Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6075246-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. LEI 13.135/2015.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO
PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Silvana Cristina Prates, ocorrido em 27 de maio de 2015, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que a de cujus era titular de aposentadoria
por invalidez (NB 32/537.509.590-0), desde 25/08/2009, cuja cessação, em 27/05/2015, decorreu
do falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência
do falecimento da segurada, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 27/05/2015 a 27/09/2015.
- A cessação administrativa da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu
da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre o autor e a de cujus, celebrado em 24
de julho de 2014. Considerando-se a data do falecimento (27/05/2015), têm-se por transcorridos
10 meses e 4 dias.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e a falecida segurada já conviviam em
união estável. A este respeito, destacam-se o cadastro de cliente junto ao CEDLAB - Centro de
Diagnóstico Laboratorial Ltda. e os boletos bancários emitidos pela instituição financeira
Bradesco, em nome da segurada, dos quais se verifica que desde 2012 ela tinha por endereço a
Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- A correspondência bancária acompanhada do boleto para quitação da fatura de cartão de
crédito (id 97763623 – p. 17), foram emitidos por System Market, em nome da autora Cássia
Cristina Cuba, em data anterior à celebração do matrimônio, constando como seu endereço a
Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório. As depoentes Gislene Martins da Silva Souza e Eliane Rocha de Souza e
Silva asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado que com a parte autora ela
conviveu maritalmente por longo período anteriormente ao matrimônio.
-Esclareceram as testemunhas que o casamento não foi celebrado anteriormente por ausência de
previsão legal para o matrimônio entre pessoas de mesmo sexo. As testemunhas relataram que,
após o agravamento do estado de saúde da segurada, a autora foi quem a assistiu.
Acrescentaram que ambas moram no mesmo endereço até a data do falecimento.
- Restou demonstrado que o casamento foi precedido pela união estável, que teve duração
superior a dois anos, não incidindo à espécie o disposto no artigo 77, §2º, V, b da Lei nº 8.213/91,
com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- É oportuno destacar que, por ocasião do falecimento da consorte (27.05.2015), a autora,
nascida em 01/06/1977, contava com a idade de 38 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c
(item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-
0), a contar da data da cessação (27/09/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6075246-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA CRISTINA CUBA PRATES
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6075246-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA CRISTINA CUBA PRATES
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CÁSSIA CRISTINA CUBA PRATES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da
pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), a qual houvera sido instituída administrativamente e
cessada, em 27/09/2015, após a quitação de quatro parcelas, em razão do não cumprimento do
período mínimo de casamento/união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação, com parcelas acrescidas dos
consectários legais (id 97763698 – p. 1/4).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o período
mínimo de dois anos de casamento. Sustenta que a suspensão administrativa da pensão, após a
quitação de quatro parcelas, obedeceu ao disposto no art. 77, §2º, V, “a”, da Lei nº 8.213/91, com
a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de
fixação dos consectários legais (id 97763706 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 97763715 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6075246-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA CRISTINA CUBA PRATES
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença a quo, proferida em 22 de fevereiro de 2019, condenou o INSS ao restabelecimento
da pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), a contar da data da cessação (27/09/2015).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Silvana Cristina Prates, ocorrido em 27 de maio de 2015, restou comprovado pela
respectiva certidão (id 97763619 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que a de cujus era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/537.509.590-0), desde 25/08/2009, cuja cessação, em 27/05/2015, decorreu do
falecimento (id 97763621-p.2).
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do
falecimento da segurada, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 27/05/2015 a 27/09/2015 (id 97763622 – p. 3).
A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação do casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos, conforme preconizado pelo
art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e a de cujus, celebrado em 24
de julho de 2014. Considerando-se a data do falecimento (27/05/2015), haviam transcorrido 10
(dez) meses e 04 (quatro) dias entre a data do casamento e o evento morte.
Não obstante, há nos autos início de prova material a indicar que a autora e Silvana Cristina
Prates já conviviam em união estável. A este respeito, destaco o cadastro de cliente junto ao
CEDLAB - Centro de Diagnóstico Laboratorial Ltda. e os boletos bancários emitidos pela
instituição financeira Bradesco, em nome da segurada, dos quais se verifica que desde 2012 ela
tinha por endereço a Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP (id 97763623 – p. 4, 7 e 9).
