. 115 da Lei n. 8.213/91 permite o desconto de
valores pagos indevidamente independentemente de boa-fé ou não. Sendo assim é
improcedente o pedido.’ A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto
e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida
na integralidade.”
4. Quanto ao paradigma: “(...) 2. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser
descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do
devido,visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa. Essa norma jurídica não é
inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade coma Constituição. 3. A
proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores
adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé,a aplicação do art.
115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada.
4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores
consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do
Estado. Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que
recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação
de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de
cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social.
5. Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88),
sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se
presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo
ser repetidas em prejuízo para a subsistência digna.
6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da
superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da
cota do pensionista mais antigo nãolhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a
maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 7. Pedido de uniformização
improvido (...).” (TNU - PEDILEF: 557315420074013400, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) 5.
O paradigma é válido a fim de autorizar a presente via de uniformização de interpretação de lei
federal. 6. Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão
colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as
rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada
ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7. Além do acórdão paradigma
apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento
deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO
INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR.
NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE.
(...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos
perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido,
não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.
Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé,
não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF
50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU
06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).”
8. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de
que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo
beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais
antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao
desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse
título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0).
(PEDILEF 50119187220124047201, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE
MORAES FIORENZA, TNU, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)
Por fim, ressalto também que a questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida
pelo STJ – Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Modulação dos
efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da
controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que
permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de
processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão
publicado no DJe de 23/4/2021).
Conforme se nota da modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se
aplica ao caso em questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO
VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À
HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS
COTAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 979
STJ, O QUAL TEVE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 23/04/2021.
1. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento
administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas.
2. A autora é ex-cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada
diretamente no benefício de aposentadoria do segurado NB 861151372 (fl. 07 do arquivo n.º
04). A certidão de óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria
Margareti Antunes. Não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do
benefício a esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício.
3. Ausência de contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado ao
caráter alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, indevida a devolução
dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu
causa.
4. Conforme PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o entendimento de que
“quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário
opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta
a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do
benefício”.
5. A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com
acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.”. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a
modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança
jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a
repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse
modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Conforme se
nota da modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso
em questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019.
6. Recurso do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
