Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004659-39.2009.4.03.6201
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta)
salários mínimos. Considerando-se a data do termo inicial e a data da prolação da sentença, bem
como o valor da pensão por morte concedida, verifica-se que o proveito econômico excedeu os
60 (sessenta) salários mínimos, devendo o presente feito, ser submetido a remessa oficial.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovado o óbito, a qualidade de segurado (recebimento de benefício previdenciário quando
do óbito) e a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data
do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença. Cumpre destacar, nesse ponto,
que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do NCPC, tendo em vista que a
sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004659-39.2009.4.03.6201
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SANCHES - MS16050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004659-39.2009.4.03.6201
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SANCHES - MS16050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de sentença, submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão
por morte, desde a data do óbito – 26.01.2008, acrescidos de juros de mora e correção
monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Tutela antecipada concedida. Determinou-se que eventuais valores já pagos pelo réu a partir da
data do óbito de Domingos Lemos Duarte, inclusive os relativos a benefício assistencial ao
idoso, deverão ser compensados com aqueles efetivamente devidos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004659-39.2009.4.03.6201
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SANCHES - MS16050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).
Ora bem, considero a data do início do benefício, 26.01.2008, e o termo final da sentença,
11.12.2012. Atenho-me ao valor da benesse, cuja renda mensal inicial do benefício instituidor –
por volta de 03 salários mínimos - fl. 33 –Volume II. Verifico que a hipótese em exame excede
os 60 salários mínimos, sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Domingos Lemos Duarte, ocorrido em 26.01.2008, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, a controvérsia
acerca da qualidade de segurado do falecido restou superada, uma vez que, conforme extrato
do INFBEN, o de cujus percebia aposentadoria por idade desde 12.08.1994 (NB
41/054.134.912-0).
No mais, a autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência
econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não
há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. pensão por morte .
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art.
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as
testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era
amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o
que, por si só, basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora
Federal Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. pensão por morte . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim,
consta dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia
realizadas pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza
a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência
de casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016).
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao
reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste.
A autora trouxe documentos comprobatórios de domicílio em comum, qual seja, Rua dos
Crisantemos, nº 274, Bloco 1, apto 04, Lar do Trabalhador/MS. Foram acostados aos autos a
certidão de óbito em que consta esse endereço como sendo a residência do de cujus, bem
como conta de energia, de 09.2009, em nome da filha da requerente, onde a mesma reside.
Outrossim, consta dos autos declaração da Associação Nacional dos Veteranos da FEB, em
que no ano de 2007 foram efetuados pagamentos do plano de saúde da esposa, no caso a
requerente, bem como a CTPS do falecido, emitida em 1984, constando a parte autora como
dependente na condição de esposa.
Ademais, em audiência realizada em 21.11.2011, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas, que foram uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e
Domingos Lemos Duarte agiam como se casados fossem, estabelecendo uma união pública e
duradoura. Afirmaram que a parte autora era casada com o falecido e tiveram 03 filhos. Uma
das testemunhas declarou que teve conhecimento da separação do casal, mas que quando os
conheceu, em 2005, já estavam morando juntos e assim permaneceram até a data do óbito. Por
sua vez, a terceira testemunha afirmou que conheceu o casal em 2002 e que nessa época
moravam juntos sob o mesmo teto (ID 73248058 – fls. 154/156).
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da
LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal:
TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-
35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 -
Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-
98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte
reclamada nos autos, a partir da data do óbito do segurado (26.01.2008), conforme o
preceituado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados nos termos da r. sentença. Cumpre destacar,
nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do NCPC, tendo em
vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para explicitar os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da
fundamentação.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta)
salários mínimos. Considerando-se a data do termo inicial e a data da prolação da sentença,
bem como o valor da pensão por morte concedida, verifica-se que o proveito econômico
excedeu os 60 (sessenta) salários mínimos, devendo o presente feito, ser submetido a remessa
oficial.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovado o óbito, a qualidade de segurado (recebimento de benefício previdenciário
quando do óbito) e a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e
sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte,
desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença. Cumpre destacar, nesse ponto,
que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do NCPC, tendo em vista que a
sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
