
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012694-71.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende a concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento do direito de seu alegado companheiro ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que fazia jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência, sendo requisitos para a sua concessão a comprovação do óbito, em caso de morte real, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida, a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
No caso dos autos, extrai-se da inicial que o INSS não reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição requerida ainda em vida pelo falecido trabalhador, em 31.05.2005, por concluir que "até 16/12/98 foi comprovado apenas 19 anos, 05 meses e 28 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data" (fls. 77).
Observa-se que, diante do indeferimento noticiado pelo comunicado de decisão expedido em 25.06.2005, não houve apresentação de recurso junto à ao INSS.
De outra parte, verifica-se que o requerimento de pensão por morte formulado pela autora, em 21/09/2010, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus, "tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 06/2003 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 30/06/2004, ou seja, 12 meses após a perda da qualidade de segurado" (fls. 154).
Por conseguinte, uma vez que o óbito ocorreu aos 02.05.2009 (fls. 84), e que a autarquia, em conformidade com os extratos do CNIS e os registros na CTPS (fls. 95/96, 21/40 e 114/131), apurou que, à época do falecimento, o trabalhador já não detinha a condição de segurado da Previdência social, restou desatendida uma das condições exigidas para a concessão da pensão por morte.
Feitas estas considerações, evidencia-se que a questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus.
Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado, o qual se extingue com o falecimento de seu titular.
Ainda que eventualmente se reconheça que detinha o direito ao reconhecimento do caráter especial do labor desenvolvido e de que amealhara tempo suficiente de contribuição para o benefício almejado, trata-se de direito não requerido em vida pelo segurado ou que não ensejou recurso diante da decisão administrativa de indeferimento do pedido.
É certo que, consoante o disposto no Art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Porém, o que se discute nos autos não são valores não recebidos pelo segurado, mas se teria ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial, direito este que não pode ser requerido por seus sucessores.
Com efeito, por força da vedação imposta pelo Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, a autora não é parte legítima para reivindicar o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pelo seu falecido companheiro e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma:
Com efeito, por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte. O que a jurisprudência admite é tão somente a discussão sobre os critérios aritméticos de cálculo ou de reajustamento do benefício originário, mas não sobre os pressupostos legais que fundamentariam a sua concessão.
Destarte, ausente uma das condições da ação, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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