Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001692-95.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2012, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA
AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. A não apresentação do rol de
testemunhas no prazo assinalado pelo juízo implicou na preclusão do direito de produzir a
referida prova.
- O óbito de Valetim Donizetti Martinatti, ocorrido em 26 de abril de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento,
o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.292.605-5).
- O INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do filho menor
do segurado, que foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- Depreende-se da sentença proferida nos autos de processo nº 1934/95, os quais tramitaram
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira – SP, ter sido fixada pensão alimentícia
correspondente a 8 (oito) salários-mínimos vigentes á época, sendo dois para a varoa e dois para
cada um dos filhos. O de cujus, em petição por ele consignada, se comprometia a depositar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor da pensão até o dia 5 de cada mês.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sendo esta presumida para fins previdenciários, conforme
preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2012), em respeito
aos limites do pedido inicial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001692-95.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A,
PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR DE NOBREGA
MARTINATTI
Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001692-95.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A,
PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR DE NOBREGA
MARTINATTI
Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSANGELA CARDOSO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de JOÃO VITOR DE NOBREGA
MARTINATTI, objetivando o rateio de benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de ex-cônjuge, Valentim Donizetti Martinatti, ocorrido em 26 de abril de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 7554337 – p. 164/167).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
decorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pela decisão que considerou precluso o
direito de produzir a prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto
de procedência do pleito. Aduz que, por ocasião do divórcio, foi fixada judicialmente pensão
alimentícia em seu favor, o que torna sua dependência econômica presumida, por expressa
disposição legal (id 7554337 – p. 181/192).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação (id
28751266 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001692-95.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A,
PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VITOR DE NOBREGA
MARTINATTI
Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Merece ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. O juízo a quo, em despacho
proferido em 26/01/2016, fixou a data da audiência em 02/08/2016, propiciando a produção de
prova testemunhal, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de
testemunhas (id 7554337 – p. 115).
A parte autora não apresentou o rol de testemunhas e peticionou, em 26/02/2016, informando ao
juízo que suas testemunhas compareceriam à audiência, independentemente de intimação (id
7554337 – p. 118), todavia, a prova foi considerada preclusa (id 7554337 – p. 134).
O comparecimento espontâneo das testemunhas (art. 455, §2º do CPC) não isenta a parte autora
do ônus de apresentar o rol de testemunhas.
Preconiza o art. 357, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
(...)
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum
não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
Sobre o referido dispositivo legal, oportuno o escólio de Fredie Didier Jr.:
"Impõe-se às partes o ônus de juntar o rol de testemunhas no prazo comum, não superior a
quinze dias, fixado pelo juízo na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357,
§4º, do CPC). Avaliará o magistrado as peculiaridades do caso concreto para determinar o prazo
de juntada do rol de testemunhas. Trata-se de regra que concretiza o princípio da adequação
judicial do processo”.
(Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 11ª Ed., Juspodivm, Salvador: 2015, p. 255).
Na audiência realizada em 06/12/2016, foram ouvidas a parte autora e uma testemunha arrolada
pelo corréu (id 7554337 – p. 157/158).
O direito de a parte autora produzir a prova testemunhal in casu foi atingido pelo fenômeno da
preclusão. Preceitua o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 que:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão”.
A preclusão é um fenômeno processual que consiste na perda de uma faculdade ou direito, por
se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos. Do mesmo modo o
entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
"Preclusões. O processo anda para frente, sob o regime de preclusões. Decisão irrecorrida
proferida em audiência de instrução e julgamento não pode ser objeto de posterior recurso,
quando já tinha ocorrido a preclusão (RT 609/91)."
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p.
807).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 26 de abril de 2012, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 7554339 - p. 27).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, Valentim Donizetti Martinatti era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/157.292.605-5), a qual lhe houvera sido instituída em 15/09/2011 e foi cessada em razão
do falecimento, em 26/04/2012, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV 9id 7554337 – p. 55/56).
Frise-se, ademais, que em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício
de pensão por morte em favor do filho menor do segurado: NB 21/157.292.366-8 (id 7554337 – p.
59). O titular da pensão (João Vitor de Nóbrega Martinatti) foi citado a integrar a lide, em
litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido ( id 7554337 – p. 101/104).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado.
A esse respeito, infere-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado
contraíram matrimônio em 05/05/1979 (id 7554337 – p. 2), todavia, há a averbação de que, por
sentença com trânsito em julgado em 02.02.1996, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Limeira - SP, nos autos de processo nº 1934/95, ter sido decretada a separação
judicial consensual dos cônjuges requerentes.
Sustenta a postulante que a sentença que oficializou a separação fixou alimentos em seu favor.
