APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5364345-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILA ANDRESSA TALIAMENTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SANDRA NOGUEIRA - SP147446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5364345-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILA ANDRESSA TALIAMENTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SANDRA NOGUEIRA - SP147446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marcelo Hitoshi Furushima, ocorrido em 11 de junho de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão (id 147808330 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS evidenciam contribuições vertidas como contribuinte individual, entre março de 2006 e novembro de 2011, além de contratos de trabalho, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre agosto de 2012 e junho de 2018, cuja cessação do último decorreu de seu falecimento (id. 147808329 – p. 4).
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/185750789-1), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, a contar de 11/06/2018 (id 147808329 – p. 2).
A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge conviveram em união estável por interregno superior a 2 (dois) anos. A este respeito, destaco as correspondências bancárias, emitidas em nome de ambos, desde 2015 até a época do falecimento, as quais os vinculam ao endereço situado na Rua Camargo Soares de Almeida, nº 239-B, Centro, em Porangaba – SP (id. 147808339 – p. 18/19147808360 – p. 1/6).
Destacam-se ainda os contratos de locação de imóvel residencial, celebrados entre o segurado e o proprietário do imóvel situado na Rua Camargo Soares de Almeida, nº 239-B, em Porangaba – SP, com datas de 10 de janeiro de 2014, 25 de julho de 2015, 27 de julho de 2016, e 25 de setembro de 2017 (id. 147808339 – p. 2/9).
Na Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado seu convívio marital mantido com o segurado até a data do falecimento.
Ressalte-se que no contrato de seguro funerário, celebrado em 24 de março de 2015, a parte autora fizera constar o nome do de cujus como um dos beneficiários, qualificando-o como esposo (id. 147808351 – p. 1/4).
Por fim, na ficha de atendimento hospitalar, emitidas pelo Hospital das Clínicas da Unesp de Botucatu – SP, constou o nome da parte autora como companheira e responsável pelo paciente Marcelo Hitoshi Furushima, por ocasião de sua internação (id 147808346 – p. 9).
Em audiência realizada em 11 de março de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles estiveram a conviver em união estável, por cerca de cinco anos, cuja cessação decorreu do falecimento.
A depoente Alessandra Cristina Ferreira de Oliveira, afirmou ter sido vizinha da parte autora, desde 2011, ocasião em que passou a frequentar sua residência, onde ela trabalhava como manicure. Em razão disso, pode vivenciar que ela estava a conviver maritalmente com Marcelo. Esclareceu que, após o falecimento do companheiro, ela passou a enfrentar dificuldades financeiras.
A testemunha Lourdes de Moura afirmou ser vizinha da parte autora e ter vivenciado que ela esteve a conviver com o segurado por cerca de cinco anos, sabendo disso por possuir uma neta que conta atualmente com seis anos e recordar-se que ela nasceu quando a autora e o segurado já residiam na vizinhança. Asseverou que eles estiveram juntos até a data em que Marcelo faleceu e que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
O depoente Reinaldo Felipe afirmou ser vizinho da parte autora, desde 2011, sendo que ainda reside no mesmo local. Em razão disso, pode vivenciar, desde então, que ela convivia maritalmente com o segurado. Esclareceu que, anteriormente, já conhecera Marcelo, já que ele e o genitor eram titulares de um estabelecimento comercial situado no centro de Porangaba – SP. Asseverou, por fim, que eles estiveram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem.
À vista do exposto, restou comprovado que a união estável já reconhecida administrativamente pelo INSS teve duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/185750789-1), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de restabelecimento da pensão por morte (NB 21/185750789-1), deferida a LAILA ANDRESSA TALIAMENTO DE ARAÚJO, com data de início do benefício - (DIB: 11/10/2018), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- O óbito de Marcelo Hitoshi Furushima, ocorrido em 11 de junho de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS evidenciam contribuições vertidas como contribuinte individual, entre março de 2006 e novembro de 2011, além de contratos de trabalho, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre agosto de 2012 e junho de 2018, cuja cessação do último decorreu de seu falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/185750789-1), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, a contar de 11/06/2018.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos. A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge conviveram em união estável por interregno superior a 2 (dois) anos. A este respeito, destaco as correspondências bancárias, emitidas em nome de ambos, desde 2015 até a época do falecimento, as quais os vinculam ao endereço situado na Rua Camargo Soares de Almeida, nº 239-B, Centro, em Porangaba – SP.
- Destacam-se ainda os contratos de locação de imóvel residencial, celebrados entre o segurado e o proprietário do imóvel situado na Rua Camargo Soares de Almeida, nº 239-B, em Porangaba – SP, com datas de 10 de janeiro de 2014, 25 de julho de 2015, 27 de julho de 2016, e 25 de setembro de 2017.
- Ressalte-se que no contrato de seguro funerário, celebrado em 24 de março de 2015, a parte autora fizera constar o nome do de cujus como um dos beneficiários, qualificando-o como esposo.
- Por fim, na ficha de atendimento hospitalar, emitidas pelo Hospital das Clínicas da Unesp de Botucatu – SP, constou o nome da parte autora como companheira e responsável pelo paciente Marcelo Hitoshi Furushima, por ocasião de sua internação.
- Em audiência realizada em 11 de março de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles estiveram a conviver em união estável, por cerca de cinco anos, cuja cessação decorreu do falecimento.
- Restou comprovado que a união estável já reconhecida administrativamente pelo INSS teve duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/185750789-1), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.