Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5283658-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA INDEFINIDA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Adalto Amorim, ocorrido em 03 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica dos autores, conforme preconizado
pelo artigo 16, I e § 4 da Lei de Benefícios.
- Depreende-se do extrato do CNIS já ser a parte autora titular de aposentadoria por invalidez,
desde 10/11/2011, o que não constituí óbice ao deferimento da pensão por morte, ante a
ausência de vedação legal ao recebimento cumulativo dos benefícios.
- Os extratos do CNIS apontam que a última contribuição previdenciária havia sido vertida pelo de
cujus em 30 de junho de 2012, o que propiciou esta condição até 15 de agosto de 2013, não
abrangendo a data do falecimento (03/06/2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foi-lhe instituído o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB
87/701202533-7), o qual esteve em vigor até a data do falecimento, consoante se infere do
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Sustenta a parte autora que, ao invés de benefício assistencial, o INSS deveria ter deferido ao
de cujus o benefício de auxílio-doença, o que geraria, em consequência, o deferimento da pensão
por morte em seu favor.
- Foi propiciada a realização de perícia médica indireta, sendo que, no laudo com data de 02 de
maio de 2019, o expert deixou consignado que, com base nos históricos hospitalares e demais
documentos médicos, ser possível concluir que a enfermidade tivera início no ano de 2012, mas
não foi conclusivo quanto à data de início da incapacidade.
- Com novos documentos médicos apresentados, foi propiciada a realização de perícia médica
complementar, vindo aos autos o laudo com data de 11 de março de 2020, sem alterar a
conclusão anterior.
- Os laudos periciais não foram conclusivos quanto à data em que a enfermidade teria provocado
a incapacidade laborativa.
- Tampouco é possível inferir com lastro apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas nos
autos que o de cujus tivesse se tornado inválido enquanto ainda ostentava a qualidade de
segurado, porquanto carentes de conhecimento técnico científico.
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, torna-se inviável a concessão da pensão
por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283658-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI DA SILVA, JOAO VITOR DA SILVA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283658-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI DA SILVA, JOAO VITOR DA SILVA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IVANI DA SILVA e JOÃO VITOR DA SILVA
AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, na condição de companheira e filho de Adalto Amorim, ocorrido
em 03 de junho de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado (id 136477504 – p. 1/3).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado.
Argui, ademais, que a autora não demonstrou sua dependência econômica em relação ao de
cujus (id 136477508 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 136477513 – p. 1/11).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283658-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI DA SILVA, JOAO VITOR DA SILVA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adalto Amorim, ocorrido em 03 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 136477397 – p. 1).
No que se refere à dependência econômica, a Certidão de Nascimento revela que João Vitor da
Silva Amorim, nascido em 27 de junho de 1999, por ocasião do falecimento do genitor, contava
17 anos de idade.
A exordial foi instruída com copiosa prova documental a indicar que a união estável havida entre
a autora Ivani da Silva e Adalto Amorim tivera longa duração e se estendeu até a data do
falecimento.
Com efeito, além da Certidão de Nascimento, pertinente ao filho oriundo do vínculo marital,
nascido em 27 de junho de 1999, na Certidão de Óbito, restou assentado que, ao tempo do
falecimento, Adalto Amorim tinha por endereço a Rua 30, nº 444, em Guaíra – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela parte autora na exordial.
Na Certidão de Óbito restou consignado que com a autora o de cujus convivia maritalmente até a
data do falecimento, figurando estacomo declarante do falecimento.
Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, as testemunhas Márcia Aparecida Barbosa
Henrique e Sônia Maria Crivelari afirmaram conhecer a parte autora da cidade de Guaíra – SP,
onde residem, razão por que puderam vivenciar que ela conviveu maritalmente com o de cujus
até a data do falecimento. Esclareceram, ademais, que o óbito ocorreu após um longo período de
enfermidade, a qual o impedia de exercer atividade laborativa remunerada, por ter ficado
acamado.
Desnecessária a comprovação da dependência econômica dos autores, conforme preconizado
pelo artigo 16, I e § 4 da Lei de Benefícios.
Depreende-se do extrato do CNIS já ser a parte autora titular de aposentadoria por invalidez,
desde 10/11/2011, o que não constituí óbice ao deferimento da pensão por morte, ante a
ausência de vedação legal ao recebimento cumulativo dos benefícios.
No tocante à pensão pleiteada, na esfera administrativa o benefício foi indeferido, ao fundamento
de que o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado. A este respeito, depreende-se do
extrato do CNIS que sua última contribuição previdenciária havia sido vertida em 30 de junho de
2012, o que propiciou esta condição até 15 de agosto de 2013, não abrangendo a data do
falecimento (03/06/2016).
O mesmo motivo havia fundamentado o auxílio-doença pleiteado por Adalto Amorim, em 16 de
junho de 2014 (id 136477402 – p. 1).
Foi-lhe instituído o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB
87/701202533-7), o qual esteve em vigor até a data do falecimento, consoante se infere do
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 136477419 – p. 25).
Os extratos do CNIS reportam-se às seguintes contribuições previdenciárias: em 2003, 2004 e,
em 2008, uma contribuição em cada ano; em 2009, verteu contribuições entre março e maio,
julho e agosto e, em dezembro; no ano de 2010, entre março e maio; em 2011, entre junho e
julho e, em dezembro; no ano de 2012, entre maio e junho.
