Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5142345-20.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI
13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA
AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Merece ser afastada a matéria preliminar. A concessão de benefício mais vantajoso é questão já
superada pelas normas internas emitidas pela própria Administração. Com efeito, de acordo com
o art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, deve o INSS sempre conceder o benefício mais
vantajoso a que o segurado ou dependentes façam jus.
- Mesmo que a sentença não tivesse consignado esta ressalva, não poderia a nova pensão
resultar em valor inferior àquele já auferido pela parte autora, vale dizer, não se trata de condição
a ser verificada para a implantação ou não do benefício, mas de mera orientação a ser observada
pelo INSS.
- De igual maneira, se afigura contemptível ao deslinde da causa a citação da filha da própria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a pensão por ela auferida, em
decorrência do falecimento do genitor (NB 21/165517535-9), foi cessada em decorrência do
advento do limite etário, em 11 de julho de 2018.
- A sentença recorrida, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a
cessação do benefício pago à filha da autora (12/07/2018), fê-lo para não abranger valores que
ensejassem a formação do litisconsórcio.
- O óbito de Nilton Bernardo da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária – NB
92/607309783-6), desde 13 de novembro de 2013, cuja cessação em 13 de maio de 2015,
decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável,
cabendo destacar as contas de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de
Nilton Bernardo da Silva, atinente ao mês de fevereiro de 2015, e de consumo de energia elétrica,
emitida pela empresa Cetril, em nome da parte autora, referente ao mês de maio de 2015, as
quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em
Ibiúna – SP.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado ainda
tinha por endereço a Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. Três testemunhas, inquiridas sob
o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e
vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década, constituíram prole comum
e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem
interrupções, até a data do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A pensão por morte é devida a contar da data em que o benefício cessou em favor da filha
(12/07/2018).
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5142345-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5142345-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por DIRCE
RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nilton
Bernardo da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2015, com quem alega haver convivido em união
estável.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data em que a pensão cessou
em favor da filha (12/07/2018), desde que mais vantajosa àquela já auferida pela postulante,
com a ressalva de compensação de eventuais valores já auferidos. Sentença submetida ao
reexame necessário (id. 170639795 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela nulidade do decisum, sob a
alegação de se tratar de sentença condicional. Argui a ausência de citação da própria filha da
autora para que integrasse o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta não ter logrado a
postulante comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no
que se refere à suposta união estável vivenciada ao tempo do falecimento, o que implica na
improcedência do pedido, ante a não caracterização da dependência econômica (id. 170639798
– p. 1/10).
Contrarrazões (id. 170639802 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5142345-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida, proferida em 20/02/2021, condenou o INSS ao pagamento de pensão
por morte, a contar de 12/07/2018.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Merece ser afastada a matéria preliminar. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente
o pedido e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte, desde que mais vantajosa
àquela já auferida pela postulante.
A concessão de benefício mais vantajoso é questão já superada pelas normas internas emitidas
pela própria Administração. Com efeito, de acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº
77/2015, deve o INSS sempre conceder o benefício mais vantajoso a que o segurado ou
dependentes façam jus.
Mesmo que a sentença não tivesse consignado esta ressalva, não poderia a nova pensão
resultar em valor inferior àquele já auferido pela parte autora, vale dizer, não se trata de
condição a ser verificada para a implantação ou não do benefício, mas de mera orientação a ser
observada pelo INSS.
Tambémse afigura contemptível ao deslinde da causa a citação da filha daautora para integrar
o polo passivo da demanda, uma vez que a pensão por ela auferida, em decorrência do
falecimento do genitor (NB 21/165517535-9), foi cessada em 11 de julho de 2018, ante o
advento do limite etário.
A sentença recorrida, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a
cessação do benefício pago à filha da autora (12/07/2018), fê-lo para não abranger valores que
ensejassem a formação do litisconsórcio.
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nilton Bernardo da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 170639752 – p. 3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária – NB
92/607309783-6), desde 13 de novembro de 2013, cuja cessação em 13 de maio de 2015,
decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável,
cabendo destacar as contas de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de
Nilton Bernardo da Silva, atinente ao mês de fevereiro de 2015, e de consumo de energia
elétrica, emitida pela empresa Cetril, em nome da parte autora, referente ao mês de maio de
2015, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro
Ressaca, em Ibiúna – SP (id. 170639754 – p. 2 e 170639756 – p. 1).
Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado ainda
tinha por endereço a Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP, vale dizer,
o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
Também instruem a demanda fotografias retratando-os em ambiente familiar (id. 170639753 –
p. 1/3).
A autora e o segurado falecido constituíram prole comum. Conforme demonstram os extratos do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento, o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha da autora (Luana dos Santos da Silva), havida na
constância do convívio marital, nascida em 11 de julho de 1997, o benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/165517535-9), o qual foi cessado em 11 de julho de 2018, por força
do advento do limite etário (id. 170639767 – p. 1/2).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. Merece destaque a afirmação
da testemunha Aline Tamara Orlandino, que asseverou ser vizinha da parte autora há cerca de
dez anos, tendo vivenciado, desde então, que ela residia no mesmo imóvel, juntamente com o
companheiro e a filha do casal. Ainda detalhou ter comparecido à casa da família, no dia em
que Nilton sofreu mal súbito e foi levado ao hospital, vindo a óbito, logo na sequência.
Esclareceu que a autora e o segurado falecido conviveram maritalmente até a data do
falecimento, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.
A depoente Beatriz Maria Bonifácio Furtado afirmou residir no mesmo bairro que a autora há
cerca de vinte anos, razão por que pudera vivenciar seu convívio marital com Nilton, com quem
ela teve uma filha, atualmente já maior de idade. Acrescentou saber que o segurado sofreu um
acidente vascular cerebral dentro da própria casa onde morava, vindo a óbito na sequência.
Esclareceu ter podido vivenciar que eles estiveram juntos até a data em que ele faleceu e que
se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados.
A testemunha Luzia Gomes de Oliveira afirmou conhecer a parte autora em virtude de residirem
no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP, há cerca de vinte anos, razão por que pudera vivenciar que
eles conviveram maritalmente, tiveram uma filha na constância de referida união e ainda
estavam juntos ao tempo do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado, a contar da data
em que a pensão por morte cessou em favor da filha (12/07/2018).
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado eventuais valores já auferidos
pela postulante em período de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e nego provimento
à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS
ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Merece ser afastada a matéria preliminar. A concessão de benefício mais vantajoso é questão
já superada pelas normas internas emitidas pela própria Administração. Com efeito, de acordo
com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, deve o INSS sempre conceder o benefício
mais vantajoso a que o segurado ou dependentes façam jus.
- Mesmo que a sentença não tivesse consignado esta ressalva, não poderia a nova pensão
resultar em valor inferior àquele já auferido pela parte autora, vale dizer, não se trata de
condição a ser verificada para a implantação ou não do benefício, mas de mera orientação a ser
observada pelo INSS.
- De igual maneira, se afigura contemptível ao deslinde da causa a citação da filha da própria
autora para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a pensão por ela auferida, em
decorrência do falecimento do genitor (NB 21/165517535-9), foi cessada em decorrência do
advento do limite etário, em 11 de julho de 2018.
- A sentença recorrida, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a
cessação do benefício pago à filha da autora (12/07/2018), fê-lo para não abranger valores que
ensejassem a formação do litisconsórcio.
- O óbito de Nilton Bernardo da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do CNIS que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária – NB
92/607309783-6), desde 13 de novembro de 2013, cuja cessação em 13 de maio de 2015,
decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável,
cabendo destacar as contas de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de
Nilton Bernardo da Silva, atinente ao mês de fevereiro de 2015, e de consumo de energia
elétrica, emitida pela empresa Cetril, em nome da parte autora, referente ao mês de maio de
2015, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro
Ressaca, em Ibiúna – SP.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado ainda
tinha por endereço a Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP, vale dizer,
o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. Três testemunhas, inquiridas
sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e
vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década, constituíram prole
comum e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou,
sem interrupções, até a data do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A pensão por morte é devida a contar da data em que o benefício cessou em favor da filha
(12/07/2018).
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e negar
provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão
por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
