Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001599-11.2018.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS. INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADA.
ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001599-11.2018.4.03.6341
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BRAZ VIEIRA PUPO, I. D. F. D. P. V., V. D. L. P. V., J. E. D. P. V.
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001599-11.2018.4.03.6341
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: BRAZ VIEIRA PUPO, I. D. F. D. P. V., V. D. L. P. V., J. E. D. P. V.
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado
procedente.
Em seu recurso, o INSS alega, em preliminar, falta de interesse de agir, por ausência de prévio
requerimento administrativo. No mérito, sustenta que não foi juntada certidão de casamento
atualizada para verificação de eventual divórcio, bem como ausência de qualidade de segurada,
por falta de comprovação do exercício de trabalho rural. Requer a fixação do início do benefício
na data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001599-11.2018.4.03.6341
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: BRAZ VIEIRA PUPO, I. D. F. D. P. V., V. D. L. P. V., J. E. D. P. V.
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à preliminar, mantenho o decidido na sentença (ID: 201551432), uma vez comprovadas
as tentativas frustradas de agendamento para concessão do benefício pela via administrativa.
No mais, a sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra:
[...]
Verifica-se que o postulante coligiu documentos que demonstram que não havia vaga
disponível para atendimento nas agências do INSS dos Municípios de Itapeva, nas datas de
10/11/2018, 11/10/2018 e 15/10/2018 (fls. 29/34, ID63973835).
Para a efetiva tramitação de processo em que se pleiteie benefício previdenciário, o STF
decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo (que não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas), na via judicial, é imprescindível para a caracterização do
interesse de agir. Basta o indeferimento do requerimento administrativo, ou que o INSS exceda
o prazo legal para sua análise.
A lei determina que transcorram 45 dias entre o início do atendimento do INSS e a resolução
sobre o pedido de benefício (art. 41-A, § 5º, Lei nº 8.213/91).
No presente caso, o autor demonstrou, por meio da tentativa de agendamento eletrônico no site
da Previdência Social, a postulação administrativa, caso em que não foi possível realizar o
requerimento, por indisponibilidade do INSS.
Essas circunstâncias são suficientemente hábeis a configurar o interesse de agir, ante a
existência de uma pretensão resistida por parte do INSS, caracterizada pela tentativa frustrada
de acesso e que impossibilitou a provocação na via administrativa em 03 tentativas -
10/11/2018, 11/10/2018 e 15/10/2018 (fls. 29/34, ID63973835).
No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria, por
ANICE TEREZINHA DA PRATA VIEIRA, à época de seu falecimento (28/09/2018 –
ID63973835, fls. 10/11).
Oóbitode ANICE TEREZINHA DA PRATA VIEIRA, em 28/09/2018, está devidamente
comprovado por meio da respectiva certidão, acostada pelo ID63973835, fls. 10/11, na qual
está consignado que ela era casada e que deixou filhos maiores e menores.
Aqualidade de dependentede cada um dos postulantes vem demonstrada pelas certidões de
nascimento e documentos de identificação (RG), colacionados, respectivamente, às fls. 02/06
do ID63973835 e ID64152161.
Os coautores, ISABELI DE FÁTIMA DA PRATA VIEIRA, nascida em 14/09/2011 (fl. 2,
ID63973835 e fl. 02, ID64152161), VITÓRIA DE LOURDES PRATA VIEIRA, nascida em
18/12/2005 (fls. 3/4, ID63973835) e JHONATAN ESPEDITO DA PRATA VIEIRA, nascido em
22/06/2004 (fls. 5/6, ID63973835), erammenores à época do óbito da genitora.
