
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339567-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MATHIAS DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339567-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MATHIAS DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adelino Manuel dos Santos, ocorrido em 14 de outubro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 144212990 – p. 3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. As informações constantes nos extratos do CNIS, apenas vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 01 de dezembro de 1976. Ao tempo do óbito, o de cujus vertia contribuições como contribuinte individual, entre janeiro e agosto de 2018, se encontrando no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios (id. 144213004 – p. 9).
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Óbito, da qual consta seu nome como declarante, ocasião em que fez consignar que com o segurado estava a conviver em união estável.
Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 18 de outubro de 2018, a postulante declarou residir na Rua Iracema de Carvalho Noronha, nº 15-18, na Vila Maria, em Presidente Epitácio – SP, vale dizer, o mesmo no qual estava a residir o segurado, ao tempo do falecimento (id. 144212991 – p. 1).
Instrui a demanda, ademais, o contrato de locação de imóvel residencial, firmado em 02/12/2015, entre a parte autora e a proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Guanabara, nº 17-18, em Presidente Epitácio – SP, com prazo de duração estipulado para doze meses (id. 144212992 – p. 6/8). Em 14 de fevereiro de 2017, Adelino Manoel dos Santos contratou serviços de internet para o endereço situado na Rua Guanabara, nº 17-18, em Presidente Prudente – SP, vale dizer, indicando a identidade de endereço com a parte autora (id. 144212992 – p. 3).
Reportam-se ao endereço comum do casal os recibos de pagamento de aluguel, emitidos em nome da autora, entre setembro de 2017 e novembro de 2018, pelo proprietário do imóvel residencial situado na Rua Iracena Carvalho de Noronha, nº 15-18, na Vila Maria, em Presidente Epitácio – SP (id. 144212992 – p. 9/14).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Aparecido da Silva, que asseverou ter conhecido a parte autora e seu falecido companheiro há cerca de 5 (cinco) anos. Esclareceu que, desde então, o casal residiu em um imóvel de propriedade da irmã do depoente. Por estar localizado próximo à sua casa, com frequência ia até o imóvel, a fim de receber o aluguel. Com o casal também morava um adolescente, filho apenas da autora. Às vezes, eles vinham até sua casa entregar o dinheiro do aluguel. O depoente o conhecia pelo apelido de “Santo” e no bairro eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
A testemunha Bruna Thaynara Miranda Porto asseverou conhecer a parte autora há cerca de cinco anos, em razão de ela ser genitora de sua colega Tatiane. Esclareceu que a autora residia com o companheiro, conhecido por “Santo”, em imóvel situado na Rua Guanabara, em Presidente Epitácio – SP. Ao comparecer à casa de Tatiane, além de ouvir o relato desta acerca do convívio marital da genitora, também podia vivenciar que a autora morava no imóvel vizinho, juntamente com seu filho e com o segurado. Afirmou que, desde que a conheceu, ela já convivia com “Santo” e que esta condição se estendeu até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (54 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de
pensão por morte
, deferida aROSANA MATHIAS DE MORAES
, com data de início do benefício -(DIB: 18/10/2018
), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora e nego provimento à apelação do INSS.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. IDADE DA AUTORA. DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Instada a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, a causídica quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso adesivo, a teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.
- O óbito de Adelino Manuel dos Santos, ocorrido em 14 de outubro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. As informações constantes nos extratos do CNIS, apenas vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 01 de dezembro de 1976. Ao tempo do óbito, o de cujus vertia contribuições como contribuinte individual, entre janeiro e agosto de 2018, se encontrando no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereço de ambos, na Rua Guanabara, nº 17-18 e na Rua Iracema de Carvalho Noronha, nº 15-18, em Presidente Epitácio – SP. Na Certidão de Óbito, da qual consta seu nome como declarante, fez consignar que com o segurado estava a conviver em união estável.
- Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 18 de outubro de 2018, a postulante declarou residir na Rua Iracema de Carvalho Noronha, nº 15-18, na Vila Maria, em Presidente Epitácio – SP, vale dizer, o mesmo no qual estava a residir o segurado, ao tempo do falecimento.
- Instrui a demanda, ademais, o contrato de locação de imóvel residencial, firmado em 02/12/2015, entre a parte autora e a proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Guanabara, nº 17-18, em Presidente Epitácio – SP, com prazo de duração estipulado para doze meses.
- Em 14 de fevereiro de 2017, Adelino Manoel dos Santos contratou serviços de internet para o endereço situado na Rua Guanabara, nº 17-18, em Presidente Prudente – SP, vale dizer, indicando a identidade de endereço com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019. Duas testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há cerca de cinco anos, tendo vivenciado neste período que ela morava em endereço comum, juntamente com seu filho e com o segurado, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (54 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
