Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003550-78.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
LABORAL INICIADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Enquanto contribuinte individual (empresário) e, assim, segurado obrigatório, o falecido era o
responsável pela sua efetiva inscrição no RGPS, com os respectivos recolhimentos, consoante
preceitua o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo o mero exercício da atividade empresária o
suficiente para tanto.
4. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será
de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de
o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que
comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o falecido ostentaria a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado até 15/10/1998, período anterior ao início da incapacidade laboral parcial
dele, iniciada em 2000, conforme consta na perícia judicial indireta realizada (ID 90213294 – p.
73/78).
6. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003550-78.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMELIA SHIZUKO UCHIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TAMOTSU UCHIDA - SP159393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003550-78.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMELIA SHIZUKO UCHIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TAMOTSU UCHIDA - SP159393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Amélia Shizuko Uchida Barbosa em face de
sentença proferida em demanda previdência, que julgou improcedente pedido de pensão por
morte por entender que não restou comprovada a qualidade de segurado no instituidor do
benefício no dia do falecimento.
Em razões recursais, a autora defende que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia
do passamento, argumentando que: a) até o advento da Instrução Normativa nº 15, de
15/03/2007, o INSS admitia o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias,
razão pela qual devem ser considerados não só o realizado anteriormente ao óbito
(janeiro/2005), mas também os posteriores; b) as contribuições previdenciárias deixaram de ser
realizadas pela gravidade da doença por ele sofrida; c) ele fazia jus ao recebimento da
aposentadoria proporcional ou auxílio doença, decorrente das várias contribuições efetuadas e
do trabalho em condições insalubres.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003550-78.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMELIA SHIZUKO UCHIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TAMOTSU UCHIDA - SP159393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Rui Robson Barbosa ocorreu em 30/05/2005 (ID90213293 – p. 17). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge e os filhos menores de 21 anos
como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
A condição de cônjuge do falecido está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 990213293 – p. 18) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do
casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições,
esteja inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até
24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
Do caso dos autos
Inicialmente afasto os recolhimentos previdenciários efetuados de janeiro a maio/2005 (ID
90213293 – p. 65/71). Além de os últimos (fevereiro a maio) terem sido realizados post mortem,
todos foram recolhidos indevidamente em nome da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio
– Install Service Ltda. – em razão de ele não ser inscrito perante a autarquia federal como
contribuinte individual na condição de empresário (ID 90213293 – p. 87).
Na hipótese, enquanto contribuinte individual (empresário) e, assim, segurado obrigatório, o
falecido era o responsável pela sua efetiva inscrição no RGPS, com os respectivos
recolhimentos, consoante preceitua o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo o mero
exercício da atividade empresária o suficiente para tanto.
O de cujus também não apresentava os requisitos necessários à concessão da aposentadoria,
seja por idade ou por tempo de contribuição. Ele faleceu aos 50 (cinquenta) anos de idade
somente e não havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de
contribuição. Nesta, como bem pontuado na r. sentença guerreada, mesmo se considerado o
labor em atividade especial narrado (ID 90213293 – p. 119/121 e 165/166), ele teria atingido
somente 25 anos, 2 meses e 12 dias (ID 90213294 – p. 102), o que é insuficiente para a
concessão do benefício.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstra que o último vínculo laboral dele
foi em 30/08/1995, notadamente com a empresa Enservice Serviços de Montagens e
Instalações Ltda. (ID 90213293 – p. 32). Todavia, ela diverge daquela constante no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), por apontar que os recolhimentos previdenciários
pertinentes a essa mesma empresa perduraram até 30/04/2002 (ID 90213293 – p. 72).
Em consulta ao sítio eletrônico do CNIS (https://portalcnis.inss.gov.br), constatei que após
agosto/1995 não foram realizadas contribuições previdenciárias pertinentes ao referido vínculo
laboral. Assim, considerando-se a presunção juris tantum das anotações constantes na CTPS
esomada a ausência de comprovação do labor no período de 31/08/1995 a 30/04/2002,deve
prevalecer como ultimo vínculo laboral o constante na carteira de trabalho, qual seja
30/08/1995.
Assim, mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o falecido
ostentaria a qualidade de segurado até 15/10/1998, período anterior ao início de sua
incapacidade laboral parcial, iniciada em 2000, conforme consta do laudo obtido na perícia
judicial indireta realizada (ID 90213294 – p. 73/78).
Dessarte, como a incapacidade laboral ocorreu após o término do período de graça, não há
como agasalhar a pretensão da autora, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que
deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA
DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
LABORAL INICIADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Enquanto contribuinte individual (empresário) e, assim, segurado obrigatório, o falecido era o
responsável pela sua efetiva inscrição no RGPS, com os respectivos recolhimentos, consoante
preceitua o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo o mero exercício da atividade empresária
o suficiente para tanto.
4. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça
será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na
hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e,
ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego
involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o falecido ostentaria a
qualidade de segurado até 15/10/1998, período anterior ao início da incapacidade laboral
parcial dele, iniciada em 2000, conforme consta na perícia judicial indireta realizada (ID
90213294 – p. 73/78).
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
