Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5439860-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELAÇÃO
DESPROVIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
. Tendo o óbito ocorrido em 24/07/2016, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 31/03/2009, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
. A falecidaera titular de benefício de prestação continuada desde 09/2008, consoante atesta o
Extrato CNIS. Porém, este benefício, de caráter assistencial, não confere qualidade de segurado
e não gera direito ao benefício de pensão por morte, a teor do art. 21, §1º, da Lei n. 8.742/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedente: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276334 - 0035903-
57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5439860-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: L. V. C. D. S.
REPRESENTANTE: MARCOS LUIS TEIXEIRA DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5439860-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: L. V. C. D. S.
REPRESENTANTE: MARCOS LUIS TEIXEIRA DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por L.V.C.D.S., representada pelo pai, contra sentença que, nos autos da
ação de concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de sua mãe, julgou
IMPROCEDENTE o pedido, condenando ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Em suas razões, sustenta a parte autora que "(...) nunca houve a perda da qualidade de
segurada da mãe (...), uma vez que o recebimento do Benefício de Amparo Social a Pessoa
Portadora de Deficiência entre a data de 02/09/2008 a 24/07/2016 (data de cessação pela morte
da beneficiada), fez com que a qualidade de segurada da mãe (...) que contribuiu para a
Previdência Social entre a data de 01/03/2007 a 31/12/2008 se protraísse no tempo, iniciando a
sua contagem após a cessação do referido."
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. (ID 127349934)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5439860-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: L. V. C. D. S.
REPRESENTANTE: MARCOS LUIS TEIXEIRA DE SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 24/07/2016, conforme ID 46028190, p. 1.
No entanto, a parte autora não demonstrou que a falecida era segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID 46028191 (Extrato CNIS), a
falecida recolheu a última contribuição relativa à competência 12/2008 em 31/03/2009.
Tendo o óbito ocorrido em 24/07/2016, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 31/03/2009, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte,a de cujus era titular de benefício de prestação continuada desde 09/2008,
consoante atesta o Extrato CNIS. Porém, este benefício, de caráter assistencial, não confere
qualidade de segurado e não gera direito ao benefício de pensão por morte, a teor do art. 21, §1º,
da Lei n. 8.742/93.
Como bem anotado pelo i. Procurador Regional da República Doutor Eduardo Pelella "(...) a Lei
n. 8.213/91 prevê a possibilidade de estender-se a qualidade de segurado àquele que estiver sob
o gozo de benefício, contudo refere-se a situações em que o segurado encontra-se recebendo
benefício do próprio regime previdenciário, ou seja, às hipóteses de concessão de benefícios
previstos na citada lei, e não em relação a benefícios de caráter assistencial. 9. Conclui-se,
portanto, que o recebimento de benefício assistencial não é suficiente para estender a condição
de segurada, em virtude da diversidade de regimes e por total ausência de previsão legal, não se
enquadrando a situação dos autos à hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
"
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃOPORMORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por
incapacidade antes da perdadaqualidadedesegurado.
2. O benefício assistencial não lhe confere a qualidade de segurado e não garante a seus
dependentes o benefício de pensãopormorte. Precedentes.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensãopormorte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276334 - 0035903-
57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELAÇÃO
DESPROVIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
. Tendo o óbito ocorrido em 24/07/2016, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 31/03/2009, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
. A falecidaera titular de benefício de prestação continuada desde 09/2008, consoante atesta o
Extrato CNIS. Porém, este benefício, de caráter assistencial, não confere qualidade de segurado
e não gera direito ao benefício de pensão por morte, a teor do art. 21, §1º, da Lei n. 8.742/93.
Precedente: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276334 - 0035903-
57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
