Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897515-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA POR ESCRITURA
PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- O óbito de Marcos Antonio dos Santos, ocorrido em 02 de abril de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por invalidez.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública
lavrada em 24 de fevereiro de 1999, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Caetano
do Sul - SP, na qual a parte autora e o falecido segurado deixaram assentado viverem em
convivência pública e duradoura, durante 5 (cinco) anos até aquela data, com o objetivo de
constituir família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A conta de luz elétrica, emitida pela empresa Eletropaulo, em nome do segurado, e a conta de
despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome da parte autora, referentes ao mês de
maio de 2018, vinculam ambos ao mesmo endereço, situado em São Caetano do Sul – SP.
- Acrescente-se a isso ter sido declarante do óbito um dos filhos do segurado (João Paulo de
Oliveira Santos), havido de casamento anterior, quando deixou consignado que o genitor, ao
tempo do falecimento, ainda estava a conviver maritalmente com Railde Petenão Banhos.
- A existência da união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos
colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de março de 2019. Merece
destaque as afirmações da testemunha João Paulo de Oliveira Santos, que admitiu ser filho do
segurado e que, por longa data, até a data do falecimento, seu genitor esteve a conviver
maritalmente com a parte autora, sendo tidos como se fossem casados. Esclareceu que a autora
não tinha emprego fixo e dependia sobretudo do auxílio financeiro do companheiro.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica
da autora em relação ao falecido companheiro.
- De qualquer forma, é importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não
pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de
assistência médica.
- Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, a
contar da data do óbito (02/04/2018), devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial
(NB 88/5352339625).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897515-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAILDE PETENAO BANHOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA HADJINLIAN SABEH - SP189626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897515-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAILDE PETENAO BANHOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA HADJINLIAN SABEH - SP189626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RAILDE PETENÃO BANHOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Marcos Antonio dos Santos, ocorrido em 02 de abril de
2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais (id 82582147 – p. 1/3).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica
em relação ao falecido segurado. Aduz não haver nos autos início de prova material acerca da
suposta união estável e que à postulante houvera sido deferido, desde 2009, benefício
assistencial de amparo ao idoso, sob o fundamento de que a renda familiar não era composta
pelos rendimentos de eventual companheiro (id 82582154 – p. 1/8).
Contrarrazões da parte autora (id 82582165 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897515-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAILDE PETENAO BANHOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA HADJINLIAN SABEH - SP189626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
A r. sentença recorrida, proferida em 23/04/2019, condenou o INSS ao pagamento de pensão por
morte, a contar da data do óbito do segurado (02/04/2018).
Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marcos Antonio dos Santos, ocorrido em 02 de abril de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 82582074 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5199826251), desde 26 de março de 2007, cuja
cessação, levada a efeito em 02 de abril de 2018, decorreu de seu falecimento, conforme se
verifica do extrato do CNIS (id 82582090 – p. 4).
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública lavrada
em 24 de fevereiro de 1999, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Caetano do Sul -
SP, na qual a parte autora e o falecido segurado deixaram assentado viverem em convivência
pública e duradoura, durante 5 (cinco) anos até aquela data, com o objetivo de constituir família
(id. 82582074 – p. 1).
As contas de luz elétrica, emitida pela empresa Eletropaulo, em nome do segurado, e a conta de
despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome da parte autora, referentes ao mês de
maio de 2018, vinculam ambos ao endereço situado na Rua Washington Luiz, nº 45, ap. 33, em
São Caetano do Sul – SP (82582074 – p. 5/6).
Acrescente-se a isso ter sido declarante do óbito um dos filhos do segurado (João Paulo de
Oliveira Santos), havido de casamento anterior, quando deixou consignado que o genitor, ao
tempo do falecimento, ainda estava a conviver maritalmente com Railde Petenão Banhos.
A existência da união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos
colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de março de 2019. Merece
destaque as afirmações da testemunha João Paulo de Oliveira Santos, que admitiu ser filho do
segurado e que, por longa data, até a data do falecimento, seu genitor esteve a conviver
maritalmente com a parte autora, sendo tidos como se fossem casados. Esclareceu que a autora
não tinha emprego fixo e dependia sobretudo do auxílio financeiro do companheiro.
A testemunha Elenice Cícera de Queirós Lima afirmou ter conhecido a parte autora e seu
companheiro, há cerca de treze anos, desde quando o prédio em que moravam ficou pronto e ali
passaram a residir. Asseverou ter conhecido o segurado porque ele foi funcionário da obra e,
quando o prédio ficou pronto, ele passou a habitar um dos apartamentos situado no terceiro
andar, juntamente com a autora, enquanto esta residia no primeiro andar. Asseverou que a autora
esteve ao lado do companheiro até a data em que ele faleceu.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Por outro lado, sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial de
amparo social ao idoso (NB 88/5352339625), desde 22 de abril de 2009, ao fundamento de que a
aposentadoria do companheiro não compunha a renda familiar.
Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica
da autora em relação ao falecido companheiro.
De qualquer forma, é importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não
pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de
assistência médica.
Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, a contar
da data do óbito (02/04/2018), devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial (NB
88/5352339625).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a RAILDE PETENÃO BANHOS, com data de
início do benefício - (DIB: 02/04/2018), em valor a ser calculado pelo INSS. Deve ser cessado na
mesma data o benefício de amparo social ao idoso (NB 88/5352339625).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação da correção
monetária e consignar a compensação dos valores auferidos em período de vedada cumulação
de benefícios, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o
estabelecido no presente voto. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA POR ESCRITURA
PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- O óbito de Marcos Antonio dos Santos, ocorrido em 02 de abril de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por invalidez.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública
lavrada em 24 de fevereiro de 1999, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Caetano
do Sul - SP, na qual a parte autora e o falecido segurado deixaram assentado viverem em
convivência pública e duradoura, durante 5 (cinco) anos até aquela data, com o objetivo de
constituir família.
- A conta de luz elétrica, emitida pela empresa Eletropaulo, em nome do segurado, e a conta de
despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome da parte autora, referentes ao mês de
maio de 2018, vinculam ambos ao mesmo endereço, situado em São Caetano do Sul – SP.
- Acrescente-se a isso ter sido declarante do óbito um dos filhos do segurado (João Paulo de
Oliveira Santos), havido de casamento anterior, quando deixou consignado que o genitor, ao
tempo do falecimento, ainda estava a conviver maritalmente com Railde Petenão Banhos.
- A existência da união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos
colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de março de 2019. Merece
destaque as afirmações da testemunha João Paulo de Oliveira Santos, que admitiu ser filho do
segurado e que, por longa data, até a data do falecimento, seu genitor esteve a conviver
maritalmente com a parte autora, sendo tidos como se fossem casados. Esclareceu que a autora
não tinha emprego fixo e dependia sobretudo do auxílio financeiro do companheiro.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica
da autora em relação ao falecido companheiro.
- De qualquer forma, é importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não
pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de
assistência médica.
- Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, a
contar da data do óbito (02/04/2018), devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial
(NB 88/5352339625).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, no que se refere aos critérios de fixação da correção monetária e consignar a
compensação dos valores auferidos em período de vedada cumulação de benefícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
