Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001276-56.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUBMISSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de
demonstrar o efetivo trabalho rural do falecido e a sua qualidade de segurado especial no
momento do óbito.
8. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
9. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez.
10. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos da autora com o
falecido, ocorridos em 21.01.1970 e 08.11.1990 (ID 55447857 – fls. 28) e comprovante de
endereço em comum (ID 55447857 – fls. 30).
11. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação digital audiovisual (ID
116794734/116794735), as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao afirmam que o falecido
conviveu com a autora até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
12. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus até o seu óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
13. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14.02.2014 – ID 55447857 – fls. 33).
14. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
15. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001276-56.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001276-56.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de
companheira do de cujus, com óbito ocorrido em 28.10.2005.
O juízo a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o
benefício de pensão por morte em favor da requerente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias. Julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o
benefício de pensão por morte rural, a contar do primeiro requerimento administrativo (14/02/2014
– f. 32), no valor de 01 (um) salário mínimo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos valores
em atraso (parcelas vencidas) desde a data do requerimento administrativo (14/02/2014 – f. 32),
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidas e com juros de mora a partir da
citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual
mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da
apuração do montante a ser pago. Determinou que o valor da condenação fica limitado ao valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas,
consoante artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, §3º, do CPC.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de
reapreciação de ofício da sentença ante o verbete da Súmula nº 490/STJ que fixou o
entendimento no sentido da obrigatoriedade de reexame necessário de sentenças ilíquidas contra
a Fazenda Pública, ainda que a sentença tenha valor inferior a 60 salários mínimos. No mérito,
aduz, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, tendo em
vista a inexistência de início de prova material que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido à época do óbito, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que
não restou comprovada a união estável da autora com o falecido na data do óbito, bem como a
existência de dependência econômica. Caso seja mantida a procedência da ação, aduz que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da audiência de instrução e julgamento ou na
data da citação, bem como que os honorários advocatícios devem ser fixados em no máximo 5%
sobre o valor da causa. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS informou que implantou o benefício em favor da parte autora (ID 55447859 – fls. 14)
Em contrarrazões, a parte autora sustenta, em síntese, que restaram demonstrados os requisitos
necessários à concessão do benefício, de modo que deve ser negado provimento à apelação (ID
55447859 – fls. 17/28)
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, a ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento
da apelação (ID 104753847).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001276-56.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUBMISSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de
demonstrar o efetivo trabalho rural do falecido e a sua qualidade de segurado especial no
momento do óbito.
8. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
9. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez.
10. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos da autora com o
falecido, ocorridos em 21.01.1970 e 08.11.1990 (ID 55447857 – fls. 28) e comprovante de
endereço em comum (ID 55447857 – fls. 30).
11. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação digital audiovisual (ID
116794734/116794735), as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao afirmam que o falecido
conviveu com a autora até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
12. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus até o seu óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
13. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14.02.2014 – ID 55447857 – fls. 33).
14. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
15. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Afasto a preliminar de necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da
dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Neste sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de
prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de
rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
(...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 23/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade
rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge
da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o
exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale
ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova
material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia
probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida
nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR,
representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, e
que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea prova testemunhal. 2. Da mesma forma, no julgamento do REsp.
1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-
C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o
entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova
testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp.
1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
No mesmo sentido: REsp 1779140, Rel. Ministro OG FERNANDES, d. 24.09.2019, DJe
25.09.2019; AREsp 1565295, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, d. 28.09.2019, DJe 20.09.2019;
AREsp 1522933, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, d. 05.09.2019, DJe 16.09.2019; REsp
1836192, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, d. 11.09.2019, DJe 13.09.2019; AREsp
1559602, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, d. 03.09.2019, DJe 05.09.2019; AREsp
1540997, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, d. 29.09.2019, DJe 02.09.2019; AREsp 1539553,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, d. 19.08.2019, DJe 23.08.2019 AgRg no AREsp
327.175/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 31/03/2017; REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017; REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AR 2.338/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe
08/05/2013.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do
Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgamento foi proferido de acordo com a
jurisprudência do STJ, sendo aplicada a Súmula 83/STJ. Bem como, considerou que o recurso
combatia questões fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
5. Portanto, o Sodalício de origem decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância
com o entendimento do STJ, revelando-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, tendo
em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, "b", ou art. 1.040, I, do
CPC/2015).
6. No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao
período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não
merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do
efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp
1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp
1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos
pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova
testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
14/2/2017.
8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não
provido.
(AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2019, DJe 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL.
BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO
PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA
PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário
") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de
início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da
condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula
149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e
robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 19.12.2012).