Com efeito, depreende-se da sentença proferida nos autos de processo nº 1934/95, os quais
tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira – SP, ter sido fixada pensão alimentícia
correspondente a 8 (oito) salários-mínimos vigentes á época, sendo dois para a varoa e dois para
cada um dos filhos. O de cujus, em petição por ele consignada, se comprometia a depositar o
valor da pensão até o dia 5 de cada mês (id 7554337 – p. 31/36).
É certo que a parte autora não logrou comprovar que o ex-marido estivesse efetuando
regularmente o pagamento da pensão alimentícia, notadamente após os filhos terem atingido a
maioridade. Não apresentou recibos, comprovantes de depósitos bancários ou qualquer outro
documento.
Conforme afirmou a testemunha arrolada pelo corréu, em audiência realizada em 06 de dezembro
de 2016, o de cujus atravessava dificuldades financeiras e tinha dificuldades em honrar a pensão
alimentícia fixada em favor do filho João Vitor de Nóbrega Martinatti.
Também inquirida na mesma audiência, a parte autora afirmou que o ex-marido, desde a
separação judicial, sempre lhe pagou alimentos e também aos filhos havidos do vínculo marital.
Esclareceu que cerca de um ano anteriormente ao falecimento, ele passou por grave situação
financeira, mas que, até então, ele sempre contribuiu com valores superiores ao fixado
judicialmente, razão que a inibia de exigir a regularidade dos depósitos ou da apresentação
mensal de recibos.
Tenho que a fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica
da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo esta presumida para fins previdenciários por expressa
disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios, in verbis :
“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei”.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 112 E 113 DO CPC/73. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE DO VARÃO. EX-ESPOSA
DIVORCIADA E VIÚVA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91.
1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob a perspectiva do disposto nos arts. 112 e 113
do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio de competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à
pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em
partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título
de pensão alimentícia. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.912/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 e REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1449968/RJ, Relatora Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/11/2017).
Em situação análoga, assim já se pronunciou esta Egrégia Corte, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SEGURADO
INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS
DEPENDENTES PREFERENCIAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA
RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE.
1. A preliminar de carência de ação e confunde com o mérito, âmbito em que será analisada. De
outra parte, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para conhecer da presente
ação rescisória, pois o MM. Juízo estadual proferiu a sentença rescindenda no exercício da
competência federal delegada (CF, Art. 109, § 3º), em localidade abrangida na área de jurisdição
da Terceira Região.
2. A legislação previdenciária é inequívoca ao estabelecer que o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes preferenciais do segurado instituidor; e ao consignar que, havendo mais de
um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais.
3. O entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido de que a autora não
comprovou sua relação de dependência econômica com o de cujus, e de que, portanto, não faz
jus ao benefício, representa afronta direta às disposições da Lei de Benefícios, o que se revela
suficiente à desconstituição do julgado, nos termos do Art. 966, V, do Código de Processo Civil.
4. Em novo julgamento, à vista do preenchimento das condições legais, é de se julgar procedente
o pedido de concessão de pensão por morte à autora, em igualdade de condições com o outro
dependente habilitado, desde a data de propositura da ação originária.
5. Rejeição da matéria preliminar e procedência do pedido no âmbito dos juízos rescindente e
rescisório”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8707 0012693-74.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1).
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em rateio
com o corréu, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a
sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Contudo, na hipótese dos autos, em respeito aos limites do pedido inicial, fixo o termo inicial da
pensão na data do requerimento administrativo (18/05/2012 – id 7554337 – p. 42).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01/10/2013, resta afastada a prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida em rateio, a ROSANGELA CARDOSO, com
data de início do benefício - (DIB: 18/05/2012), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar edou provimento à apelação da parte autora, para
reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o
benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (18/05/2012), na
forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2012, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA
AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. A não apresentação do rol de
testemunhas no prazo assinalado pelo juízo implicou na preclusão do direito de produzir a
referida prova.
- O óbito de Valetim Donizetti Martinatti, ocorrido em 26 de abril de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento,
o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.292.605-5).
- O INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do filho menor
do segurado, que foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- Depreende-se da sentença proferida nos autos de processo nº 1934/95, os quais tramitaram
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira – SP, ter sido fixada pensão alimentícia
correspondente a 8 (oito) salários-mínimos vigentes á época, sendo dois para a varoa e dois para
cada um dos filhos. O de cujus, em petição por ele consignada, se comprometia a depositar o
valor da pensão até o dia 5 de cada mês.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sendo esta presumida para fins previdenciários, conforme
preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2012), em respeito
aos limites do pedido inicial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
