Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6209032-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE
SEGURADA AO TEMPO DO ÓBITO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Eudice Nascimento de Oliveira Santos, ocorrido em 03 de julho de 2018, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária e demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Depreende-se dos extratos do CNIS contribuições vertidas pela de cujus, na condição de
contribuinte individual, entre 01 de março de 2011 e 31 de outubro de 2016, o que, prima facie,
não lhe asseguraria a qualidade de segurada ao tempo do decesso.
- No entanto, é de se observar que Eudice Nascimento de Oliveira Santos houvera ajuizado
perante a Vara Única da Comarca de Bilac – SP a ação nº 100044-75.2017.26.0076 em face do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS, pleiteando aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente, em sentença
proferida em 06/08/2018, com a fixação do termo inicial do benefício em 06/01/2015.
- Referida sentença foi mantida por esta Egrégia Corte, conforme acórdão proferida pelo
Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Apelação nº 5071523-
11.2018.4.03.9999), em 16/07/2019, cujo trânsito em julgado verificou-se em 13/11/2019.
- Resta, assim, inquestionável que, ao tempo do falecimento (03/07/2018), Eudice Nascimento de
Oliveira Santos mantinha a qualidade de segurada.
- Considerando a idade do autor ao tempo do falecimento da segurada (60 anos), além do total de
contribuições por ela vertidas (mais de dezoito), o benefício tem o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(31/07/2018), respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209032-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209032-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por ANTONIO BARBOSA
DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, Eudice
Nascimento de Oliveira Santos, ocorrido em 03 de julho de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Sentença submetida ao
reexame necessário (id 108419637 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Argui que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurada
da de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
108419640 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209032-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Eudice Nascimento de Oliveira Santos, ocorrido em 03 de julho de 2018, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 108419561 – p. 2).
O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou assentado na referida certidão, porquanto eram
casados desde 19/09/1987, fazendo remissão ao registro lavrado no Oficial do Registro Civil de
Pessoas Naturais de Araçatuba – SP (livro B-89, fl. 022, nº 12256).
Desnecessária e demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Depreende-se dos extratos do CNIS contribuições vertidas pela de cujus, na condição de
contribuinte individual, entre 01 de março de 2011 e 31 de outubro de 2016 (id 108419623 – p. 1),
o que, priva facie, não lhe asseguraria a qualidade de segurada ao tempo do decesso.
É válido ressaltar que Eudice Nascimento de Oliveira Santos houvera ajuizado perante a Vara
Única da Comarca de Bilac – SP a ação nº 100044-75.2017.26.0076 em face do INSS, pleiteando
aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente, em sentença proferida em
06/08/2018, com a fixação do termo inicial do benefício em 06/01/2015 (id 108419580 – p. 1/5).
Referida sentença teve seu teor mantida por esta Egrégia Corte, conforme acórdão proferida pelo
Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Apelação nº 5071523-
11.2018.4.03.9999), em 16/07/2019, o qual negou provimento à apelação do INSS, cujo trânsito
em julgado verificou-se em 13/11/2019 (id 108419582 – p. 2).
Resta, assim, inquestionável que, ao tempo do falecimento (03/07/2018), Eudice Nascimento de
Oliveira Santos mantinha a qualidade de segurada.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Eudice Nascimento de Oliveira Santos.
Considerando a idade do autor ao tempo do falecimento da segurada (60 anos), além do total de
contribuições por ela vertidas (mais de dezoito), o benefício tem o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 03/07/2018 e o requerimento
administrativo protocolado em 31/07/2018, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito.
No entanto, em respeito aos limites do pedido inicial e ao princípio da non reformatio in pejus, o
termo inicial da pensão por morte é mantido na data do requerimento administrativo protocolado
em 31/07/2018.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção
monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o
estabelecido no presente voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE
SEGURADA AO TEMPO DO ÓBITO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Eudice Nascimento de Oliveira Santos, ocorrido em 03 de julho de 2018, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária e demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Depreende-se dos extratos do CNIS contribuições vertidas pela de cujus, na condição de
contribuinte individual, entre 01 de março de 2011 e 31 de outubro de 2016, o que, prima facie,
não lhe asseguraria a qualidade de segurada ao tempo do decesso.
- No entanto, é de se observar que Eudice Nascimento de Oliveira Santos houvera ajuizado
perante a Vara Única da Comarca de Bilac – SP a ação nº 100044-75.2017.26.0076 em face do
INSS, pleiteando aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente, em sentença
proferida em 06/08/2018, com a fixação do termo inicial do benefício em 06/01/2015.
- Referida sentença foi mantida por esta Egrégia Corte, conforme acórdão proferida pelo
Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Apelação nº 5071523-
11.2018.4.03.9999), em 16/07/2019, cujo trânsito em julgado verificou-se em 13/11/2019.
- Resta, assim, inquestionável que, ao tempo do falecimento (03/07/2018), Eudice Nascimento de
Oliveira Santos mantinha a qualidade de segurada.
- Considerando a idade do autor ao tempo do falecimento da segurada (60 anos), além do total de
contribuições por ela vertidas (mais de dezoito), o benefício tem o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(31/07/2018), respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