Como é cediço, a dependência econômica entre cônjuges e dos filhos menores de 21 anos em
relação aos seus pais, é presumida, consoante § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar aqualidade de seguradoda Previdência Social de ANICE TEREZINHA DA
PRATA VIEIRA,pelo seu alegado labor campesino, os requerentes juntaram aos autos os
seguintes documentos, que servem como início de prova material:
CTPS de Anice Terezinha da Prata Vieira (ID63973835, fls. 26/28), em que consta apenas 01
anotação, a saber: 20/03/2003 – 30/03/2005 – Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA
ALMEIDA BARROS – Esp. do estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais
Certidão de óbito, na qual está consignado que o marido, BRAZ VIEIRA PUPO, foi declarante e
é "lavrador" (ID63973835, fls. 10/11).
Certidão de casamento de Braz Vieira Puro e Anice Terezinha da Prata Vieira, em 28/09/1985,
constando como a profissão dele a de “lavrador” e dela a de “do lar” – ID63973835, fl. 12 CTPS
de Braz Vieira Puro (ID63973835, fls. 13/25), com as seguintes anotações:
01/12/1995 – 01/06/2000 – Empregador: ADÃO CARICE FINÊNCIO – Esp. do estabelecimento:
não consta – cargo:serviços rurais gerais 15/03/2001 – 01/06/2001 – Empregador: ORLANDO
GLAUSER – SÍTIO GLAUSER – Esp. do estabelecimento: não consta – cargo:serviços rurais
gerais 01/07/2001 – 16/01/2002 – Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA
BARROS – Esp. do estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/02/2002 –
31/12/2002 – Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do
estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 20/03/2003 – 30/03/2005 –
Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do
estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/01/2007 – 01/05/2007 –
Empregador: JOELMA ROSA DOS SANTOS – Esp. do estabelecimento:exploração agrícola–
cargo:serviços rurais gerais 01/09/2007 – 01/04/2008 – Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO
DA ALMEIDA BARROS – Esp. do estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais.
01/09/2009 – 01/03/2010 – Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS –
Esp. do estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/09/2010 – 01/03/2011 –
Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do
estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/09/2011 – 02/05/2012 –
Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do estabelecimento:
exploração agrícola – cargo: serviços gerais 01/10/2012 – 01/03/2013 – Empregador: WILSON
DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do estabelecimento:exploração agrícola–
cargo: serviços gerais 01/09/2013 – 01/03/2014 – Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA
ALMEIDA BARROS – Esp. do estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais
01/08/2014 – 02/05/2015 – Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS –
Esp. do estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/09/2015 – 01/03/2016 –
Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do
estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/10/2016 – 16/03/2017 –
Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do
estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/09/2017 – 05/06/2018 –
Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do
estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais 01/09/2018 – sem data de saída –
Empregador: WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS – Esp. do
estabelecimento:exploração agrícola– cargo: serviços gerais O réu, de sua banda, apresentou
contestação na qual alega, em síntese, a falta da qualidade de segurada dade
cujus(ID64152153) e acostou aos autos os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e de dados cadastrais junto à Previdência Socialda "de cujus" e do autor, BRAZ
VIEIRA PUPO, que apenas acrescenta a data de saída ao último vinculo laboral anotado na
CTPS do auto (WILSON DA CONCEIÇÃO DA ALMEIDA BARROS, com início em 01/09/2018 e
fim em 01/02/2019) e a percepção de salário maternidade pela falecida (de 14/09/2011 a
11/01/2012).
Em audiência de instrução, foram inquiridas 02 testemunhas arroladas pelas partes
demandantes (Wilson da Conceição de Almeida Barros e Nelson Dias da Costa).
A primeira testemunha afirmou que conhece o autor desde 2000, quando o contratou para
trabalhar com ele, na plantação de tomate; que o autor trabalha por safras; que o autor presta
serviços para váriosproprietários de terras; que conheceu a esposa do autor, falecida em
2017/2018; que a falecida sempre ajudava o marido (e tambémtrabalhava em casa); e que a
"de cujus" sempre trabalhou com marido, ajudando-o para ganhar um pouco.
