Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0062596-22.2014.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL
MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM
SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.
3. O entendimento pacificado do Tribunal da Cidadania é que, mesmo não tendo o INSS
integrado a lide laboral, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado previdenciário, a
demanda trabalhista é considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, sendo necessária a existência de outras provas capazes do comprovar o labor
consoante ao período reconhecido.
4. As provas carreadas estão em sintonia com os fatos alegados pela autora, tendo logrado êxito
na comprovação do vínculo de trabalho reconhecido judicialmente, restando demonstrada a
qualidade de segurada da falecida na oportunidade do evento morte.
5. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0062596-22.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA DA CRUZ SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANE DE BARROS DA CRUZ FERNANDES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK -
SP236059-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0062596-22.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA DA CRUZ SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANE DE BARROS DA CRUZ FERNANDES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK -
SP236059-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
– em face de sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte apresentado por Natália da
Cruz Silveira, decorrente do falecimento de sua genitora, por entender que restou demonstrada
a existência do vínculo empregatício mediante demanda judicial trabalhista ajuizada pela
falecida. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença,
bem como a incidência de juros de mora e de correção monetária, nos termos da Resolução
134/2010 e normas posteriores do conselho da Justiça Federal.
Foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta, em síntese, que a) a falecida não ostentava
a qualidade de segurada, porquanto os recolhimentos previdenciários foram efetuados post
mortem; b) a inexistência probatória quanto ao vínculo de trabalho doméstico reconhecido,
considerando-se que a demanda trabalhista restou em acordo judicial; c) inexistência de coisa
julgada da sentença trabalhista em relação ao INSS, pois não foi parte da demanda trabalhista;
e d) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09,
no cálculo dos juros e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0062596-22.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA DA CRUZ SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANE DE BARROS DA CRUZ FERNANDES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK -
SP236059-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA NECESSÁRIA
Trata-sede sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Maria Aparecida de Barros da Cruz ocorreu em 01/09/2010 (ID 90401521 – p.
19). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente
na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o filho menos de 21 (vinte e um) nãos como
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Tal condição restou demonstrada mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90401521
– p. 16).
Da qualidade de segurada – sentença trabalhista
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se a falecida apresentava ou não a qualidade de
segurada na data do passamento.
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
(...)
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ,AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. AjurisprudênciadestaCorte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento
da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte
autora à pensão por morte. (g. m.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ,AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MAERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos. (g. m.)
(...)
V - Agravo Interno improvido.
(STJ,AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe:
23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.)
2. Agravo interno não provido.
(STJ,AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se
como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros
elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. (g.
m.)
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009577-83.2018.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
editou a Súmula nº 31:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art.
30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico
fiscalizar.
DO CASO DOS AUTOS
A falecida ajuizou reclamação trabalhista em face de Viviane Alves de Vasconcelos
Rosembergue e de Daniel Joseph Rosembergue, no dia 18/08/2010 (ID 90401522 – p. 2),
almejando o reconhecimento do vínculo de trabalho de doméstica, no período de 01/06/2008 a
01/05/2009.
Referida demanda tramitou sob o nº 00849-2010.332.02.001, perante a 2ª. Vara do Trabalho de
Itapecerica da Serra, sendo que o óbito ocorreu no curso da ação trabalhista, sendo substituída
por seu espólio.
Houve contestação pelos reclamados (ID 90401523 – p. 51), foram acostados recibos de
pagamento (ID 90401523 – p. 68/69), bem como fotografias do local de trabalho (ID 90401524 –
p. 9 e 11). As partes se compuseram amigavelmente em audiência realizada em 19/10/2011,
com reconhecimento do vínculo de trabalho entre01/03/2009 a 30/11/2009 (ID 90401524 – p.
41), com sua respectiva anotação na carteira de trabalho, recebimento de importância em
dinheiro e recolhimento das verbas previdenciárias.
Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) (ID 90492468 – p. 190)
demostra que foram efetuados os respectivos recolhimentos previdenciários, obviamente que
posteriormente ao óbito, já que, reitera-se, este ocorreu no curso da marcha processual
trabalhista.
De fato, a autarquia federal não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é
atingida pela coisa julgada material (art. 506 do CPC/2015).
Todavia, realizada a prova oral nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi
ouvido o ex-empregador da de cujus, confirmando o labor exercido pela falecida, elucidando
que não houve a regularização do vínculo de trabalho ao final do contrato, uma vez que a
doença dela já se encontrava em estágio avançado.
Assim, as provas carreadas inclinam à existência do vínculo laboral de doméstica existente
entre 01/03/2009 a 30/11/2009, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei nº
8.213/91 e 14 do Decreto nº 3.048/99, a falecida ostentou a qualidade de segurada até
15/01/2011, abrangendo, portanto, o período do passamento (01/09/2010).
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Tendo a instituidora do
benefício ostentado a qualidade de segurada no dia do evento morte, restaram preenchidos
todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federale explicito, de ofício, os juros
de mora e a correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL
MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM
SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.
3. O entendimento pacificado do Tribunal da Cidadania é que, mesmo não tendo o INSS
integrado a lide laboral, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado previdenciário, a
demanda trabalhista é considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, sendo necessária a existência de outras provas capazes do comprovar o labor
consoante ao período reconhecido.
4. As provas carreadas estão em sintonia com os fatos alegados pela autora, tendo logrado
êxito na comprovação do vínculo de trabalho reconhecido judicialmente, restando demonstrada
a qualidade de segurada da falecida na oportunidade do evento morte.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