A correspondência bancária acompanhada do boleto para quitação da fatura de cartão de crédito
(id 97763623 – p. 17), foram emitidos por System Market, em nome da autora Cássia Cristina
Cuba, em data anterior à celebração do matrimônio, constando como seu endereço a Rua Cunha,
nº 166, em Pindamonhangaba – SP (id 97763623 – p. 17).
Em audiência realizada em 10 de outubro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório. As depoentes Gislene Martins da Silva Souza e Eliane Rocha de Souza e
Silva asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado que com a parte autora ela
conviveu maritalmente por longo período anteriormente ao matrimônio. Esclareceram que o
casamento não foi celebrado anteriormente por ausência de previsão legal para o matrimônio
entre pessoas de mesmo sexo. As testemunhas relataram que com o agravamento do estado de
saúde da segurada foi a autora quem a assistiu. Acrescentaram que ambas moram no mesmo
endereço até a data do falecimento.
Ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre a requerente e a
falecida segurada, que de fato foram companheiras por longos anos, vindo, na sequência a
formalizar o casamento. O endereço de residência, também comum, vem demonstrado em vários
documentos acostados aos autos, os quais remontam desde o ano de 2012 até a data do
falecimento (27/05/2015).
Demonstrado que o casamento foi precedido de união estável, que teve duração superior a dois
anos, não incide à espécie o disposto no artigo 77, §2º, V, b da Lei nº 8.213/91, com a redação
conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
É oportuno destacar que, por ocasião do falecimento da consorte (27.05.2015), a autora, nascida
em 01/06/1977, contava com a idade de 38 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do
inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão
por morte (NB 21/171.044.834-0), a contar da data da cessação (27/09/2015).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), deferido a
CASSIA CRISTINA CUBA PRATES, com data de início - (DIB: 27/09/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para ajustar os critérios da correção monetária e isentá-lo das custas e despesas processuais. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. LEI 13.135/2015.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO
PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Silvana Cristina Prates, ocorrido em 27 de maio de 2015, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que a de cujus era titular de aposentadoria
por invalidez (NB 32/537.509.590-0), desde 25/08/2009, cuja cessação, em 27/05/2015, decorreu
do falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência
do falecimento da segurada, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 27/05/2015 a 27/09/2015.
- A cessação administrativa da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu
da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre o autor e a de cujus, celebrado em 24
de julho de 2014. Considerando-se a data do falecimento (27/05/2015), têm-se por transcorridos
10 meses e 4 dias.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e a falecida segurada já conviviam em
união estável. A este respeito, destacam-se o cadastro de cliente junto ao CEDLAB - Centro de
Diagnóstico Laboratorial Ltda. e os boletos bancários emitidos pela instituição financeira
Bradesco, em nome da segurada, dos quais se verifica que desde 2012 ela tinha por endereço a
Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- A correspondência bancária acompanhada do boleto para quitação da fatura de cartão de
crédito (id 97763623 – p. 17), foram emitidos por System Market, em nome da autora Cássia
Cristina Cuba, em data anterior à celebração do matrimônio, constando como seu endereço a
Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório. As depoentes Gislene Martins da Silva Souza e Eliane Rocha de Souza e
Silva asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado que com a parte autora ela
conviveu maritalmente por longo período anteriormente ao matrimônio.
-Esclareceram as testemunhas que o casamento não foi celebrado anteriormente por ausência de
previsão legal para o matrimônio entre pessoas de mesmo sexo. As testemunhas relataram que,
após o agravamento do estado de saúde da segurada, a autora foi quem a assistiu.
Acrescentaram que ambas moram no mesmo endereço até a data do falecimento.
- Restou demonstrado que o casamento foi precedido pela união estável, que teve duração
superior a dois anos, não incidindo à espécie o disposto no artigo 77, §2º, V, b da Lei nº 8.213/91,
com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- É oportuno destacar que, por ocasião do falecimento da consorte (27.05.2015), a autora,
nascida em 01/06/1977, contava com a idade de 38 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c
(item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-
0), a contar da data da cessação (27/09/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
