
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018889-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LAZARO SIMOES DONARIO
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018889-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LAZARO SIMOES DONARIO
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de
recurso de apelação
apresentado porLázaro Simões Donário
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, quejulgou improcedente
o pedido depensão por morte,
pelo fato de a instituidora do benefício não apresentar a qualidade de segurada no dia do passamento.Em síntese, defende o autor que comprovou o labor rural da falecida, consoante a enorme gama de documentos acostados aos autos, corroborados com a prova testemunhal, razão pela qual ela ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018889-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LAZARO SIMOES DONARIO
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 16/05/2004 (ID 90492350 – p. 16). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica do autor
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90492350 – p. 17) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
Da qualidade de segurada do falecida
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso vertente
, inicialmente destaco que as razões recursais estão dissociadas da exordial e da fundamentação da sentença, porquanto não foi ventilado nestes autos eventual labor campesino da falecida. Não foram juntadas provas materiais neste sentido e muito menos realizada audiência para oitiva de testemunhas.Ao contrário, inexistem provas de qualquer atividade laboral eventualmente exercida pela de cujus. Não há documento comprobatório da filiação dela junto ao Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como agasalhar a pretensão do autor, pois ausente a qualidade de segurada da falecida.
Ante o exposto,
nego provimento
aorecurso de apelação
doautor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INEXISTENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 16/05/2004. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
5. No caso vertente, inicialmente destaco que as razões recursais estão dissociadas da exordial e da fundamentação da sentença, porquanto não foi ventilado nestes autos eventual labor campesino da falecida. Não foram juntadas provas materiais neste sentido e muito menos realizada audiência para oitiva de testemunhas.
6. Ao contrário, inexistem provas de qualquer atividade laboral eventualmente exercida pela de cujus. Não há documento comprobatório da filiação dela junto ao Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como agasalhar a pretensão do autor, pois ausente a qualidade de segurada da falecida.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