A segunda testemunha disse que conhece o autor há 20 anos, por morarem no mesmo bairro;
que trabalham como boia-fria, por dia, para várias pessoas, já tendo trabalhado juntos; que o
autor estava trabalhando com tomate esse ano (2021); que a esposa do autor é falecida e
trabalhava na lavoura com ele (autor); que a esposa do autor parou de trabalhar um tempo
antes de falecer, por problemas de saúde (não soube dizer o tempo) e que sempre trabalhou
em atividades rurais.
Com efeito, a documentação encartada fornece indicativos de que a falecida atuava nas lides
rurícolas, juntamente com o marido até data próxima a seu óbito.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos e
cronologicamente situados, lograram complementar o início de prova documental apresentado,
confirmando que ade cujustrabalhou na lavoura.
Portanto, da conjugação da prova material com a oral, é possível reconhecer o desempenho de
atividades rurais até a época em que de ANICE TEREZINHA DA PRATA VIEIRA (28/09/2018 –
ID63973835, fls. 10/11).
Ressalte-se que, de acordo com o já mencionado anteriormente, para fins de pensão por
morte,dispensa-sea exigência decarência(art. 26, I, da Lei nº 8.213/91) e adependência
econômicaentre cônjuges e genitores e filhos menores, como é cediço, é presumida, consoante
§ 4º do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, por oportuno, que o segurado especial a que se refere o inc. VII, docaput, do art.
11, da Lei nº 8.213/91, tem direito a pensão por morte no valor de 01 salário mínimo,
independentemente de carência,desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido(art. 26, I e III, c.c. o
art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Não se lhes sendo exigido, para a concessão de pensão e dos demais benefícios previstos no
art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, oefetivo recolhimentode contribuições previdenciárias.
Por tal motivo, é de se entender que as 18 contribuições reclamadas pelo art. 77, § 2º,
V,“b”e“c”, da Lei nº 8.213/91, não precisam ser de fato recolhidas à Previdência, bastando a
comprovação do desempenho de atividades campesinas, ainda que de forma descontínua, por
um prazo mínimo de 18 meses.
Isso porque se a legislação de regência é silente no que concerne a essa questão, não é dado
ao julgador, portanto, interpretá-la restritivamente, em prejuízo do segurado especial e de seus
dependentes, de modo a se lhes exigir que as contribuições fossem efetivamente vertidas aos
cofres do RGPS.
Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida.
Ao deduzir sua pretensão em juízo, o litigante pugnou pela concessão do“benefício da pensão
por morte aos requerentes, retroativo à data do falecimento de ANICE TEREZINHA DA PRATA
VIEIRA”.
É-lhe devido o benefício, de fato, desde o óbito (28/09/2018 – ID63973835, fls. 10/11), uma vez
que as tentativas de agendamento deram-se em 10/10/2018, 11/10/2018 e 15/10/2018, antes,
portanto de decorridos 90 dias (conforme art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, consoante Lei nº
13.183/15, sem a aplicação da MP nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, por ser a data do óbito
anterior a elas).
Na forma do art. 77,caput, da Lei nº 8.213/91, a pensão será rateada entre todos os
pensionistas em parte iguais.
Para o autor Braz Vieira Puro é devidade forma vitalícia, porque o óbito foi posterior à Lei
13.135/2015, tendo o casamento início há mais de 02 anos (28/09/1985 - fl. 12 do ID63973835)
e o autor mais de 44 anos (08/07/1963 - fl. 07 do ID63973835), consoante artigo 77, Lei nº
8.213/91. Extinguir-se-á, a seu turno, pela sua morte, nos termos do art. 77, § 2º, I, da Lei nº
8.213/91.
Para os demais coautores, é devido até a maioridade, exceto em caso de ser invalidez ou
deficiente (intelectual ou mentalmente).
Isso posto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
conceder, implantar e a pagar em favor dos autores o benefício dapensão por morte, a partir
de28/09/2018(ID63973835, fls. 10/11, data do óbito de ANICE TEREZINHA DA PRATA VIEIRA.
