Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001769-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a
sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n.
10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O de cujus faleceu em 03/08/2011.
- Ocorre que a parte autora não formulou o requerimento administrativo da pensão por morte e a
presente ação somente foi ajuizada em 2013.
- À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
da citação, momento em que a autarquia teve ciência do pleito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001769-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP3231430A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001769-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP3231430A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da
data da citação, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, a parte autora requer a retroação da data de início do benefício à data do óbito,
em 03/08/2011, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001769-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP3231430A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-
se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA
PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame
necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações
devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários
mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação
parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em
13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48,
CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado
o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o
valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame
necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª
Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda) .
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Nesse passo, remanesce apenas a discussão acerca do termo inicial do benefício de pensão por
morte.
Preliminarmente, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
O de cujus faleceu em 03/08/2011.
Ocorre que a parte autora não formulou o requerimento administrativo da pensão por morte e a
presente ação somente foi ajuizada em 2013.
Assim, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da citação, momento em que a autarquia teve ciência do pleito.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência do artigo 74 da Lei
8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por
morte deve ser fixado na data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em
que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo. 2. Não havendo, contudo,
prévio requerimento administrativo, o termo inicial do pensionamento é a data da citação da
autarquia. 3. Recurso provido."
(RESP 200300792201, RESP - RECURSO ESPECIAL - 543737, Relator(a) HAMILTON
CARVALHIDO - SEXTA TURMA, DJ DATA:17/05/2004 PG:00300).
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a
sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n.
10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O de cujus faleceu em 03/08/2011.
- Ocorre que a parte autora não formulou o requerimento administrativo da pensão por morte e a
presente ação somente foi ajuizada em 2013.
- À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
da citação, momento em que a autarquia teve ciência do pleito.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
