Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010373-16.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010373-16.2019.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZETE DA LUZ ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010373-16.2019.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZETE DA LUZ ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido
foi julgado parcialmente procedente.
Em seu recurso, o INSS requer a reforma da sentença ao argumento de que:
“(...)A r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de
pensão por morte a parte recorrida, com o devido respeito, merece ser reformada pois no caso
em exame não há comprovação da alegada união estável.
Por ocasião do falecimento do instituidor Jair Afonso (12/05/1997) a certidão de óbito não
mencionou a autora. Também não houve qualquer requerimento em nome da parte autora, ora
recorrida, quando da apresentação do pedido de pensão por morte formulado exclusivamente
em nome da filha.
Os documentos apresentados não comprovaram a existência de união estável.”.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido, bem como pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010373-16.2019.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZETE DA LUZ ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
Não assiste razão ao recorrente.
O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n.
8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do
segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Exige-se, ainda, que o
instituidor do benefício mantenha a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social ao tempo
do óbito.
No caso, o reconhecimento da união estável deve ser mantido, pelos próprios fundamentos
expostos na sentença:
“(...) ELIZETE DA LUZ ALVES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a obtenção de pensão por morte de Jair
Afonso de Aguiar, falecido em 12.05.1997, desde a cessação do benefício pago à filha, em
17.01.2019.
Sustenta, em síntese, que foi companheira do falecido até o óbito, sendo que sua filha recebeu
o benefício até completar 21 anos de idade, em 17.01.2019.
Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação.
Em audiência foram ouvidas a autora e três testemunhas.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.
A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, sendo devida ao conjunto
de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
O artigo 16 da Lei 8.213/91, por seu turno, distribui os dependentes de segurados
previdenciários em três classes, sendo que a existência de dependentes da classe precedente
exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações.
Para aqueles que estão incluídos na primeira classe (cônjuge, companheiro, filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é
presumida.
Para os integrantes das demais classes (pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica necessita ser provada.
É importante ressaltar, também, que – embora a lei não exija carência para a concessão do
benefício em pauta – é necessário que o instituidor ostentasse a condição de segurado na data
do óbito.
No caso concreto, o falecido ostentava a qualidade de segurado, eis que estava em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.01.1996, sendo que a filha, inclusive,
recebeu pensão por morte até completar 21 anos de idade em 17.01.2019 (evento 13).
Assim, o cerne da questão está em se saber se a autora comprovou que vivia em união estável
com o instituidor da pensão, na época do falecimento.
Pois bem. A autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Jair Afonso de Aguiar, falecido em 12.05.1997, cujo declarante foi
Euripedes Afonso de Aguiar e que declarou que o falecido era separado judicialmente de
Conceição Aparecida dos Santos e que morava na Rua Humberto de Biase, 192, em Ribeirão
Preto/SP (fl. 12 do evento 02).
b) mandado de averbação da paternidade de Jair Afonso de Aguiar no registro da filha da
autora, Gabriela Cristina, por sentença em ação de reconhecimento de paternidade (fl. 11 do
evento 02).
c) certidão de nascimento da filha em comum da autora com o falecido, nascida em 17.01.1998,
após o óbito (fl. 13 do evento 02).
A prova oral corroborou a prova documental apresentada. Vejamos:
A autora, em seu depoimento pessoal, disse que estava grávida da Gabriela quando Jair
faleceu.
Disse que morava com o falecido e com um outro filho dela, que tinha cerca de 17 anos. Disse
que conheceu o falecido em 1990 e depois de uns seis meses já foi morar com ele. Afirmou que
morou com ele em dois endereços, sendo inicialmente na Rua Humberto Debiase, no Quintino
Facci e, depois, nos Campos Elíseos, na Rua Pompeu de Camargo.
A testemunha Virgílio de Oliveira disse que conheceu a autora e o falecido em 1996, sendo que
frequentavam a mesma igreja e que esteve na casa deles para pregar, quando, então, Jair
estava lá. Afirmou ainda que a autora e o falecido iam juntos à igreja. Disse que o endereço
registrado na igreja em 1996 era o do Campos Elíseos.
A testemunha Rosioni Pereira Dias disse que conhecia a autora da igreja e que, às vezes, eles
iam juntos à igreja e se apresentavam como marido e mulher.
Por fim, a testemunha Sebastiana Costa de Oliveira disse que esteve duas vezes na casa da
autora, nos Campos Elíseos, sendo que, em uma delas, Jair estava lá.
Assim, diante da documentação apresentada, corroborada pela prova oral, a autora comprovou
a alegada união estável na época do óbito.
Por conseguinte, a autora faz jus a pensão por morte de Jair Afonso de Aguiar.
Na inicial, a autora alegou ter requerido o benefício em 05.12.2020 (nº 21/127.714.206-5).
O referido requerimento, entretanto, foi feito apenas para a filha da autora (Gabriela), que
recebeu a pensão por morte até completar 21 anos de idade em 17.01.2019. Naquele
requerimento, a autora atuou apenas como representante legal de sua filha (fl. 06 do evento
02).
Por conseguinte, não houve requerimento administrativo em nome da autora.
Logo, a autora faz jus ao recebimento da pensão apenas a partir do ajuizamento da presente
ação, o que ocorreu em 15.10.2019.
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação
imediata do benefício, nos termos do artigo 300 do novo CPC.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte de Jair Afonso de Aguiar,
desde o ajuizamento da ação (15.10.2019).”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.
9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
