Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0029358-20.2007.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. ÓBITO EM 1983. DECRETO
83.080/1979. UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RURAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DATA INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal. 4. As provas carreadas evidenciam que o falecido
exerceu o labor rural por vários anos, perdurando até oportunidade do passamento.
5. O artigo 67 do Decreto nº 83.080/1979, vigente na época do falecimento, determinava que a
pensão por morte fossedevida desde a data do óbito.
6. Remessa oficial não provida e recurso da autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029358-20.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JACI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029358-20.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JACI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação apresentado por Jaci Dias em face de r.
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de pensão por
morte decorrente do falecimento do companheiro da autora em 1983, por entender que restou
comprovada a atividade rural dele no dia do passamento.
Concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autora defende que a data inicial do pagamento deve ser a do óbito,
pois este ocorreu anteriormente à Lei nº 9.528/97.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0029358-20.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JACI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, verifico ser a hipótese de remessa oficial.
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data inicial do pagamento (31/08/2006), a data da prolação
da sentença (19/10/2015) e o valor do benefício, verifico que a hipótese excede os 60 salários
mínimos.
Assim sendo, correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. José Andrade Vieira ocorreu em 17/12/1983 (ID 161965800 – p. 6). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas da Lei nº 3.807/60 , da Lei Complementar nº
11/1971 e do Decreto nº 83.080/79.
Da dependência econômica da autora
O artigo 12, I, do Decreto nº 83.080/79, estabelece a companheira mantida há mais de 5 (cinco)
anos como dependente econômica, cuja dependência econômica deve ser comprovada (artigo
15).
Por sua vez, o artigo 13 do referido Decreto esclarece que será considerada companheira
aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a dependência
econômica, ainda eu não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
A autora alega que conviveu em união estável por 17 (dezessete) anos, que perdurou até o
falecimento.
Nesse sentido, a título de prova material, destaco que da união nasceram 5 (cinco) filhas: Sônia
(1967), Sílvia (1969), Selma (1970), Simone (1972) e Suelane (1980) (ID 161965800 – p. 7/11).
E as testemunhas ouvidas foram firmes e coesas, asseverando, com eficácia, a existência de
união estável entre autora e falecido, por temposuperior a 5 (cinco) anos, bem como a autora
dependia economicamente do falecido (IDs 161965800 – p. 140 e 161965801).
Evidencia-se, portanto, a dependência econômica da autora.
Da qualidade de segurado rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a teor da súmula 416 do C.
STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido
essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do
seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, para fins de recebimento de pensão por morte, os artigos 36 da Lei nº 3.807/60 e
67 do Decreto nº 83.080/1979 determinam o cumprimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais. Todavia, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, desnecessária a demonstração de recolhimento previdenciário,
sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade campesina.
Confira-se julgado desta E. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DAS
LC 11/1971 E LEI Nº 3.807/60. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei
nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador
rural.
(...)
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de
recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da
atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional. (g.
m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000220-05.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/01/2020)
Resta dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de segurado rural.
O acesso à Previdência Social foi erigido pela Constituição da República a direito fundamental
de segunda geração, razão por que as Colendas Cortes Superiores flexibilizaram a rigidez da
metodologia processual probatória, dada à natureza das lides previdenciárias, que
instrumentalizam a discussão de direitos emanados de contexto social adverso, considerando-
se as especiais condições do trabalho campesino.
Nessa esteira, acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991,in verbis:
Art. 55. (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá
efeito quando for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal,
impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e
testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente
a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete
daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j.
07/12/1995, DJ 18/12/1995).
Acrescente-se que o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e o
precedente inserto na Súmula 149/STJ aplicam-se também aos trabalhadores rurais que
laboram na informalidade, como os denominados “boias-frias”, por força do que foi consignado
peloTema 554 pelo C. STJ((REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No que diz respeito àsprovas materiaisconsideradas aptas à demonstração do trabalho rural,
elas foram enumeradas peloartigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza
meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal,
(Precedentes:AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma,Apelação/Remessa Necessária
AC6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ.
25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. No entanto, desde18/01/2019, com a edição da
Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a
referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
No caso dos autos, constato haver forte indício de prova material do labor campesino,
consubstanciado em três certidões de nascimentos das filhas, notadamente em 1967, 1972 e
1980 (ID 161965800 – p. 7 e 10/11), bem como na certidão de óbito por indicar que o falecido
era boiadeiro, que foram corroboradas com os depoimentos firmes e coesos das testemunhas,
que assim afirmaram:
- ID 161965800 – p. 140 – Sr. Altamiro: “que conhece a autora há aproximadamente 30 anos; ...
; que o Sr. José trabalhava em fazendas, tendo trabalhado na Fazenda Flora, no município de
Paranaíba-MS; que o Sr. José trabalhava como vaqueiro;...”
- ID 161965801 – Sr. Antônio: “que conheceu a autora quando ela morava na Fazenda Flora
com marido dela, o José; que o depoente trabalhava em outra Fazenda; que ele mexia com
gado; que não tem certeza quanto tempo estava lá;...”
Dessarte, resto demonstrado que o falecido exerceu o labor rural por vários anos, perdurando
até oportunidade do passamento, de modo que a autora logrou êxito no preenchimento de
todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se
escorreita, neste ponto, a r. sentença guerreada
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
O óbito ocorreu em 1983, na vigência da Lei nº 3.807/1960, regulamentada pelo Decreto nº
83.080/1979, que assim previa:
Artigo 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado
que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Desse modo, agasalho as razões recursais da autora, para fins de determinar o pagamento da
pensão por morte desde a data do óbito (17/12/1983), observando-se a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. ÓBITO EM 1983. DECRETO
83.080/1979. UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RURAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DATA
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal. 4. As provas carreadas evidenciam que o falecido
exerceu o labor rural por vários anos, perdurando até oportunidade do passamento.
5. O artigo 67 do Decreto nº 83.080/1979, vigente na época do falecimento, determinava que a
pensão por morte fossedevida desde a data do óbito.
6. Remessa oficial não provida e recurso da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
