Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062434-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITÁLICIA
POR INCAPACIDADE. REQUISTOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.
3. O benefício da Renda Mensal Vitalícia está previsto na Lei nº 6.179/74 e “não está sujeito ao
desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra
prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural” (artigo 7º, § 2º, da Lei nº
6.179/74).
4. Não demonstrado que o de cujus preenchia os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por invalidez, ausente a sua qualidade de segurado.
5. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062434-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AMELIA CORACIN BRITO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO - SP356006-N,
DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062434-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMELIA CORACIN BRITO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO - SP356006-N,
DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Amélia Coracin Brito em face de r. sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte
decorrente do falecimento de seu cônjuge, por entender que o benefício assistencial
denominado Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade não é estendido aos herdeiros e
sucessores do beneficiário.
Em razões recursais, defende que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do
passamento, pois em verdade deveria ter sido concedido a ele o benefício deaposentadoria por
invalidez desde a cessação do auxílio-doença, porquanto estava total e permanentemente
incapacitado ao exercício de atividade laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062434-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMELIA CORACIN BRITO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO - SP356006-N,
DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Luiz Carlos de Brito ocorreu em 10/05/2019 (ID 156027746). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Tal condição resta
demonstrada mediante a juntada da certidão de casamento (ID 156027745).
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Nessa senda, a Renda Mensal Vitalícia trata-se de benefício previdenciário, previsto na Lei nº
6.179/74, concedido nas seguintes hipóteses:
Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados
para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram
rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não
sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de
prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural,
conforme o caso, desde que:
I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze)
meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do
FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos,
consecutivos ou não; ou ainda
III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem
direito aos benefícios regulamentares.
Em verdade, cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que, além do requisito idade
ou da situação de invalidez, não exerçam atividade remunerada e nem aufiram rendimento,
tendo cumprido o tempo de filiação ou o exercício de atividade remunerada, e estejam
definitivamente incapacitados ao exercício laboral.
Todavia, referido benefício “não está sujeito ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará
direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social
urbana ou rural” (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74).
Desse modo, dado ao caráter assistencial, o benefício da Renda Mensal Vitalícia não gera aos
seus dependentes o benefício de pensão por morte.
Nesse sentido é o entendimento do C. Tribunal da Cidadania:
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRELIMINAR AFASTADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONCESSÃO.
INVIABILIDADE. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE
FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(...)
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constatada a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste
Tribunal Superior, no sentido de que a renda mensal vitalícia é um amparo previdenciário intuitu
personae e que não permite a transferência de direitos do beneficiário aos seus sucessores. (g.
m.)
(...)
(AR 4.255/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014,
DJe 17/06/2014)
No mesmo sentido cito julgados desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade foi instituído pela Lei nº 6.179/74, com
a finalidade de assegurar às pessoas idosas com mais de 70 anos, incapacitadas para o
trabalho, que comprovassem que não possuíam outros meios de prover a própria manutenção e
nem tê-la provida por sua família, tendo sido extinto e substituído, primeiro, transitoriamente,
pelo benefício previsto no Art. 139, V, da Lei nº 8.213 /91 e, após regulamentada a Constituição
Federal na matéria, pelo benefício de prestação continuada, da mesma natureza assistencial,
instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742 /93).
2. O falecidomigrou para as lidesde natureza urbana e perdeu a qualidade de segurado em
novembro de 1991, razão porque lhe foi concedido o benefício de natureza assistencial.
3. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular o falecido, não gera
aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ e desta
Corte. (g. m.)
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006527-89.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
- A concessão da pensão previdenciária como pretende a parte autora acaba, de forma
transversa, burlando o sistema previdenciário, na tentativa de fazer gerar pensão de um
benefício revestido de caráter personalíssimo, visto que a renda mensal vitalícia foi substituída
pelo benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (art. 139-A
da Lei 8213/91). Precedente do TRF4R. (g. m.)
- Não se encontra preenchido o requisito legal da condição de segurada da de cujus a amparar
a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação conhecida em parte e provida na parte conhecida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5121297-05.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 08/09/2021, Intimação via
sistema DATA: 10/09/2021)
DO CASO DOS AUTOS
O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que, de fato, o falecido recebeu auxílio-
doença entre 12/11/1988 a 28/01/1992, bem como a partir de 31/05/1994 passou a receber o
benefício da Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, cessado em razão do óbito (ID
156027758).
Tendo recebido o benefício por incapacidade até 20/01/1992, ele manteve a qualidade de
segurado por 12 (doze meses), notadamente até 28/01/1993, nos termos do artigo 15, II, da Lei
nº 8.213/91.
Por sua vez, a disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes
aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que
estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), bem assim nos artigos 43 a 50
do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas
alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, do PBPS, in
verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja
incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da
capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o
benefício tornar-se-á definitivo quando, não constatada a possibilidade de reabilitação
profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa
circunstância ocorre quando o segurado i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e
tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio
por incapacidade provisória, ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme
preceitua o artigo 101, I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº
13.457, de 26/06/2017.
No caso vertente, embora a concessão do benefício assistencial demonstre que o falecido
estava total e permanentemente incapacitado ao exercício laboral, não há elementos hábeis à
comprovação de que ele apresentava tais condições incapacitantes quando ainda mantinha a
qualidade de segurado.
Inexiste nos autos qualquer documento nesse sentido, tais como laudo médico, exames ou
internações hospitalares, necessários à demonstração de que a incapacidade do de cujus
perdurou após o término do auxílio-doença ou que outra surgiu quando ele ainda mantinha a
qualidade de segurado.
Nessa senda, apesar de a prova oral asseverar que ele já apresentava problemas de saúde
quando ainda mantinha vínculo previdenciário, não há como tal afirmação sobrepujar a prova
documental, necessária à realização da perícia médica indireta.
Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais da autora, encontrando-se escorreita a r.
sentença guerreada, que deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitradona sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015,suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITÁLICIA
POR INCAPACIDADE. REQUISTOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.
3. O benefício da Renda Mensal Vitalícia está previsto na Lei nº 6.179/74 e “não está sujeito ao
desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra
prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural” (artigo 7º, § 2º, da Lei nº
6.179/74).
4. Não demonstrado que o de cujus preenchia os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por invalidez, ausente a sua qualidade de segurado.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
