Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. COMPANHEIRO. LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. COMPANHEIRO. LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhadora rural da falecida na ocasião do óbito e apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas à autora a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS , o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.- Remessa oficial não conhecida. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003304-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5003304-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA.
TRABALHADORARURAL. QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADA. COMPANHEIRO.
LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
-A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência doSuperior Tribuna de
Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- A dependência econômica docompanheiroé presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da
Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhadora rural dafalecidana
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ocasião do óbito e apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido
o benefício.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- Desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas à autora a título de
benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS , o amparo social não pode ser
cumulado com outro benefício da previdência social.- Remessa oficial não conhecida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003304-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003304-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício. Sentença

submetida ao reexame necessário.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003304-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No
caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do

cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Consoante alega a parte autora, a falecida era trabalhadora rural.
A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas
legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa
movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição
do pedido.
Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador
rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63), que criou o
Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade,
somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns
desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente
concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente viria a ocorrer
com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de
1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei
Complementar n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de
maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao
FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores
rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel,
Ministro Jorge Mussi – Dje 05/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª
Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 02/03/2020; Ap.Civ. 5923573-
44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/03/2020).
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de
referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633
e Súmula n. 149 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 29/10/2017.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de seguradae a comprovação da
união estável.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/1991 início de prova
material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a
condição de rurícola dafalecida.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte
que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados
no referido dispositivo.
A fim de demonstrar a condição de rurícola dafalecida, foram juntadas aos autosuma carta de

anuência expedida pelo INCRA, comprovando a residência no projeto de assentamento São
Judas, desde 1999e a ficha cadastral. bem como acópiadacarteira do sindicato rural, em nome da
autora.
Tais documentos constituem o necessário início de prova material e foram corroborados pela
prova oral, porquanto as testemunhas ouvidas confirmaram que a atividade rural dafalecida.
Cumprido, assim, o requisito previsto no artigo 55, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça
A união estável entre o casal remanesceu comprovada pelos mesmos depoimentos, nos quais as
testemunhas afirmam que a autora e o seu falecido companheiro viveram como se casados
fossem e que tiveram dois filhos, conforme as certidões de nascimento anexadas aos autos.
Em decorrência, concluo pelopreenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Anoto que, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas à autora a
título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS , o amparo social não
pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edouparcialprovimento à apelação do INSS,
nos moldes da fundamentação acima explicitada.
É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA.
TRABALHADORARURAL. QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADA. COMPANHEIRO.
LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
-A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência doSuperior Tribuna de
Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- A dependência econômica docompanheiroé presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da
Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhadora rural dafalecidana

ocasião do óbito e apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido
o benefício.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- Desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas à autora a título de
benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS , o amparo social não pode ser
cumulado com outro benefício da previdência social.- Remessa oficial não conhecida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora