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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREFER...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:55

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ KENIA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5- O evento morte da Srª. Suellen Borges Novais, ocorrido em 18/09/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte é pago atualmente à corré KENIA desde a data do óbito (NB 1507284869 - fl. 102). 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a corré Kenia e o de cujus e à dependência econômica da demandante. 7 - Segundo a narrativa delineada na contestação da corré Kenia, ela e o de cujus mantiveram convivência marital de 06/07/2009 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1 - mensagens eletrônicas, com conteúdo romântico, trocadas entre a corré e a falecida nos anos de 2010 e 2011 (fl. 44); 2 - extrato bancário de conta conjunta titularizada por ela e a falecida, emitido em julho de 2011 (fl. 45); 3 - correspondência enviada à corré e conta de telefone em nome da falecida, que comprovam que ambas detinha o mesmo domicílio (fls. 46/47); 4 - certidão de ocorrência lavrada pelo corpo de bombeiro de Três Lagoas - MS, na qual são descritas as circunstâncias do acidente automobilístico que, em 17/9/2011, levou a óbito a segurada instituidora e resultou em várias lesões corporais da corré Kenia (fls. 48/49); 5 - contrato de financiamento bancário veicular, firmado pela falecida em fevereiro de 2011, no qual a corré Kenia se habilitou como avalista (fls. 50/56); 6 - diversas fotos da corré e da falecida em ambientes públicos e privados, que denotam a cumplicidade e a afetividade marital do casal (fls. 65/67); 7 - matéria "O amor não tem cara, idade, nem sexualidade", capa da revista "FUN", edição de junho de 2011, na qual a corré e a falecida são entrevistadas como modelo de casal homoafetivo, descrevendo espontaneamente como surgiu e se desenvolvia a relação à época (fls. 68/70). 8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/05/2013, na qual foram ouvidas a autora e a corré, bem como duas testemunhas (mídias às fls. 171 e 172 e transcrição às fls. 183-v/184): 9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Suellen e a Sra. Kenia conviviam maritalmente, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a corré presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 10 - A propósito, embora a autora tivesse declarado na certidão de óbito que a falecida residia com ela, tal dado restou infirmado pelo depoimento pessoal por ela prestado. De fato, a demandante declarou, na audiência realizada em ´07/05/2013, que a falecida residia com a avó paterna, desde os seis anos de idade. Por outro lado, o documento da fl. 18, no qual a falecida autoriza sua genitora a fazer compras em seu nome, remonta a maio de 2008, portanto, antes da convivência marital estabelecida com a corré Kenia, iniciada em 2009. 11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a corré Kenia era companheira da falecida no momento do óbito. 12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a corré Kenia e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). 14 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé , desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 15 - In casu, a autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade e o caráter informal e indiciário de que se reveste a comprovação da união estável. Assim, não se verificou alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco o ajuizamento de ação judicial, visando o recebimento de benefício previdenciário, constitui objetivo ilícito pelo ordenamento pátrio. 16 - Apelação da autora desprovida. Recurso adesivo da corré desprovido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2103794 - 0000443-42.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2103794 / MS

0000443-42.2012.4.03.6003

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE
PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA CORRÉ KENIA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte da Srª. Suellen Borges Novais, ocorrido em 18/09/2011, restou comprovado
com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte é pago atualmente à corré
KENIA desde a data do óbito (NB 1507284869 - fl. 102).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a corré Kenia e o de cujus e à
dependência econômica da demandante.
7 - Segundo a narrativa delineada na contestação da corré Kenia, ela e o de cujus mantiveram
convivência marital de 06/07/2009 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram
coligidos aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1 - mensagens eletrônicas, com
conteúdo romântico, trocadas entre a corré e a falecida nos anos de 2010 e 2011 (fl. 44); 2 -
extrato bancário de conta conjunta titularizada por ela e a falecida, emitido em julho de 2011 (fl.
45); 3 - correspondência enviada à corré e conta de telefone em nome da falecida, que
comprovam que ambas detinha o mesmo domicílio (fls. 46/47); 4 - certidão de ocorrência
lavrada pelo corpo de bombeiro de Três Lagoas - MS, na qual são descritas as circunstâncias
do acidente automobilístico que, em 17/9/2011, levou a óbito a segurada instituidora e resultou
em várias lesões corporais da corré Kenia (fls. 48/49); 5 - contrato de financiamento bancário
veicular, firmado pela falecida em fevereiro de 2011, no qual a corré Kenia se habilitou como
avalista (fls. 50/56); 6 - diversas fotos da corré e da falecida em ambientes públicos e privados,
que denotam a cumplicidade e a afetividade marital do casal (fls. 65/67); 7 - matéria "O amor
não tem cara, idade, nem sexualidade", capa da revista "FUN", edição de junho de 2011, na
qual a corré e a falecida são entrevistadas como modelo de casal homoafetivo, descrevendo
espontaneamente como surgiu e se desenvolvia a relação à época (fls. 68/70).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/05/2013, na
qual foram ouvidas a autora e a corré, bem como duas testemunhas (mídias às fls. 171 e 172 e
transcrição às fls. 183-v/184):
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Suellen e a Sra. Kenia conviviam
maritalmente, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a corré presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
10 - A propósito, embora a autora tivesse declarado na certidão de óbito que a falecida residia
com ela, tal dado restou infirmado pelo depoimento pessoal por ela prestado. De fato, a
demandante declarou, na audiência realizada em ́07/05/2013, que a falecida residia com a avó
paterna, desde os seis anos de idade. Por outro lado, o documento da fl. 18, no qual a falecida
autoriza sua genitora a fazer compras em seu nome, remonta a maio de 2008, portanto, antes
da convivência marital estabelecida com a corré Kenia, iniciada em 2009.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a corré Kenia era companheira da falecida no

momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a corré Kenia e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
13 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de
1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 17).
14 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé , desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
15 - In casu, a autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade e o
caráter informal e indiciário de que se reveste a comprovação da união estável. Assim, não se
verificou alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco o ajuizamento de ação judicial,
visando o recebimento de benefício previdenciário, constitui objetivo ilícito pelo ordenamento
pátrio.
16 - Apelação da autora desprovida. Recurso adesivo da corré desprovido. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora e ao recurso adesivo da corré Kenia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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