
| D.E. Publicado em 24/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2015, conforme o disposto no artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91, calculando o valor devido com aplicação de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027116-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por DURVALINA GUARIZIO MARTINS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado NELSON MARTINS, seu marido, falecido em 21/11/2015.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora, ao argumento de que não restou demonstrada a condição de segurado do "de cujus", considerando o lapso superior legal entre a última contribuição e o óbito. Os honorários advocatícios a cargo da autora fixados em R$ 1.500,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora, em suas razões, assevera que restou demonstrado que o falecido exercia atividade de lavrador.
Requer que seja dado provimento ao seu recurso para reformar a sentença e concedido o beneficio de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de NELSON MARTINS, seu marido, falecido em 21/11/2015. Recebia Benefício de Amparo ao Idoso desde 01/06/1999, cessado na data do óbito.
Houve prévio pedido administrativo, aos 14/12/2015, que foi indeferido, diante da não comprovação da condição de segurado do esposo falecido.
A autora alega que foram acostados aos autos todos os documentos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram conhecer o falecido e que ele sempre exerceu atividade na área rural.
Alega que o segurado falecido, desde 27/10/1991, ao completar 60 anos, já fazia jus ao benefício de Aposentadoria por Idade, considerando que sempre atividades rurais na região de Boracéia no Estado de São Paulo.
A divergência deste feito se funda no benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, que o falecido recebia a partir de 01/06/1999 e que foi cessado em 21/11/2015, na data do óbito (fl.37), contudo ,segundo a autora, o benefício devido ao falecido seria o de Aposentadoria por Idade Rural, vez que exerceu a vida toda atividade rurais.
Com efeito, é sabido que o Amparo ao Idoso é benefício de caráter personalíssimo e não pode ser transferido aos dependentes em caso de óbito, isto é não gera o direito ao recebimento de pensão por morte, e extingue-se com a morte do instituidor.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de nascimento. Sendo filhas menores, a dependência econômica é presumida. - Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes. Também não existe comprovação de que tal benefício tivesse sido concedido erroneamente. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida.(Ap 00379457920174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Passo a análise da questão do recebimento do benefício indevido.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento do falecido com a autora ocorrido em 25/04/1958 (fl.17), na qual consta a classificação do falecido como lavrador; recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapuí, referentes aos anos 81/82/83/84/85/86 e 87; dois contratos de parceria rural do falecido com Jorge Sobrinho nos anos 1981 e 1984; Notas Fiscais emitidas pelo falecido (Nelson Martins), anos 1984 e 1985.
Os depoimentos da autora e das testemunhas são no sentido de que o autor sempre exerceu atividade rural.
A autora disse que seu marido falecido trabalhou até os últimos 04 anos antes de morrer quando ficou doente. Seu marido era produtor rural de café, morando por 12 anos numa mesma fazenda em Taquaral, se mudando depois para Boracéia. A testemunha, Abramo Beltrame, afirmou que o falecido trabalhava como colono. Viu o marido da autora trabalhando nas fazendas São Lourenço e na de Jorge Rezek, por aproximadamente 20 anos. O depoente José Alberto de Vito disse que conhecia o casal desde 1969 quando vieram para Boracéia, sendo que os dois trabalhavam na roça com café. O depoente Antônio de Sousa, ouvido como informante, afirmou que o falecido trabalhou no Taquaral até o ano de 1995, plantando café.
Com efeito, há início de prova documental de que o falecido era lavrador desde seu casamento em 1958, corroborado pelos outros documentos acima descritos, e pelos testemunhos prestados, concluindo que pelo menos até 1995 o falecido Nelson exercia atividades rurais, fazendo jus à Aposentadoria por Idade Rural ao invés do benefício de Amparo ao Idoso.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971, 14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador". 3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60), alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente. 4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/05/2016 - fls. 21). 8. Apelação provida.(Ap 00312025320174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Assim, preenchidos os requisitos da Aposentadoria por Idade Rural, é de rigor a concessão de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo em 14/12/2015, nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2015, nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91, calculando o valor devido com aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos acima expendidos e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/09/2018 15:40:07 |
