Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000125-68.2014.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.QUALIDADE
DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1.Em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000125-68.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000125-68.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
DAVINA MARIA DA CONCEICAOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de conciliação,instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, a prescrição do
direito ao benefício de pensão por morte, e, no mais, que não restou comprovada a união estável
entre a parte autora e o falecido. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000125-68.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente,não merece subsistir a
alegação de prescrição do fundo de direito nos termos doDecreto 20.910/32, vez que em se
tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação jurídica de
trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas
correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a
teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode
ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma,
julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535, incisos II e III, do CPC
nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e suficientemente
fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A concessão do
benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador,
qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum e que, para
a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos demandados pelos
beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo Tribunal de origem - em
relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da pensão por morte em
exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 4.
Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista que no tocante às pensões e aos
benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à
postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio
anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental não provido." (AGARESP nº 201102450377,
2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
No mais, em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência
econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, porquanto Manoel Antonio de Oliveira,
falecido em 03/11/1997 (páginas 39/40 - ID 126827661), era beneficiário de aposentadoria por
invalidezà época do óbito (página 67 - ID 126827661).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) os comprovantes de endereço
comum (páginas 16/17 - ID 126827661); e (ii) a cédula de identidade da filha em comum (página
18 - ID 126827661).
Corroborando o início de prova material apresentado, atestemunha ouvida em audiênciafoi
contundenteem afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do
óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.QUALIDADE
DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1.Em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA