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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COM...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - O falecido não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do período de graça não comprovadas. - A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Precedentes. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003519-82.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003519-82.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do
óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- O falecido não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade
de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do
período de graça não comprovadas.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
Precedentes.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003519-82.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: E. D. S. J. F.

REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003519-82.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. D. S. J. F.
REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensãopormorte e determinou a
imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer, preliminarmente, seja

a r. sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência de
correção monetària.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003519-82.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. D. S. J. F.
REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No
caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e

a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 07/08/2009.
A condição de dependente do autor é incontestável, porquanto comprovou ser filho do falecido, e
que, ao tempo do óbito era menor de idade.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do genitor na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 da Lei
n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
o seguinte entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Na hipótese, consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último
vínculo de trabalho do falecido foi cessado em 14/09/2007.
Em seguida, ele recebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/12/2007 a 15/04/2008.
Assim, de acordo com esses registros, na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Registre-se o fato de que não estão presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça,
previstas nos parágrafos 1ºe 2ºdo referido artigo, na medida em que o falecido não tinha 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não foi
comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
Com efeito, conquanto a jurisprudência não exija registro formal no Ministério do Trabalho para
fins de comprovação do desemprego, não há prova bastante de tal fato.
A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse
diapasão, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, assentou:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A
ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito
à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente,
na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da
mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a
possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na

CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de
provas e, então, julgue a causa como entender de direito"
(REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe
01/12/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos
nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do
ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das
premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não
tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com
outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
Cabia à parte autora comprovar a situação de desemprego, juntando documento do Ministério do
Trabalho ou outros documentos aptos a demonstrar tal condição,
No caso destes autos, nem mesmo a prova oral foi produzida, porquanto a parte autora requereu
o julgamento antecipado da lide
Também não é possível a extensão doperíodo de graça previsto no§1º do artigo 15 da Lei
n.8.213/1991, pois o falecidonão possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurada.
Dessa forma, o falecido não era mais segurado na data do óbito.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do
óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- O falecido não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade
de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do
período de graça não comprovadas.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
Precedentes.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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