Sustenta a parte autora que, ao invés de benefício assistencial, o INSS deveria ter deferido ao de
cujus o benefício de auxílio-doença, o que geraria, em consequência, o deferimento da pensão
por morte em seu favor.
Foi propiciada a realização de perícia médica indireta, sendo que, no laudo com data de 02 de
maio de 2019, o expert deixou consignado que, com base nos históricos hospitalares e demais
documentos médicos, ser possível concluir que a enfermidade tivera início no ano de 2012,
conforme se depreende do item conclusão:
“De acordo com os documentos apresentados podemos dizer que a data de início da doença foi
em 2012. Entretanto, com estes documentos não há dados para determinar a data de início da
incapacidade”.
A mesma resposta foi replicada, ao responder os quesitos formulados pelo Juízo:
“Não há dados objetivos nos documentos apresentados que nos permitam determinar a data de
início da incapacidade. Foram anexados ao Processo documentos do INSS com informação de
benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência a partir de outubro de 2014.
Podemos dizer que nessa data havia incapacidade para o trabalho”.
Com novos documentos médicos apresentados, foi propiciada a realização de perícia médica
complementar, vindo aos autos o laudo com data de 11 de março de 2020, sem alterar a
conclusão anterior.
Transcrevo, na sequência, as considerações e conclusões emitidas pelo expert:
“Foi anexado prontuário médico mostrando atendimentos desde 2008 por queixas diversas.
Desde junho de 2012 há informação de alterações hepáticas (fez ultrassom de abdome que
mostrou esteatose hepática).
- Informações de visitas domiciliares em 24/08/12 com informação de que apresentava queixa de
fraqueza, em 02/06/14 quando não apresentava queixa de dores, em 21/05/15 com informação
de que o paciente estava irritado não fazendo tratamento correto, em 01/06/16 informando
paciente acamado.
- Há atendimentos médicos de julho de 2012 informando exames de função hepática normais, de
06/01/16 informando falta de ar aos mínimos esforços e falecimento em junho de 2016.
- As informações nos atendimentos domiciliares e nos atendimentos médicos são pobres em
relação ao estado geral do autor não permitindo avaliar a evolução da doença entre 2012 e 2016.
- O fato de receber visitas domiciliar não indica incapacidade de sair de casa. Nos serviços
públicos de saúde existem equipes que visitam pacientes em casa principalmente quando esses
faltam a consultas.
- Assim, o prontuário médico anexado ao Processo permitiu definir que a data de início da doença
foi em 2012 (já informado no laudo inicial), mas não houve informações novas que permitissem a
avaliação da evolução da doença e definição da data de início da incapacidade”.
Por outras palavras, épossível concluir que a eclosão da enfermidade teve início em 2012, vale
dizer, época em que Adalto Amorim ainda ostentava a qualidade de segurado.Contudo, os laudos
periciais não foram conclusivos quanto à data em que a enfermidade teria provocado a
incapacidade laborativa.
Tampouco é possível inferir com lastro apenas nos depoimentos das testemunhas que o de cujus
tivesse se tornado inválido enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, porquanto
carentes de conhecimento técnico científico.
Inaplicável à espécie o disposto no artigo 102, §2º da Lei de Benefícios, uma vez que o instituidor
faleceu com 53 anos de idade, não preenchia o tempo de serviço necessário a ensejar a
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Quanto a eventual
benefício por incapacidade, a matéria foi amplamente debatida na demanda, não restando
demonstrado que a incapacidade laborativa tivesse se iniciado quando ainda mantida a qualidade
de segurado.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor o decreto de
improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, a fim de
reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA INDEFINIDA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Adalto Amorim, ocorrido em 03 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica dos autores, conforme preconizado
pelo artigo 16, I e § 4 da Lei de Benefícios.
- Depreende-se do extrato do CNIS já ser a parte autora titular de aposentadoria por invalidez,
desde 10/11/2011, o que não constituí óbice ao deferimento da pensão por morte, ante a
ausência de vedação legal ao recebimento cumulativo dos benefícios.
- Os extratos do CNIS apontam que a última contribuição previdenciária havia sido vertida pelo de
cujus em 30 de junho de 2012, o que propiciou esta condição até 15 de agosto de 2013, não
abrangendo a data do falecimento (03/06/2016).
- Foi-lhe instituído o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB
87/701202533-7), o qual esteve em vigor até a data do falecimento, consoante se infere do
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Sustenta a parte autora que, ao invés de benefício assistencial, o INSS deveria ter deferido ao
de cujus o benefício de auxílio-doença, o que geraria, em consequência, o deferimento da pensão
por morte em seu favor.
- Foi propiciada a realização de perícia médica indireta, sendo que, no laudo com data de 02 de
maio de 2019, o expert deixou consignado que, com base nos históricos hospitalares e demais
documentos médicos, ser possível concluir que a enfermidade tivera início no ano de 2012, mas
não foi conclusivo quanto à data de início da incapacidade.
- Com novos documentos médicos apresentados, foi propiciada a realização de perícia médica
complementar, vindo aos autos o laudo com data de 11 de março de 2020, sem alterar a
conclusão anterior.
- Os laudos periciais não foram conclusivos quanto à data em que a enfermidade teria provocado
a incapacidade laborativa.
- Tampouco é possível inferir com lastro apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas nos
autos que o de cujus tivesse se tornado inválido enquanto ainda ostentava a qualidade de
segurado, porquanto carentes de conhecimento técnico científico.
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, torna-se inviável a concessão da pensão
por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