[...]
A convicção deste Relator é a mesma do Juízo de origem que manteve contato direto com a
prova e, na mesma linha da sentença, considero que houve comprovação de que a parte autora
preencheu todos os requisitos necessários para ter direito ao benefício de pensão pela morte de
ANICE TEREZINHA DA PRATA VIEIRA.
Da certidão de óbito juntada aos autos, consta o autor Braz Vieira Pupo como declarante e
cônjuge da segurada falecida. As certidões de nascimento dos filhos dão conta de comprovar
suas qualidades de dependentes.
O início de prova material, que não se confunde com prova plena, foi corroborado com os
depoimentos orais produzidos nos autos, confirmando que realmente a autora exercia
atividades campesinas e, assim, mantinha a qualidade de segurada especial.
Devo ressaltar que o INSS não abordou em seu recurso os depoimentos testemunhais,
deixando de apontar, eventualmente, alguma contradição ou incoerência dos relatos orais, de
maneira que se deve prestigiar, em atenção ao princípio da imediação pessoal, o exame do
conjunto probatório feito pelo Juízo de primeiro grau, que teve o contato direto com a prova,
avaliando circunstâncias cujas nuances - segurança das afirmações, ausência de contradições,
conhecimento da faina rural e características pessoais dos depoentes – são melhores captadas
ou percebidas com a proximidade das partes e testemunhas.
Aliás, deixo consignado que o réu sequer participou da audiência de instrução (ID: 201551373).
Quanto à data de fixação da DIB, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU tem se posicionado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA
COMPROVADA EM AUDIÊNCIA. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela
parte autora-recorrente contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência
concessiva de benefício de pensão por morte. Por considerar que a qualidade de segurada da
instituidora foi comprovada somente na audiência de instrução e julgamento, o magistrado
sentenciante fixou a data da realização daquele ato como termo inicial para fruição dos efeitos
financeiros da concessão. 2. Argumenta a parte autora-recorrente que a decisão recorrida
contraria entendimento sumulado da própria Turma Recursal do Piauí, bem como jurisprudência
do STJ, espelhada no RESP 543.737 (Sexta Turma, DJ 17/05/2004). Pretende que o termo
inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo. 3. Precedente de
Turma Recursal da mesma região não configura a divergência para fins de admissão do
incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01. 4. Com relação
à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, apresentado o feito em mesa na sessão de
agosto/2013, esta Turma decidiu por superar o óbice apontado por esta relatora, relacionado à
Questão de Ordem n° 5 desta Corte. 5. Ultrapassada essa questão, reputo caracterizada a
divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001. 6. O acórdão, de fato,
discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, espelhada no paradigma, que assentou:
“Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela Lei n° 9.528/97, o termo
inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até
30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após
aquele prazo.” Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB a data em que o
requerente logrou fazer prova do direito invocado. 7. Esta Turma Nacional de Uniformização
aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do teor
da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 8.
Incidente conhecido e provido para o fim de reformar em parte o acórdão recorrido, fixando a
DIB do benefício de pensão por morte requerido pelo recorrente na DER, eis que o benefício foi
requerido mais de 30 dias após o óbito (DER 18/10/2006; óbito em 02/07/2004), respeitada a
prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros.
(PEDILEF 200840007128794, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO,
TNU, DOU 20/09/2013 pág. 142/188.)
Mais uma vez instada a se pronunciar sobre o tema, a TNU deliberou que não se pode
confundir o direito com o momento em que dele se faz prova, reafirmando o entendimento
fixado no PEDILEF 200840007128794, acima transcrito (cf. PEDILEF 00007163820104036311,
REL. JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016.)
Portanto, mantenho a sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Observo que os
artigos 46 e 82, § 5°, do mesmo diploma legal, facultam à Turma Recursal dos Juizados
Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS. INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADA.
ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
