
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014361-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Requer o INSS a reforma integral do julgado, decretando-se a improcedência, precipuamente em razão da ausência de qualidade de segurado. Contudo, se assim não for considerado, pede a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, a redução dos honorários advocatícios e a exclusão da condenação do pagamento de custas e despesas processuais.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 18/03/2012:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
No caso, o falecido recebeu benefício de auxílio-doença de 16/01/2002 a 05/06/2002 e não retornou ao trabalho, contudo, alega a autora que o de cujus encontrava-se doente e por isso não mais conseguia trabalhar, não merecendo perder a filiação.
Com efeito, muito embora não tenha sido realizada perícia indireta nestes autos, na ação judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que o falecido buscou a concessão do amparo social ao deficiente, foi efetivada perícia médica, em 17/06/2011, sendo que o laudo concluiu pela incapacidade permanente para sua atividade habitual, desde 2001/2002.
Nessas circunstâncias, é possível concluir que a condição de saúde do falecido - trabalhador braçal com extenso histórico de contribuições à previdência social -, o impediu de trabalhar a contento até o final de sua vida.
Aplica-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada, pois, respeitados o período de graça e a carência previsto nos artigos 15 e 25 da Lei n. 8.213/91, a incapacidade tem cobertura previdenciária.
De outro lado, quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
Todavia, a autora não satisfaz a condição de dependente.
Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 15).
Ressalta-se, entretanto, que a presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
Esta é a hipótese dos autos.
Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
Por ocasião do procedimento pelo qual foi concedido o benefício assistencial ao falecido, em 26/10/2010, ele declarou estar separado de fato desde 08/04/2002 (f. 59).
O estudo social produzido naquela ocasião informou que ele morava com sua irmã, Joana, que o acolheu em casa havia quatro anos, porque ele estava vivendo na rua (f. 79/80).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito (f. 41).
De outro lado, inexistem elementos nestes autos que demonstrem alteração nessa situação, já que não há comprovação de que o casal tenha voltado a se relacionar e residir juntos na época do óbito.
Para além, na certidão de óbito está anotado o domicílio do réu na cidade de Cravinhos, enquanto a autora reside em Altinópolis.
Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
Nesse sentido, há vários julgados que podem ser colacionados:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, a impor a reforma da decisão recorrida e a inversão dos ônus da sucumbência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL tida por interposta E À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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