Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6094360-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DO FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Rodolfo Douglas Techi, ocorrido em 09 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus
mantinha vínculo empregatício, conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos
autos.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
indicam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Ray Wesley Herrik, nº
475, ap. 303, em São Carlos - SP. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo do falecimento, ainda estavam a conviver maritalmente, em união estável.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, ao menos desde dezembro de 2013 até a data do
falecimento (09/02/2016).
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em razão de a autora contar com a idade de 33 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão deverá ter caráter temporário, com a duração de 15 (quinze) anos, conforme preconizado
pelo artigo 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme arguiu o INSS, a pensão por morte (NB 21/168.748.145-5) vem sendo paga ao filho
da autora, desde a data do falecimento, inclusive, constando no Sistema DATAPREV o nome
desta como representante do menor.
- Não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão,
conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Não há base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6094360-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALINE CRESPO ZIGLIO
Advogado do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: M. A. Z. T.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6094360-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALINE CRESPO ZIGLIO
Advogado do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: M. A. Z. T.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANALINE CRESPO ZIGLIO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e MIGUEL ANTONIO ZIGLIO TECHI,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Rodolfo Douglas
Techi, ocorrido em 09 de fevereiro de 2016, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 99141222 – p. 1/5). O
decisum foi declarado, para fixar a duração da pensão por morte em 15 anos (99141249 – p. 1).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que tendo a união estável durado menos de dois anos, agiu com acerto ao
deferir-lhe o benefício por apenas quatro meses, conforme preconizado pelo artigo 77, §2, V, “b”,
com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. Alternativamente, sustenta a ausência de
parcelas pretéritas, já que a pensão por morte vem sendo paga desde o falecimento do segurado
em favor do filho da autora. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 99141231 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 99141238 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo parcial provimento da apelação
do INSS, a fim de ficar consignada a inexistência de efeitos financeiros pretéritos em favor da
autora, tendo em vista que a pensão por morte vem sendo paga ao filho desde a data do
falecimento do segurado, sendo ambos integrantes do mesmo núcleo familiar (id 125973084).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6094360-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALINE CRESPO ZIGLIO
Advogado do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: M. A. Z. T.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Rodolfo Douglas Techi, ocorrido em 09 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 99141151 – p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus
mantinha vínculo empregatício, conforme se depreende dos extratos do CNIS.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Na Certidão de Óbito restou assentado que com a parte autora o de cujus convivia maritalmente
ao tempo do falecimento (id 99141152 – p. 1);
- A conta de despesas telefônicas emitidas pela empresa Vivo, pertinente ao mês de março de
2014, traz o nome do de cujus e seu endereço situado na Rua Ray Wesley Herrik, nº 475 – Bl 06,
ap 303, em São Carlos – SP;
- A Nota Fiscal emitida em nome da parte autora, em 26/05/2015, traz endereço idêntico ao
supracitado (id 99141154 – p. 9);
- Em razão do falecimento, a parte autora recebeu seguro de vida contratado pelo de cujus junto
à instituição financeira Santander (id 99141154 – p. 10);
- Nos autos de processo nº 0010299-11.2016.5.15.0106, os quais tramitaram pela 2ª Vara do
Trabalho de São Carlos – SP, à parte autora foi deferido o pagamento de verbas rescisórias
devidas ao de cujus (id 99141154 – p. 11/13).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 27 de setembro de 2018. As testemunhas Samaia Izabel
Roque de Freitas, Juliana Coatrini Soares e Sandra dos Santos Vale foram unânimes em afirmar
que vivenciaram o convívio marital havido entre a parte autora e o falecido segurado, sendo que
desta união adveio o filho Miguel. Esclareceram que, por volta de dezembro de 2013 e janeiro de
2014, a autora e o de cujus foram moram juntos em um apartamento situado em São Carlos,
situação que se prorrogou até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se
fossem casados.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
No tocante à duração do benefício, deve ser mantido o teor da sentença recorrida. Com efeito,
por contar a autora com a idade de 33 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
deverá ter a duração de 15 (quinze) anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, c, 4, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Por outro lado, conforme arguiu o INSS e foi corroborado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer, a pensão por morte (NB 21/168.748.145-5) vem sendo paga ao filho da autora, desde a
data do falecimento, inclusive, constando no Sistema DATAPREV o nome desta como
representante do menor.
Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, já que ambos integram o mesmo núcleo
familiar, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo
77 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA/ CORREÇÃO MONETÁRIA
Ausentes parcelas vencidas, não há base de cálculo para a incidência de juros e correção
monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para consignar a ausência de parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da
pensão por morte que já vem sendo paga ao filho da autora, nos moldes preconizados pelo artigo
77 da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DO FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Rodolfo Douglas Techi, ocorrido em 09 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus
mantinha vínculo empregatício, conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos
autos.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
indicam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Ray Wesley Herrik, nº
475, ap. 303, em São Carlos - SP. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao
tempo do falecimento, ainda estavam a conviver maritalmente, em união estável.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, ao menos desde dezembro de 2013 até a data do
falecimento (09/02/2016).
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em razão de a autora contar com a idade de 33 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão deverá ter caráter temporário, com a duração de 15 (quinze) anos, conforme preconizado
pelo artigo 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme arguiu o INSS, a pensão por morte (NB 21/168.748.145-5) vem sendo paga ao filho
da autora, desde a data do falecimento, inclusive, constando no Sistema DATAPREV o nome
desta como representante do menor.
- Não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão,
conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Não há base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
