Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000469-55.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO COMPANHEIRO FALECIDO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento do alegado
direito de seu cônjuge ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento
de que fazia jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao
de cujus, não podendo tal pleito ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito
personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
5. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou
sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de
trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cujus, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte.
6. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000469-55.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NUELI JOSE DE BARROS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-55.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NUELI JOSE DE BARROS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora no pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, ante a assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-55.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NUELI JOSE DE BARROS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora pretende a concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento do alegado
direito de seu cônjuge ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento
de que fazia jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
No caso dos autos, extrai-se da inicial que o INSS não reconheceu o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição requerida ainda em vida pelo falecido trabalhador, em 31/03/2009, por
concluir que "até 16/12/98 foi comprovado apenas 21 anos, 07 meses e 07 dias, ou seja, não foi
atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco)
anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o
tempo mínimo exigível nessa data" (Doc.3715027, pág. 9).
Observa-se que, diante do indeferimento noticiado pelo comunicado de decisão expedido em
20/04/2009, não houve apresentação de recurso junto à ao INSS.
De outra parte, verifica-se que o requerimento de pensão por morte formulado pela autora, em
29/10/2015, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus, "tendo em
vista que a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em 07/2005 (mês/ano), tendo
sido mantida a qualidade de segurado até 15/08/2009, ou seja, 12 meses após a perda da
qualidade de segurado" (Doc. 3715022, pág. 18).
Por conseguinte, uma vez que o óbito ocorreu aos 29/07/2015 (Doc.3715021, pág. 5), e que a
autarquia, em conformidade com os extratos do CNIS e os registros na CTPS, apurou que, à
época do falecimento, o trabalhador já não detinha a condição de segurado da Previdência social,
restou desatendida uma das condições exigidas para a concessão da pensão por morte.
Feitas estas considerações, evidencia-se que a questão posta nos autos, portanto, perpassa a
análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus.
Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito
personalíssimo do segurado, o qual se extingue com o falecimento de seu titular.
Ainda que eventualmente se reconheça que detinha o direito ao reconhecimento do caráter
especial do labor desenvolvido e de que amealhara tempo suficiente de contribuição para o
benefício almejado, trata-se de direito não requerido em vida pelo segurado ou que não ensejou
recurso diante da decisão administrativa de indeferimento do pedido.
É certo que, consoante o disposto no Art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Porém, o que se discute nos autos não são valores não recebidos pelo segurado, mas se teria ou
não direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo
especial, direito este que não pode ser requerido por seus sucessores.
Com efeito, por força da vedação imposta pelo Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, a autora não é parte legítima para reivindicar o reconhecimento da especialidade
das atividades laborais desempenhadas pelo seu falecido companheiro e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência,
mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não
implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de
renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não
exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da
possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida
ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp
1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013;
AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015);
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)".
No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora,
originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato
personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício
previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o
possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a
procedência do pedido, de rigor reconhecer não possui a parte autora legitimidade ativa ad
causam.
4. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(AC 0008301-57.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julg. 08/04/2014, e-
DJF3 Jud. 1 15/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO
FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
AUTORA.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge,
e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com
o fim de receber benefício mais vantajoso.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o
reconhecimento ao direito relativo à desaposentação está condicionado à renúncia do benefício
previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte
autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código
de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio ,
salvo quando autorizado por lei.
III - Apelação da parte autora improvida.
(AC 0002607-51.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julg.
16/09/2014, e-DJF3 Jud. 1 24/09/2014)".
Com efeito, por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus
dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos
períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte. O que a jurisprudência
admite é tão somente a discussão sobre os critérios aritméticos de cálculo ou de reajustamento
do benefício originário, mas não sobre os pressupostos legais que fundamentariam a sua
concessão.
Destarte, ausente uma das condições da ação, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO COMPANHEIRO FALECIDO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento do alegado
direito de seu cônjuge ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento
de que fazia jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao
de cujus, não podendo tal pleito ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito
personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
5. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou
sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de
trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao de
cujus, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte.
6. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