2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como
boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão
da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser
aceitos como início de prova material.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1538882/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/09/2019, DJe 11/10/2019)
Desse modo, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a
seguinte documentação: identidade do falecido como indígena (ID 55447857 – fls. 20); registro de
nascimento indígena do falecido (ID 55447857 – fls. 22); certidão de óbito do de cujus, onde
consta a profissão lavrador e residência em área rural (ID 55447857 – fls. 26); certidões de
nascimento dos filhos da autora com o falecido, ocorridos em 21.01.1970 e 08.11.1990, onde
constam que o falecido e a autora eram indígenas e agricultores (ID 55447857 – fls. 28);
declaração de que a autora é indígena e reside em aldeia (ID 55447857 – fls. 31).
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência
não contraditados, deixam claro o exercício da atividade rural do falecido até o seu óbito (ID
116794734/116794735).
Conforme deixou consignado o juízo a quo: “A testemunha Joel Aquino Ximenes informou que:
conheceu a autora na Aldeia Marangatu (antiga Aldeia Campestre) e sabia que ela era com
Martins Peralta; o fato se consolidou entre os anos de 2004 e 2005; os indígenas tinham um ritual
para casamento e certificação pela FUNAI, no entanto os mais idosos preferiam não realizar
estas formalidades; conheceu três dos filhos comuns do instituidor e da autora; os envolvidos
nunca se separaram de fato; o falecido trabalhou no meio rural até o momento do óbito. A
testemunha Isaias Sanches Martins descreveu que: conhece a autora desde 2002, quando o
depoente se mudou para a Aldeia Marangatu (antiga Aldeia Campestre); a requerente era casada
com Martins Peralta, com quem tinha filhos comuns; Martins faleceu no ano de 2005; os
envolvidos nunca se separaram de fato.”
Desse modo, verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova
testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural do falecido e a sua qualidade de
segurado especial no momento do óbito. No mesmo sentido, segue orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INDICAM O TRABALHO CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR TESTEMUNHAS. PEDIDO
PROCEDENTE.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de
fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (artigo 485, inciso IX
e § 1º, do CPC/73).
2. Diante da árdua tarefa encontrada pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de
atividade rurícola, em razão das dificuldades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência
assente nesta Seção tem adotado a solução pro misero, pela qual se admite a prova testemunhal
para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.
3. O decisum rescindendo considerou que não haveria início de prova material para a
demonstração do labor rural da falecida. Todavia, colhe-se dos autos que foram juntados
documentos em que consta a falecida como agricultora. Portanto, o julgado impugnado
considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ensejador do erro de fato apto para
desconstituir o trânsito em julgado.
4. Essa circunstância, aliada à assertiva da sentença de que as testemunhas corroboraram a
participação da falecida no trabalho campesino, caracteriza a qualidade de rurícola e, por
conseguinte, de segurada perante o Regime Geral da Previdência Social, implicando, com isso, o
direito do viúvo em perceber a pensão por morte.
5. Pedido procedente, para rescindir o decisum guerreado e restabelecer a sentença que
concedeu a pensão por morte ao requerente.
(AR 4.041/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe
05/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram
produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de
subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão
unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada
é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre
se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este
entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados
como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e
estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas
apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp
1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp
673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da
prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade
rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos
alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp
1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp
320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no
AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no
AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no
AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no
REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016;
AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016;
AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015.
5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental
acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural
exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da
união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao
julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013)
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos da autora com o falecido,
ocorridos em 21.01.1970 e 08.11.1990 (ID 55447857 – fls. 28) e comprovante de endereço em
comum (ID 55447857 – fls. 30)
Ademais, consoante a prova oral colhida por meio de gravação digital audiovisual (ID
116794734/116794735), as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao afirmam que o falecido
conviveu com a autora até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável. Nesse sentido os acórdãos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o
STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica
entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 28/11/2018)
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há porque
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."
(STJ, RESP nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 20.06.2006, v.u., DJ 09.10.2006)
Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus até o seu óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14.02.2014 – ID 55447857 – fls. 33).
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da autarquia previdenciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUBMISSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de
demonstrar o efetivo trabalho rural do falecido e a sua qualidade de segurado especial no
momento do óbito.
8. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
9. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez.
10. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos da autora com o
falecido, ocorridos em 21.01.1970 e 08.11.1990 (ID 55447857 – fls. 28) e comprovante de
endereço em comum (ID 55447857 – fls. 30).
11. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação digital audiovisual (ID
116794734/116794735), as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao afirmam que o falecido
conviveu com a autora até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
12. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus até o seu óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
13. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14.02.2014 – ID 55447857 – fls. 33).
14. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
15. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
